Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005483-17.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: MADELEYNE MACHADO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação, ]ID 204451216, a bloqueio de valores da executada, na qual argumenta que a cifra é impenhorável, forma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Instado para se manifestar, ID 206462580, o credor ficou inerte. É o relato do necessário. Decido. Colhe-se dos autos que em 01/07/2024 foram bloqueados R$ 1.889,67 de ativos financeiros da executada no Banco do Brasil. No mês da constrição, observa-se que foram depositados na conta valores oriundos da Set Produções e Eventos e do INSS (ID 206676645). Conforme já demonstrado nos autos (decisão do ID 172420268), essa empresa é fonte pagadora de remuneração percebida pela parte. E também a pensão por morte paga pelo INSS (ID 204451218) é vertida na conta bancária. Esse cenário é o quanto basta para afastar a constrição, pois caracteriza verba de natureza alimentar, conforme inciso IV do artigo 833 do CPC. Na hipótese, por ser módica a quantia, não se aplica a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ (EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Ou seja,, foram bloqueados apenas R$ 1.889,67, que é pouco mais de um salário-mínimo, de modo que a constrição, ainda que parcial, afetaria a subsistência da devedora e de sua família. Ademais, a penhora do percentual de 10% equivaleria a apenas R$ 188,96, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 236.844,76), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No que tange ao pedido para que se sancione o Banco Brasil (caso ele não cumpra a ordem de desbloqueio) ou o exequente (se ele renovar o pedido de bloqueio), não encontra amparo legal, pois os bens presentes e futuros do executado respondem pela dívida, na forma preconizada pelo art. 789 do CPC, sendo direito do credor a tentativa de expropriações, respeitados os parâmetros legais. E, quanto à instituição financeira, não há recalcitrância a ensejar-lhe imposição de reprimendas, que no caso seria eventualmente apenas o bloqueio judicial do valor. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado MADELEYNE MACHADO (ID 203989139). Publicada esta decisão, libere-se a cifra à executada (por ofício, se necessário). Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício. No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, pois foi suspenso em 08/10/2021 (ID 105471733), não havendo falar em interrupção do prazo da prescrição intercorrente, porque as medidas constritivas não lograram êxito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente