Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729879-07.2021.8.07.0001.
AUTOR: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
REU: SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de SILVIO EDUARDO LUTZ, CLAUDIA NARDY FAZZI LUTZ, todos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 231346240, requereu o exequente a penhora de percentual de salário que o executado SILVIO EDUARDO LUTZ percebe junto às instituições aí mencionadas. O pedido foi indeferido através da decisão de id. 231350232. Interposto recurso de agravo de instrumento, restou deferido o efeito suspensivo recursal pelo relator nos seguintes termos, id. 235363658: (...) Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, inciso I, do estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado e, sobrestando em parte os efeitos da decisão arrostada, defiro parcialmente a penhora postulada pela agravante, determinando que seja penhorado o equivalente a 10% (dez por cento) dos proventos mensais auferidos pelo derradeiro agravado, abatidos apenas os descontos compulsórios, devendo a constrição ser efetuada mediante bloqueio mensal a ser implantado na conta corrente de sua titularidade na qual aufere seus rendimentos ou mediante determinação endereçada ao órgão pagador, até o limite do débito exequendo. Comuniquese ao ilustrado prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariarem o agravo no interregno que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato. Assim, em cumprimento à decisão em comento, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE e a Universidade Federal Fluminense – UFF efetuem o desconto mensal do equivalente a 10% (dez por cento) dos proventos mensais auferidos por Silvio Eduardo Lutz, CPF nº 677.105.907-30, abatidos apenas os descontos compulsórios, até o limite de R$ 136.069,97, atualizado até novembro de 2024, devendo tais valores serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. Deverá o próprio exequente efetuar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto às referidas instituições. Concedo prazo de 10 dias para que o exequente comprove o referido protocolo. Com a comprovação, aguarde-se resposta. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 11:14:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito