Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726833-15.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
EXECUTADO: JOSE A P CARDOSO FILHO - EPP, JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A em execução de título extrajudicial que move em face de JOSÉ A. P. CARDOSO FILHO - EPP e JOSÉ ALBERTO PEREIRA CARDOSO. A exequente noticia que, por decisão de ID 245756381 (08/08/2025), foi deferida a penhora de eventuais lucros do coexecutado decorrentes de sua participação societária, tendo sido determinado às pessoas jurídicas relacionadas a apresentação de balanços e demonstrativos com indicação dos lucros e valores a distribuir, no prazo de 15 dias. Sustenta que o prazo transcorreu in albis, imputando ao executado conduta de resistência injustificada à ordem judicial e requerendo: (i) reconhecimento da má-fé e do descumprimento; (ii) medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão de documentos; (iii) quebra de sigilo bancário e desconsideração inversa; (iv) aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC); (v) subsidiariamente, nomeação de “administrador judicial”, com dispensa, ou imputação ao executado, do adiantamento de honorários. É o relatório. 1) Descumprimento de ordem judicial e consequências processuais na execução O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma a viabilizar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito da execução, tal dever se intensifica, uma vez que a atividade jurisdicional volta-se à satisfação de um crédito já reconhecido, não se admitindo posturas omissivas que visem retardar ou frustrar a entrega do bem da vida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, punindo a resistência injustificada às ordens judiciais como forma de preservar a autoridade do Poder Judiciário. Na execução, a resistência injustificada às ordens judiciais e o embaraço à efetivação da penhora podem caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, especialmente quando o executado resiste injustificadamente às ordens judiciais ou dificulta a realização da penhora. No caso em exame, verifica-se que o descumprimento deliberado da decisão de ID 245756381, a qual determinou a penhora de lucros e a apresentação de documentos contábeis por parte do executado JOSÉ ALBERTO PEREIRA CARDOSO e das sociedades por ele integradas. O prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação ou justificativa, o que evidencia uma conduta recalcitrante. Tal inércia configura, de forma nítida, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois cria embaraços à efetivação do provimento jurisdicional. Assim, a aplicação de sanção pecuniária é medida que se impõe para desestimular a contumácia. 2) Exibição de documentos, busca e apreensão e coerção adequada A providência nuclear aqui é a obtenção dos documentos contábeis indispensáveis à operacionalização da penhora de lucros, dividendos ou créditos correlatos. O sistema do CPC admite, em hipóteses de recusa ou inércia na exibição de documentos, a adoção de medidas coercitivas, incluindo busca e apreensão, e, em determinados contextos, cominação de multa vinculada à exibição, desde que observadas balizas de necessidade e contraditório. Deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução. Diante disso, o pedido de busca e apreensão de documentos revela-se prematuro neste momento processual. A fixação de multa cominatória, as chamadas astreintes, apresenta-se como meio indutivo menos gravoso e dotado de potencialidade suficiente para compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a medida mais proporcional e diretamente conectada ao resultado útil é de reiterar e aperfeiçoar a ordem de exibição, com intimações adequadas aos responsáveis, com advertências expressas, e, persistindo a resistência, viabilizar busca e apreensão, desde que seja possível indicar local e responsável pela guarda dos documentos. 3) Medidas atípicas As medidas executivas atípicas devem ser tratadas como subsidiárias, dependentes de fundamentação concreta, proporcionalidade, razoabilidade e contraditório. No caso, o pedido vem formulado de modo genérico, sem individualização e sem demonstração, neste momento, de esgotamento das vias diretamente conectadas ao cumprimento da ordem de exibição. Portanto, o exame fica condicionado à evolução do cumprimento e exaurimento das astreintes. 4) Quebra de sigilo bancário A quebra de sigilo bancário é providência de alta intensidade sobre direito fundamental e não se presta a funcionar como medida executiva atípica destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, por desproporcionalidade. Note-se que a quebra de sigilo bancário não se confunde com as pesquisas por meio do SISBAJUD, na medida em que esse apenas bloqueia saldo eventualmente existente, sem informar como se dão as movimentações financeiras nas contas aferidas. Além disso, a investigação patrimonial pode se valer de ferramentas institucionais, como o Sniper do Conselho Nacional de Justiça, sem exigir, para seu uso, decisão específica de quebra de sigilo bancário. Ainda, tenho que a medida aqui analisada alcançaria terceiros estranhos à lide, inexistindo fundamentação excepcional que autorize tamanha incursão na esfera de privacidade de pessoas jurídicas que ainda não integram o polo passivo da demanda. Nesse quadro, não se justifica, por ora, a quebra de sigilo bancário do executado e, menos ainda, de sociedades empresárias relacionadas, como meio para suprir a recusa de exibição contábil. 