Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Despacho Em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte executada a respeito da petição IE 252606224 e documentos. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 09:03
Mero expediente
11/02/2026, 09:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Despacho Nada a prover. Retornem ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 236372470. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Despacho Nada a prover. Retornem ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 236372470. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Desarquivamento
22/09/2025, 14:43
Provisório
19/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:16
Recebimento
16/09/2025, 20:55
Mero expediente
16/09/2025, 20:55
Documento (Ofício)
29/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:25
Publicação
18/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão Desprovido o agravo de instrumento 0720126-24.2024.8.07.0000 (ID 210248416). Estéril a diligência para penhora de bens a domicílio do executado (ID 226387697), projetada na carta precatória (IDs 202233767 e 197312274). O exequente requer a concessão de 30 dias para averiguar indícios de possíveis ocultação patrimonial do executado, ANDRÉ, e de abuso da personalidade jurídica da executada sucedida, JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - EPP. Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente. Posto isso, tornem-se ao arquivo provisório, por encerrada a suspensão ânua desde 12/09/2024, um ano após o seu termo a quo, conforme fixado na decisão ID 206900913. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 13:11
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/06/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:01
Publicação
21/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade não atingida. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 às 15:02:10 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:04
Documento (Ofício)
06/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 23:11
Publicação
20/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 203140904, quando fixou a termo final da suspensão ânua em 20/04/2024, pois o correto seria 12/09/2024, uma vez que a decisão ID 155626814 dispôs que a suspensão seria inaugurada com a juntada da resposta infrutífera do ofício versado na mesma decisão, ocorrida apenas em 12/09/2023. Sucintamente relatados, decido. Erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017). Pois bem. A decisão ID 155626814, tópico 4.2., deferiu a expedição de diligência direcionada à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e ainda preconizou, tópico V, que a suspensão seria iniciada com a juntada da resposta infrutífera do ofício. Realmente, após tal decisão, foi com a juntada do ofício emanado do Itaú Unibanco S.A., em 12/09/2023 (ID 171612332 e anexo), que se confirmou a situação de fato idealizada pela decisão ID 155626814, tópico 4.2., para suspensão prevista no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC. Destarte, assiste razão ao exequente, de modo que é a partir de 12/09/2023, data da certificação da juntada do ofício ID 171612333, que a suspensão ânua começou. Posto isso, dou provimento aos presentes embargos de declaração para fixar como marco inaugural da suspensão ânua, prevista no art. 921, III, §§ 1º e 4ºº, CPC, o dia 12/09/2023. Aguardem-se o julgamento do agravo de instrumento 0720126-24.2024.8.07.0000 (ID 197300906) e da carta precatória expedida para penhora de bens do executado (IDs 202233767 e 197312274). Se a diligência não resultar proveitosa, não haverá prejuízo no curso da suspensão. Publique-se. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 18:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 18:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:54
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 23:05
Publicação
10/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão O exequente interpôs agravo de instrumento, ID 197300906, em face da Decisão ID 193960475, cujo efeito suspensivo foi denegado pelo eminente relator. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao mais, o exequente comprovou a protocolização, no juízo deprecado, da carta precatória expedida (IDs 202233767 e 197312274). Aguarde-se o retorno por 120 dias, transcorridos os quais deverá o exequente se manifestar. Por fim e para todos os efeitos (se não forem localizados bens) na forma do art. 921, § 2º, CPC, a execução está em arquivo provisório, por já superado o prazo da suspensão ânua desde 20/04/2024 (IDs 155626814, item V, e 156140956). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão O exequente interpôs agravo de instrumento, ID 197300906, em face da Decisão ID 193960475, cujo efeito suspensivo foi denegado pelo eminente relator. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao mais, o exequente comprovou a protocolização, no juízo deprecado, da carta precatória expedida (IDs 202233767 e 197312274). Aguarde-se o retorno por 120 dias, transcorridos os quais deverá o exequente se manifestar. Por fim e para todos os efeitos (se não forem localizados bens) na forma do art. 921, § 2º, CPC, a execução está em arquivo provisório, por já superado o prazo da suspensão ânua desde 20/04/2024 (IDs 155626814, item V, e 156140956). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 20:05
Sem descrição
05/07/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 21:14
Publicação
07/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória para penhora de bens do executado encontra-se disponibilizada no ID 197312274. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2024 14:36:52. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:18
Publicação
24/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão Requer o
exequente: (a) expedição de ofício endereçado à THOR TERRAPLANAGEM, CONSTRUCOES E DEMOLICOES LTDA (CNPJ sob o nº 45.576.647/0001-02) para que apresente todas as informações, documentos e livros referentes à participação e aos recebíveis do EXECUTADO decorrentes de suas atribuições na pessoa jurídica; (b) penhora dos recebíveis do executado frente à A. R. ANTUNES DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA (matriz e filial, inscritas, respectivamente, no CNPJ sob os nºs 29.934.670/0001-67 e 29.934.670/0002-48); (c) intimação do executado para que indique bens à penhora; (d) penhora dos bens que forem encontrados no interior da residência do EXECUTADO, situada à Rua Carlos Tamagnini, nº 90, Bairro Vila Nossa Senhora das Vitorias, Mauá/SP, CEP: 09360-160. 1. Da expedição de ofício à THOR TERRAPLANAGEM, CONSTRUCOES E DEMOLICOES LTDA (CNPJ sob o nº 45.576.647/0001-02)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, pois na pesquisa Sniper, em anexo, informa que são outros os sócios da pessoa jurídica, não o executado. 2. Da penhora dos recebíveis do executado frente à A. R. ANTUNES DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA (CNPJs 29.934.670/0001-67 e 29.934.670/0002-48) Conforme estampado na Petição ID 167579445, págs. 11 e 12, as inscrições fiscais figuram como inaptas por omissão de declarações, daí extraindo-se a inexistência de operações comerciais geradoras de recebíveis, motivo pelo qual o pedido também resta indeferido. 3. Da intimação do executado para indicação de bens à penhora O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia,
no caso vertente, não se descortinaram bens penhoráveis e nem há indícios de ocultação pelo executado, o que inviabiliza a imposição da multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual. E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2. Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Posto isso, indefiro o pedido. 4. Da expedição de carta precatória para penhora de bens a domicílio Tal como consignado no tópico antecedente, não foram encontrados bens excutíveis, de modo não se vislumbra, a priori, que o executado guarde, em sua casa, coisas de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Entretanto, como a execução se move no interesse do exequente e este é que suportaria os ônus de eventual diligência infrutífera, mesmo os de ordem financeira, na medida em lhe compete acompanhar a diligência no juízo deprecado, inclusive lá recolhendo as competentes custas, deve-se facultar ao exequente a diligência. Adicionalmente, apenas a partir do endereço da diligência, em Mauá-SP, não é possível antever a efetividade da medida. Postas essas considerações, determine o exequente se possui interesse na realização da diligência. Prazo: 15 dias. Em caso positivo, ficará deferido o pedido e o Cartório deverá expedir a carta precatória para penhora de bens do executado em seu domicílio domicílio, na Rua Carlos Tamagnini, nº 90, Bairro Vila Nossa Senhora das Vitorias, Mauá/SP, CEP: 09360-160. Neste caso, o exequente deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, distribuir a carta precatória e acompanhar o seu cumprimento no juízo deprecado. 5. Do arquivamento provisório dos autos Se nada mais for requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, com esteio no art. 921, § 2º, CPC, visto que o prazo da suspensão ânua se encerrará em 20/04/2024 (IDs 155626814, item V, e 156140956). Publique-se. Brasília/DF, 19 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 16:09
Deferimento em Parte
19/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:07
Publicação
24/01/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR, conforme Despacho de ID 177419026. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 17:30:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Despacho Antes da análise dos demais pedidos do credor, constantes na petição ID 167579445, ao CJU para efetuar as pesquisas DOI e DITR, do último exercício fiscal, conforme decidido, ID 155626814, tópico 4.1 e ID 165843463, tópico 3.1. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente acerca da resposta. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 12:04
Mero expediente
08/11/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:51
Documento (Certidão)
12/09/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:17
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:07
Publicação
27/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024756-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES Decisão 1. Dos embargos de declaração opostos por PROCTER E GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. PROCTER E GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 155626814. Aduz que não foi apreciada a alegação de fraude à execução perpetrada pelo embargado. Nesse sentido, afirma que o embargado encerrou a sociedade empresária então executada (JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA), já sucedida pelo ex-sócio e atual executado ANDRE RINALDINI ANTUNES, após o esvaziamento proposital e voluntário do patrimônio da pessoa jurídica, com o intuito de frustrar a presente execução. Diz que, ao longo de todos os anos em que a execução se desenvolve, a pessoa jurídica ou o seu sócio nunca se mobilizaram no sentido de cumprir com a obrigação exequenda, pois tudo se tratou de um plano arquitetado para essa finalidade. Requer a supressão da omissão apontada para a responsabilizar o embargado, de forma irrestrita e ilimitada, pelas obrigações objeto da presente execução. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso. Aliás, a omissão é de natureza formal e verifica-se quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto a que deveria. E, na decisão embargada, inexiste a omissão apontada, pois expressamente deferiu a sucessão processual da sociedade pelo sócio, como pretendia a embargante. Concernente à extensão dessa responsabilidade, assentou explicitamente que se cingiria ao patrimônio transmitido por ocasião da liquidação da sociedade empresária. Nesse diapasão, se pretende o embargante a responsabilização ilimitada do sócio, não estando a decisão embargada omissa a respeito, a estreita via dos embargos à execução não é o mecanismo adequado. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Por fim, apenas a título de reforço, o art. 1.080, Código Civil, exige, para a responsabilidade ilimitada do sócio da sociedade limitada, a existência de deliberações infringentes do contrato ou da lei. É preciso, então, comprovar a existência concreta de deliberações tais, apontando fatos e provas, não sendo suficiente a simples dissolução da sociedade com pendências de débitos, como pretende o embargante. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2. Do agravo de instrumento oposto pelo executado ANDRE RINALDINI ANTUNES Noticia o executado a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 155626814, no qual pretende a nulidade da citação por edital da então executada JMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA (ID 158225392). Indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 158474316). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do AGI 0700917-69.2023.8.07.9000. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Ao Cartório para efetuar as pesquisas das DOI e DITR em nome do executado (ANDRÉ), conforme deferido na Decisão ID 155626814, tópico 4.1; 3.2. Deferida a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP pela Decisão ID 155626814, tópico 4.2, prolatada com força de ofício, expiraram os 45 dias franqueados sem retorno do exequente a respeito. Sendo assim, informe o exequente se providenciou a remessa da decisão com força de ofício aos destinatários, anexando os comprovantes de envio/protocolo. Prazo: 05 dias 3.2.1. Nesse ponto, nos moldes da Decisão ID 155626814, item V, em não tendo sido enviado o ofício enviado, a diligência será tida por infrutífera e a execução se considerará suspensa desde a publicação da decisão em comento (24/04/2023, ID 156140956). Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)