Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722202-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERGIO GARCIA DE CAMARGO
EXECUTADO: BE NUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS LTDA, VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no sentido de se oficiar o CENSEC, tendo em vista que cabe ao exequente empreender esforços na tentativa de localizar patrimônio penhorável para satisfazer o seu crédito, não cabendo tal diligência ao judiciário quando não se trata de sistema sobre o qual o juiz detenha acesso exclusivo. O TJDFT já se pronunciou em diversas ocasiões acerca do descabimento de se oficiar o referido órgão para utilizá-lo como repositório de bens, conforme colaciono a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHAVEIS - CENSEC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 8/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil e não realizar buscas de bens expropriáveis do devedor, conforme dispõe o art. 1º do Provimento CNJ n. 8/2012. 2. O Sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - cuida de informações relacionadas exclusivamente aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso é permitido ao Poder Judiciário. Porém, não possui a finalidade de funcionar como arquivo ou repositórios de registro de bens, direito e obrigações, servindo de base aos litigantes em processos judiciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1375370, 07164784120218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 22/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Destina-se a CENSEC a centralizar as informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos. 2. Utilizar a CENSEC como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais seria desvirtuar a sua destinação, mormente quando existem outros meios para a parte diligenciar bens. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1335300, 07023978720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, antes de apreciar qualquer outro pedido de pesquisa, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para pormenorizar a efetividade das penhoras já realizadas nos autos, sob pena de cancelamento das que apresentarem resultado infrutífero: - penhora de faturamento mensal de ID 32099625; - penhora de recebidos via cartões de crédito de ID 50782555; - penhora no rosto dos autos de ID 78882578; - penhora no rosto dos autos de ID 150432935; - alienação por iniciativa particular do maquinário penhorado no ID 193340219; - penhora no rosto dos autos de ID 198806602; - penhora do veículo de ID 203774881; - penhora no rosto dos autos de ID 264876714. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem acerca do prazo prescricional apontado na decisão de ID 44300119 (9/9/2025). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão para cancelamento das penhoras e extinção do processo, se for o caso. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.