Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724511-85.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 220327133, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER. A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram. Desarrazoada a repetição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 98264540. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/02/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 15:25
Indeferimento
16/12/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:14
Publicação
07/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724511-85.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 198465761, reitera o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, o requerimento foi devidamente analisado no ID 184540409, de modo que reitero as razões de decidir já expostas, uma vez que o credor não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. Assim, a parte exequente desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual. Nesse sentido, o pedido formulado nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual, cujos fundamentos deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 98264540. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724511-85.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 220327133, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER. A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram. Desarrazoada a repetição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 98264540. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/02/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 15:25
Indeferimento
16/12/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:14
Publicação
07/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724511-85.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 198465761, reitera o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, o requerimento foi devidamente analisado no ID 184540409, de modo que reitero as razões de decidir já expostas, uma vez que o credor não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. Assim, a parte exequente desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual. Nesse sentido, o pedido formulado nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual, cujos fundamentos deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 98264540. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 17:01
Indeferimento
03/06/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:32
Publicação
29/01/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724511-85.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
EXECUTADO: ANDRE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em face de ANDRE ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 53100775 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Iniciada a fase satisfativa, decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92062964). Foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDFT, conforme ID 93539821. Por meio da decisão de ID 98264540, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A parte exequente requer a reiteração da consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo e a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (IDs 148815352 e 184526913). O advogado da parte executada comunicou a renúncia do mandato no ID 163558077. É o relatório. DECIDO. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.). Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, com fulcro nas razões de decidir expostas no ID 134734543. Assim, a referida decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o credor não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 98264540. No mais, considerando que o advogado da parte executada comprovou ter notificado o seu cliente acerca da renúncia do mandado, caberia a este regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (dez) dias (parágrafo único, do art. 111, do CPC).
Ante o exposto, promova-se a exclusão do advogado peticionante no ID 163558077 de todas as publicações relativas a este feito. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 10:27
Execução frustrada
25/01/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:22
Desarquivamento
24/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:10
Provisório
29/06/2023, 18:35
Desarquivamento
29/06/2023, 04:08
Petição (Renúncia de mandato)
28/06/2023, 15:32
Provisório
30/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:34
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Recebimento
25/08/2022, 17:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/08/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:52
Desarquivamento
28/07/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:19
Provisório
30/07/2021, 13:31
Desarquivamento
30/07/2021, 04:04
Publicação
30/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:29
Provisório
28/07/2021, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 20:22
Recebimento
23/07/2021, 09:00
Execução frustrada
23/07/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 16:31
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Publicação
21/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:28
Recebimento
13/07/2021, 14:29
Mero expediente
13/07/2021, 14:29
Documento (Certidão)
09/07/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 21:20
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:33
Publicação
21/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Recebimento
18/06/2021, 19:12
deferimento
18/06/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 18:50
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:41
Recebimento
03/06/2021, 09:53
deferimento
03/06/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 11:53
Recebimento
02/06/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:37
deferimento
27/05/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:24
deferimento
19/05/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 17:35
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 17:51
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Publicação
30/03/2021, 02:38
Publicação
30/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:20
Recebimento
24/03/2021, 12:30
deferimento
24/03/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 18:48
Recebimento
17/03/2021, 22:40
Mero expediente
17/03/2021, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 14:35
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 18:39
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:27
Evolução da Classe Processual
13/01/2021, 13:25
Recebimento
13/01/2021, 13:19
deferimento
13/01/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 19:44
Recebimento
11/01/2021, 19:44
Remessa
08/01/2021, 16:20
Publicação
27/11/2020, 02:54
Documento (Certidão)
26/11/2020, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:06
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 10:06
Recebimento
24/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 16:41
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Recebimento
21/10/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:21
Recebimento
23/09/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 15:43
Petição (Contra-razões)
17/02/2020, 10:24
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Publicação
28/01/2020, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 01:43
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:41
Petição (Apelação)
15/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:48
Recebimento
07/01/2020, 16:40
Improcedência
07/01/2020, 16:40
Conclusão (para julgamento)
16/12/2019, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2019, 13:55
Documento (Certidão)
16/12/2019, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2019, 19:31
Documento (Certidão)
12/12/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:12
Publicação
27/11/2019, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:26
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 23:21
Recebimento
19/11/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:43
Publicação
14/11/2019, 02:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 14:42
Documento (Certidão)
12/11/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 22:04
Documento (Certidão)
07/11/2019, 18:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/11/2019, 10:32
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2019, 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2019, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2019, 13:26
Recebimento
06/11/2019, 13:26
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:35
Petição (Contestação)
04/11/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 15:21
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 20:57
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2019, 19:10
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))