5) Desconsideração inversa e a necessidade de incidente A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, demanda rito próprio (incidente), com citação e contraditório, além de demonstração dos pressupostos legais. A sistemática processual vigente exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, garantindo-se o contraditório prévio e a ampla defesa às empresas que se pretende atingir, sendo inviável o deferimento por simples petição nos autos principais. Embora existam precedentes reconhecendo a desconsideração inversa em situações específicas, isso não autoriza sua decretação sem o devido procedimento legal, ou seja, sem o incidente e sem substrato probatório mínimo que indique a sua necessidade. Logo, o pedido, como formulado, não comporta deferimento imediato. 6) Nomeação de administrador judicial Na prática, tal medida tem a finalidade de atuação de auxiliar técnico para levantar dados e propor metodologia de apuração de valores e operacionalização da penhora, caso as sociedades permaneçam resistentes. Quanto ao custeio, a regra é que despesas periciais observem a disciplina do CPC (adiantamento pela parte que requer a perícia, ou rateio quando determinada de ofício, conforme a hipótese), sendo indevida, como regra, a dispensa genérica do adiantamento sem base específica. Ante o exposto: 1. Reconheço o decurso do prazo assinalado na decisão de ID 245756381 sem notícia de cumprimento, nos termos alegados pela exequente, determinando a adoção das providências abaixo para viabilizar a efetividade do comando. 2. Reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado e aplico-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, § 2º, do CPC. 3. Determino a intimação do coexecutado e, sobretudo, das pessoas jurídicas alcançadas pela determinação anterior na pessoa de seus representantes legais, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) balanço patrimonial e DRE do(s) exercício(s) pertinente(s); b) demonstrações, lançamentos e deliberações societárias sobre apuração e distribuição de lucros no período; c) indicação objetiva de valores atribuídos ao coexecutado a título de lucros e dividendos (se existentes), com datas previstas de distribuição ou data dos pagamentos já realizados. 4. Findo o prazo sem cumprimento integral e satisfatório, fixo multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC (c/c art. 139, IV), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em desfavor das pessoas jurídicas intimadas e do coexecutado, solidariamente, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. 5. Advirto que a resistência injustificada à ordem judicial poderá caracterizar novo ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), com aplicação das consequências legais, sem prejuízo de outras medidas executivas estritamente necessárias ao cumprimento. 6. Decorrido o prazo do item (3) sem cumprimento, certifique-se e intimem-se as partes à manifestação. Após, venham os autos conclusos, ocasião em que analisarei o pedido de busca e apreensão dos documentos especificados, sem prejuízo da incidência das astreintes acima fixadas. 7. Desde já, fica a exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereços atualizados das sociedades e o local provável de guarda dos documentos, para viabilizar eventual diligência. 8. Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário do executado e das pessoas jurídicas, por inadequação e desproporcionalidade como medida voltada exclusivamente à satisfação de interesse privado no contexto apresentado. 9. Indefiro, neste momento, o pedido de desconsideração inversa, por depender de instauração do incidente próprio e demonstração dos pressupostos legais, o que não se encontra suficientemente delineado na presente postulação. 10. Quanto ao pedido genérico de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC), deixo de apreciar por ora, por ausência de individualização e por ser providência subsidiária, dependente de fundamentação concreta e contraditório, ficando ressalvada nova análise após as medidas diretamente conectadas à exibição documental. 11. Quanto à nomeação de administrador, reservo a análise para após o prazo do item (3) e eventual frustração da medida do item (6). Se necessário, a nomeação observará a disciplina de custeio da prova técnica (art. 95, CPC), sem dispensa genérica de adiantamento nesta fase, ressalvada imputação final a quem tiver dado causa. 12. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito