Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 17:47
Remessa
13/06/2026, 15:26
Remessa (em diligência)
20/05/2026, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 17:05
Documento (Certidão)
19/05/2026, 15:54
Documento
19/05/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:39
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO Verifico que a determinação proferida na decisão de ID 268634325, no tocante à restituição da quantia de R$ 86,32 ao executado, foi devidamente cumprida por meio da expedição e transferência via alvará de levantamento de ID 269081708. Lado outro, observo que a correspondência de intimação (AR) direcionada à terceira interessada, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza (cônjuge do executado), foi devolvida sem cumprimento sob o motivo "Não Procurado - Devolvido ao Remetente" (ID 268922422). Constata-se, ainda, conforme a certidão de ID 272313542, que transcorreu in albis o prazo para a parte ré/devedora se manifestar nos autos. Sendo assim, considerando a necessidade de dar destinação ao valor remanescente de R$ 159,58, penhorado via SISBAJUD da conta da terceira interessada (reconhecida como cônjuge do devedor),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, Clímaco Cezar de Souza, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade de sua esposa, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza (ou de conta conjunta do casal), a fim de viabilizar a transferência da referida quantia. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o executado fornecer o endereço atualizado de sua cônjuge para que seja expedida nova carta de intimação, ou apresentar petição simples assinada em conjunto com ela indicando a conta para depósito. Sobrevindo os dados bancários ou a petição conjunta, expeça-se o respectivo alvará de transferência. Caso seja informado apenas o novo endereço, expeça-se nova carta de intimação à terceira interessada. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, façam os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO Verifico que a determinação proferida na decisão de ID 268634325, no tocante à restituição da quantia de R$ 86,32 ao executado, foi devidamente cumprida por meio da expedição e transferência via alvará de levantamento de ID 269081708. Lado outro, observo que a correspondência de intimação (AR) direcionada à terceira interessada, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza (cônjuge do executado), foi devolvida sem cumprimento sob o motivo "Não Procurado - Devolvido ao Remetente" (ID 268922422). Constata-se, ainda, conforme a certidão de ID 272313542, que transcorreu in albis o prazo para a parte ré/devedora se manifestar nos autos. Sendo assim, considerando a necessidade de dar destinação ao valor remanescente de R$ 159,58, penhorado via SISBAJUD da conta da terceira interessada (reconhecida como cônjuge do devedor),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, Clímaco Cezar de Souza, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade de sua esposa, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza (ou de conta conjunta do casal), a fim de viabilizar a transferência da referida quantia. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o executado fornecer o endereço atualizado de sua cônjuge para que seja expedida nova carta de intimação, ou apresentar petição simples assinada em conjunto com ela indicando a conta para depósito. Sobrevindo os dados bancários ou a petição conjunta, expeça-se o respectivo alvará de transferência. Caso seja informado apenas o novo endereço, expeça-se nova carta de intimação à terceira interessada. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, façam os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 15
05/05/2026, 00:00
Recebimento
04/05/2026, 15:04
Mero expediente
04/05/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 07:55
Documento (Certidão)
15/04/2026, 07:54
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:50
Documento
16/03/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença extinto pela homologação da transação celebrada entre as partes, na forma da sentença de ID 261678501. Foram adotadas diligências para cancelamento das penhoras determinadas no curso do processo, conforme a certidão de ID 262199369. Juntado o extrato da conta judicial (ID 263680282), viu-se que há valores pendentes de destinação. As partes foram intimadas do extrato, e o executado, no ID 264523958, pleiteou lhe seja transferida a quantia. A parte exequente, por outro lado, não se manifestou (ID 266710274). Decido. Compulsando os autos em cotejo com o extrato da conta judicial, constatei que: i) R$ 159,58 foram penhorados da terceira Marília via SISBAJUD, conforme comprovante de ID 207695756; ii) R$ 25,42 foram penhorados do executado Clímaco, via SISBAJUD, conforme comprovante de ID 182129269; iii) R$ 15,65 e R$ 45,25 foram também penhorados do executado Clímaco. Assim, desde logo, promova-se a restituição da quantia de R$ 86,32 (R$ 25,42 + R$ 15,65 + R$ 45,25), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, ao executado Clímaco Cezar de Souza, observando-se os dados bancários fornecidos ao ID 264523958, de titularidade de seu patrono. Ainda, considerando-se que a terceira Marília, titular do restante dos valores remanescentes em conta judicial, é cônjuge de Clímaco, intime-se este a informar o endereço onde ela pode ser intimada a fornecer seus dados bancários para devolução da quantia que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 01:44
Recebimento
12/03/2026, 18:53
deferimento
12/03/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 12:33
Documento (Certidão)
26/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta ao ofício ID 262316345. De ordem, ficam as partes intimadas para tomarem ciência do documento ora juntado. Sem prejuízo, após a publicação desta certidão, considerando que o Juízo já diligenciou o que lhe cabia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 18:28
Publicação
10/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo comprovante da baixa do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD. Certifico, ainda, que, nesta data, anexo resposta ao ofício encaminhado ao SPC. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do extrato de ID 263680282. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:24
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:56
Documento (Certidão)
03/02/2026, 20:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 18:31
Publicação
29/01/2026, 02:20
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta ao ofício ID 262312688, enviada pelo CARTÓRIO DO 4° OFÍCIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. De ordem, fica o requerido intimado apenas para ciência do documento ora juntado. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 17:44
Documento (Certidão)
26/01/2026, 15:50
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 09:34
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício resposta enviada, pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, ao ofício ID 262316345. De ordem, fica o requerido intimado apenas para ciência dos documentos ora juntados. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:12
Documento (Certidão)
19/01/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 15:42
Documento (Certidão)
16/01/2026, 13:00
Trânsito em julgado
13/01/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 259294086, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC. Honorários e despesas conforme pactuados. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
13/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 19:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 19:23
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 22:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 11:44
Documento (Ofício)
13/11/2025, 14:51
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:52
Documento (Certidão)
04/11/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n.° 16.571, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega o impugnante executado que há excesso de penhora, haja vista já ter sido determinada a indisponibilidade imóvel localizado na CBS 05, Lote 02, apto. 1202, garagem 14, Taguatinga-DF, matrícula nº 138423, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aponta que tal bem possui valor de mercado significativamente superior ao do crédito, sendo suficiente para “garantir integralmente o crédito exequendo e eventuais acréscimos de custas e honorários”. Isso posto, entende que a decretação de nova penhora fere o princípio da proporcionalidade e consiste em constrição patrimonial desnecessária e abusiva. A parte exequente discorda da impugnação, verberando, em síntese, que a medida imposta em relação ao imóvel de Taguatinga é meramente conservatória e não garante, neste momento, a satisfação do crédito (ID 250765630). Decido. A alegação de excesso de execução ventilada pelo executado não prospera. Segundo os mais recentes cálculos da parte credora, o crédito exequendo alcança, atualmente, R$ 85.693,94 (ID 216779811). Conquanto o valor do imóvel objeto de indisponibilidade (decisão de ID 217034629) seja, de fato, superior ao montante exequendo, esta medida foi determinada a título cautelar, até que haja decisão definitiva sobre a possível fraude à execução em discussão nos autos. Com efeito, a indisponibilidade é medida acautelatória destinada a obstar atos de disposição de bens e afastar o perigo de ineficácia do resultado final do processo, mas não representa penhora direta, nem efetiva constrição patrimonial apta a garantir a satisfação da execução. Dessa maneira, não há óbice a que, pendente deliberação sobre a suposta fraude à execução decorrente da doação do apartamento de Taguatinga, o exequente continue a buscar outros bens passíveis de penhora. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora do prédio situado à EPTG, em Brasília, determinada na decisão de ID 241032080, item 2. Intimem-se. 2. Defiro o pedido formulado ao ID 244910317 pelo exequente, a fim de que se busque endereços da terceira Marília, cônjuge do executado, por meio dos sistemas judiciais. Lembre-se que a intimação de Marília foi determinada, a princípio, em relação à penhora de ativos financeiros de suas contas bancárias, via Sisbajud (ID 236635685, item 2). Em um segundo momento, tornou-se imprescindível a intimação de Marília acerca da penhora de imóvel do qual ela é coproprietária, na forma da decisão de ID 241032080, item 2. Isso posto, promova-se a pesquisa de endereços e, na sequência, intime-se a terceira em eventual endereço encontrado e ainda não diligenciado, para que se manifeste sobre os dois atos constritivos que lhe envolvem (penhora de valores e penhora de imóvel), no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
04/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 17:37
deferimento
30/10/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação juntada ao ID nº 245747791. Prazo 15 dias. Com o retorno dos autos, apreciarei a impugnação, bem como o pedido deduzido ao ID nº 244910317. (datado e assinado eletronicamente) 6
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 15:37
Mero expediente
29/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:08
Publicação
18/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Certifico que consta na matrícula do imóvel, ID 237797479, que a parte devedora é casada. Aguarde-se a manifestação da parte exequente, a fim de indicar o endereço do cônjuge do executado para que seja realizada sua intimação. Tão logo seja indicado o endereço,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se. Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas. No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 236635685. 1. Tendo em vista que a parte exequente apresentou nova procuração, com expressa menção à sociedade advocatícia titular da conta bancária indicada na petição de ID 233087485, promova-se a transferência da quantia de R$ 204,13 (duzentos e quatro reais e treze centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados. 2. Considerando-se que, em embargos de terceiro, foi declarada a ineficácia da doação objeto do R.10 da matrícula do apartamento n° 102, do Prédio edificado na Projeção A-4 da QE-03 da EPTG, Brasília/DF (ID 237797479),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora da fração ideal de 50% do referido imóvel, objeto da matrícula n° 16.751 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Nomeio o executado Clímaco Cezar de Souza depositário fiel do bem ora penhorado. Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora. Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC). Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador. Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Verifica-se a penhora de bem imóvel, indivisível por sua natureza. Assim, necessária a intimação dos coproprietários acerca da penhora. De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Assim, fica a parte exequente intimada a promover a intimação da coproprietária Marília, fornecendo os respectivos endereços nos autos. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora. No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida. 3. Visto que infrutífera a tentativa de intimação do cônjuge do executado (ID 237042343), intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:41
Documento
14/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:20
Recebimento
30/06/2025, 11:38
deferimento
30/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Vê-se que a terceira Livia Inaiara Fagundes Souza foi intimada da decretação de indisponibilidade do imóvel localizado à CBS 05, Lote 02, Ap. 1202, garagem 14, Taguatinga – DF, inscrito na matrícula nº 138423, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis, determinada na decisão de ID 217034629. 2. Quanto aos valores constritos em conta judicial, lembre-se que parte deles é oriunda de penhora online realizada nas contas bancárias do cônjuge do executado, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza, com quem Climaco Cezar de Souza é casado sob o regime da comunhão universal de bens, nos termos da decisão de ID 205216454. A pesquisa foi parcialmente frutífera, redundando na constrição de R$ 159,58 (ID 207695756). As tentativas de intimação da terceira restaram infrutíferas, conforme certidão de ID 216469298. Está pendente, ainda, o retorno da Carta de Intimação expedida ao ID 232874867. Por essa razão, as quantias tornadas indisponíveis das contas bancárias de Marília não podem, ainda, ser transferidas ao exequente. Lado outro, conforme o item 3 da decisão de ID 221070287, tanto o produto da consulta protocolada sob o n° 20230013449703, quanto daquela protocolada sob o n° 20230017217027, já podem ser transferidos à parte exequente. Conforme a certidão de ID 226500047, tais valores passíveis de liberação imediata perfazem R$ 204,13 (duzentos e quatro reais e treze centavos). No ID 233087485, a parte exequente indica conta bancária de titularidade da RIEDEL, RESENDE E ADVOCADOS ASSOCIADOSA para fins de levantamento da importância, mas a referida sociedade de advogados não é expressamente mencionada na procuração outorgada aos advogados cadastrados nos autos, de ID 53117188. Não obstante, cumpre destacar a necessidade de que o instrumento procuratório informe o nome da sociedade de advogados, o número de registro da sociedade de advogados junto à OAB, bem como o endereço completo, nos termos do art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a sociedade possa receber intimações e inclusive levantar valores. Dessa forma, concedo à parte interessada o prazo de 05 (cinco) dias para juntar nova procuração em que constem os dados da sociedade de advogados, ou, se preferir, para que indique conta bancária de advogado que conste na procuração já existente nos autos, com poderes para receber e dar quitação. 3. Por fim, o exequente requer a avaliação do imóvel “Apartamento n.° 102”, situado no Prédio edificado na Projeção A-4, da QE-03, da EPTG, em Brasília – DF, objeto da matrícula n° 16.751 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em razão da improcedência dos embargos de terceiro opostos pelo donatário do bem, Sr. Pierre César Fagundes de Souza. Infere-se da sentença de ID 231035951 que, de fato, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, declarando-se a ineficácia da doação do imóvel em relação ao embargado, o ora exequente Francisco. Na fundamentação do julgado, assentou-se o seguinte: “Por tais razões, deve a doação ser tida por ineficaz em relação ao embargado, que, por conseguinte, fará jus à penhora do imóvel, sem se olvidar, por óbvio, da fração ideal de propriedade do cônjuge do executado, a terceira Marília de Morais Fagundes Souza”. Assim, cabível a penhora de 50% do referido imóvel, respeitando-se a meação da Sra. Marília. Para tanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a trazer aos autos cópia da certidão atualizada da matrícula do bem, haja vista que a mais recente constante do processo data de outubro de 2023, ID 174878805. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 17:11
Outras Decisões
21/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 01:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:20
Publicação
22/04/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para: a) Indicar seus dados bancários para fins de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD mencionados no item “3” da decisão de ID 221070287; b) Manifestar-se sobre o julgamento dos Embargos de Terceiro n.° 0707129-06.2024.8.07.0001, relativos ao imóvel objeto da matrícula n.° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, à Secretaria para certificar se há endereços das terceiras Marília de Morais Fagundes Souza e Lívia Inaiara Fagundes Souza ainda não diligenciados. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 18:24
Recebimento
14/04/2025, 17:26
Mero expediente
14/04/2025, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:41
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:28
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:50
Publicação
18/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO A parte credora requer pesquisa de endereço junto aos sistemas (ID 223434253). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços de MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUSA (cônjuge do executado) e de LIVIA INAIARA FAGUNDES SOUZA (filha do executado) nos sistemas disponíveis a este juízo. Havendo endereços a serem diligenciados, a secretaria deverá observar quanto às intimações, o teor dos ID 205216454 e ID 207662985 (MARÍLIA DE MORAIS FAGUNDES) e ID's 217034629 (LIVIA INAIARA FAGUNDES SOUZA). Ademais, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta deste juízo, conforme determinado na decisão de ID 221070287. Ainda, promova-se a transferência dos valores bloqueados indicados ao ID 207695756 para conta vinculada ao Juízo, tendo em vista a determinação contida no art. 23, da Portaria SEP nº 3, de 14/10/2024, do CNJ, que prevê que: "O magistrado deverá determinar a transferência do montante bloqueado para a conta judicial destinatária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso, da data da resposta da liquidação dos ativos financeiros." Contudo, fica ressaltada que a transferência desses valores para a conta do Juízo não prejudicará a parte executada, caso se decida pelo acolhimento da impugnação apresentada e posterior restituição dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD, diante da possibilidade ser expedido alvará de levantamento de valores em seu benefício, mediante a indicação de conta bancária do beneficiário ou de patrono que possua poderes para receber e dar quitação." Consigno que estes ativos financeiros foram bloqueados da conta de MARÍLIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 13:22
Outras Decisões
14/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 04:41
Publicação
25/01/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da intimação do cônjuge do executado, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza Compulsando os autos, não localizei a expedição de carta de intimação da Sra. Marília de Morais Fagundes Souza para o endereço Rua Pedro Athayde, Quadra 15, Bairro Praias do Mutary, Santa Cruz Cabrália - BA, como determinado no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 205216454 e reforçado na certidão de ID 214309402. Relembre-se que a carta expedida ao ID 207955150 retornou sem cumprimento ante a insuficiência do endereço, eis que não fora indicado o bairro (ID 211159116). Na certidão de ID 214309402, foi determinada a reexpedição da carta, com a complementação do endereço com a informação do bairro. Após, foram expedidas cartas de intimação a endereços outros (IDs 214309403 e 214309404). Adiante, foi expedida carta de intimação de Livia Inaiara Fagundes Souza ao endereço onde Marília deve ser intimada (ID 220111990).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, determino a expedição de carta de intimação de Marília de Morais Fagundes Souza à Rua Pedro Athayde, Quadra 15, Bairro Praias de Mutary, Santa Cruz Cabrália – BA, nos termos do antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 205216454. Expeça-se. 2. Da intimação da terceira Livia Inaiara Fagundes Souza Na decisão de ID 217034629, ante a determinação de averbação de indisponibilidade na matrícula n° 138423, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi determinada a intimação da donatária Livia Inaiara Fagundes Souza. O endereço informado pela parte exequente como pertencente à terceira, CBS 05, Lote 02, Apto. 1202, Taguatinga-DF, foi diligenciado sem sucesso. A carta de intimação retornou sem cumprimento pelo motivo “mudou-se” (ID 218535994). Diante disso, intime-se o exequente a fornecer os meios necessários à intimação da terceira, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da existência de valores bloqueados via SISBAJUD Consoante a certidão de ID 219407977, há valores constritos via SISBAJUD pendentes de destinação. Os bloqueios recaíram sobre contas do executado Climaco Cezar de Souza e são oriundos de decisões proferidas aos IDs 167818391, em 23 de agosto de 2023, e 175004729, em 14 de outubro de 2023. O resultado da primeira consulta, realizada na modalidade Teimosinha, foi certificado ao ID 172126123. Na decisão de ID 175004729, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada e determinada a continuidade da consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada. Ainda, foi assinado prazo à parte executada para que impugnasse a constrição de ativos (itens 1 e 2). Na certidão de ID 179221709, foi certificado o transcurso do prazo do executado para impugnar os valores bloqueados por meio do SISBAJUD. Em seguida, foi determinada a transferência da quantia para uma conta judicial (ID 182318261). O resultado da nova consulta ao SISBAJUD veio aos autos no ID 182129269. O executado foi intimado a se manifestar acerca do novo bloqueio, conforme item 3 da decisão de ID 182165761, mas não apresentou impugnação. Assim, tratando-se de questão preclusa, tenho que tanto o produto da consulta protocolada sob o n° 20230013449703, quanto daquela protocolada sob o n° 20230017217027, devem ser transferidos à parte exequente.
Ante o exposto, determino à Secretaria a transferência dos valores resultantes das pesquisas protocoladas sob os n° 20230013449703 e 20230017217027 para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se o exequente a informar os dados bancários para fins de liberação da quantia, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 10:39
Outras Decisões
18/12/2024, 10:39
Documento (Ofício)
10/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:26
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 04:47
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:16
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 205216454 deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do cônjuge do executado, a sra. Marilia de Moraes Fagundes Souza. Realizadas as consultas a partir dos sistemas, apenas a consulta ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 159,58, consoante ID nº 207695756. As diligências realizadas com a finalidade de intimar o referido cônjuge retornaram infrutíferas, conforme certificado ao ID nº 216469298. Intimada, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 216779808. Afirma que, apesar de ter sido reconhecida a alegação de impenhorabilidade do imóvel de titularidade do executado, localizado na CBS 05, Lote 02, Ap. 1202, garagem 14, Taguatinga – DF, inscrito na matrícula nº 138423, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis, o executado e seu cônjuge, agindo de má-fé e com a finalidade de fraudar a execução, doaram o imóvel em comento à filha em comum do casal, em 18 de dezembro de 2018, conforme R.12/1384423. Ressalta que a doação ocorreu à época em que tramitava o presente feito. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio da matrícula do imóvel, diante da ineficácia da doação, a fim de obstar que o imóvel seja vendido a terceiros. Fundamenta o perigo da demora, a probabilidade do direito, bem como o fato de não se tratar de medida irreversível pleiteada, de modo a não gerar prejuízos às partes envolvidas. No mérito, requer o reconhecimento da fraude à execução. Decido. Aprecio o pedido de tutela de urgência, fundado no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, rememore-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído pela parte credora em 29 de outubro de 2013, conforme ofício expedido ao Serviço de Registro de Distribuição, comunicando a instauração da presente fase processual, ID nº 53121131. Em 12 de maio de 2015, ao ID nº 53121558, foi proferida decisão que deferiu o pedido de penhora do imóvel do executado localizado à CSB 05, Lote 02, Ap. 1202, garagem 14, Taguatinga – DF, inscrito na matrícula nº 138423. A referida penhora foi registrada na matrícula no imóvel. O executado apresentou impugnação à penhora do imóvel, alegando se tratar de bem de família, imóvel no qual o executado e seu cônjuge residiam com os filhos em comum do casal há mais de 10 (dez) anos, conforme se depreende da manifestação de ID nº 53121575. Em 22 de novembro de 2016, foi proferida decisão ao ID nº 53121654 que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por reconhecer se tratar de bem de família. No entanto, a partir da análise da certidão de ônus atualizada apresentada ao ID nº 216779809, é possível aferir que esse mesmo imóvel foi objeto de doação pelo executado e seu cônjuge, em 04 de janeiro de 2019, registrada ao R.12/138423, à senhora Livia Inaiara Fagundes Souza, mesmo diante do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sem que o credor tivesse êxito em satisfazer o débito exequendo. Diante dessas constatações, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado pelo credor, no que concerne ao reconhecimento da fraude à execução disposta no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado, mesmo tendo plena ciência do presente cumprimento de sentença, tendo em vista possuir patrono constituído nos autos, ter sido devidamente intimado da penhora e ter apresentado impugnação requerendo a desconstituição desse ato, sabendo ainda do longo período de tempo no qual o feito tramita, das tentativas realizadas pelo credor de satisfazer o débito exequendo, tendo optado por transferir a titularidade do imóvel mediante doação a sua filha. De igual modo, evidente o risco da demora, diante da possibilidade de que o imóvel seja vendido a outros terceiros estranhos à relação processual. Também assiste razão à parte credora diante da possibilidade de reversão da medida, no tocante ao levantamento da determinação de indisponibilidade do imóvel. Em virtude do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de tutela, a fim de decretar a indisponibilidade do imóvel localizado à CBS 05, Lote 02, Ap. 1202, garagem 14, Taguatinga – DF, inscrito na matrícula nº 138423, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis. Concedo força de ofício à presente decisão. Advirto à parte credora de que deverá promover o recolhimento de eventuais emolumentos necessários para realizar a averbação da indisponibilidade do imóvel perante o cartório de registro de imóveis. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação Sem prejuízo, intime-se a sra. Livia Inaiara Fagundes Souza, qualificada ao ID nº 216779808 – pág. 7, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. Por fim, intime-se a parte credora para que apresente manifestação em face das diligências realizadas com o intuito de intimar o conjunge do executado. (datado e assinado eletronicamente) 6
11/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:21
Recebimento
08/11/2024, 14:59
Antecipação de tutela
08/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:08
Publicação
06/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os mandados de intimação da penhora destinados à MARÍLIA, IDs 214309404 e 214309403, retornaram sem cumprimento, consoante IDs 215702754 e 216431129. De ordem, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:20
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:29
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:09
Publicação
30/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens em nome do do cônjuge do executado, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza, com quem ele é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Para viabilizar posterior penhora, requer o exequente a consulta de bens e ativos de Marília por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Decido. A hipótese é disciplinada no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;” Por força desse dispositivo legal, é possível penhorar bens do cônjuge do executado, mesmo que este não tenha sido parte na fase de conhecimento e o título executivo não tenha sido formado contra ele, mas apenas nas hipóteses em que a Lei Civil admite que os bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Ao cônjuge atingido com eventual penhora caberá defender-se na fase de execução. No caso dos autos, a dívida tem origem em contrato firmado entre as partes no ano de 2001, ou seja, foi contraída pelo executado na constância da sociedade conjugal, que vige desde 1979, conforme qualificação contida no R.08 da certidão de ônus de ID 189564857. Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é cabível a penhora de bens comuns do casal no regime da comunhão universal de bens, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigo 1.668. Eis a íntegra da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, § 2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pelo cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes: AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de seu cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1945541 PR 2021/0241129-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) – grifou-se. O art. 1.667 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão universal, as dívidas passivas dos cônjuges se comunicam, e o artigo 1.668, inciso III, exclui apenas as dívidas anteriores do casamento. No caso em tela, a dívida foi contraída na constância do matrimônio, o que implica a sua comunicação ao cônjuge do executado independentemente de ter sido ou não revertida em proveito comum. Assim, é cabível a penhora de bens comuns, ainda que estejam em nome apenas do cônjuge do executado. Nesse passo, defiro o pedido do exequente e DETERMINO a pesquisa e a indisponibilidade de bens do cônjuge do executado, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza, CPF n° 996.751.616-04, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Consoante o julgado acima transcrito, o meio cabível ao cônjuge do executado para se insurgir contra eventual constrição a seus bens, ao argumento de que são incomunicáveis, são os embargos de terceiro. Assim, se as pesquisas restarem frutíferas e culminarem com a constrição de bens em nome da Sra. Marília, poderá ela valer-se do referido instrumento processual. Por ora, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a terceira desta decisão, pessoalmente, na Rua Pedro Athayde, Quadra 15, Bairro Praias de Mutary, Santa Cruz Cabrália – BA (reconhecida nestes autos como o local do domicílio do casal, pelas razões expostas na decisão de ID 198951660). Inclua-se o cônjuge do executado na aba destinada a terceiros interessados. (datado e assinado eletronicamente) 10
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 23:04
deferimento
25/07/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:37
Publicação
09/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:18
Publicação
05/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:32
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes não recorreram da decisão de ID 198951660. De ordem, fica a parte executada intimada a levar a registro o cancelamento da constrição perante o ofício imobiliário competente, e recolher eventuais emolumentos daí decorrentes, nos termos da decisão de ID 198951660. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:33
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:56
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 18:04
Publicação
07/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel sito em Santa Cruz Cabrália, Bahia, deferida na decisão de ID 191317745. A impugnação é fundada, precipuamente, na alegação de que o imóvel é qualificado como bem de família, visto que é seu único imóvel e que nele reside. Noutro vértice, alega o impugnante que é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e que seu cônjuge faz jus à meação sobre os direitos aquisitivos penhorados, o que robustece a ilegalidade da medida. Anexa à impugnação Nota Fiscal de Serviços (ID 194667168) e Declaração de Imposto Sobre a Renda (IDs 194667165 e 194667166), documentos em que é indicado, como seu endereço, aquele onde situado o imóvel sobre cujos direitos aquisitivos recaiu a penhora. Em contraditório, o exequente defende que o executado não logrou comprovar a inexistência de outros imóveis cadastrados em seu nome nas demais unidades federativas. Entende que a DIRPF é insuficiente para demonstrar que o imóvel é destinado à moradia do devedor. Pugna, ao final, pela manutenção da penhora (ID 187349751). Decido. Para a incidência da proteção conferida pela Lei n° 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva à residência do devedor e de sua entidade familiar, afastando-se a impenhorabilidade apenas quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da Lei. Com efeito, diversamente do que sustenta a parte credora, a Lei não faz qualquer exigência de comprovação de que o bem imóvel seja o único a compor o patrimônio do devedor. Basta, repita-se, a comprovação de que o imóvel se presta à residência do executado e de sua família. No caso dos autos, tenho que os documentos apresentados pelo executado são suficientes para demonstrar a destinação residencial do imóvel. A Declaração de Imposto de Renda juntada ao ID 194667165, prestada em 2023 relativamente ao ano-calendário 2022, aponta como endereço residencial do executado a Rua Pedro Athayde, Quadra 15, Bairro Praias de Mutary, Santa Cruz Cabrália – BA, onde situado o imóvel objeto da penhora deferida ao ID 191317745. Na seção destinada à Declaração de Bens e Direitos, além da casa situada no aludido endereço, onde alega residir o executado, consta também a informação de que ele é proprietário da quarta parte de um prédio residencial com dois pavimentos, registrado em nome de sua esposa, Marília de Moraes Fagundes Souza, recebido por doação dos genitores dela. A despeito da informação de que o executado é proprietário de fração ideal de outro imóvel, isso não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel onde ele efetivamente reside com a esposa. Corrobora a veracidade das alegações do devedor a Nota Fiscal de Serviços de ID 194667168, que atesta que a Sra. Marília, cônjuge do executado, em maio de 2022, tomou serviços de odontologia no Município baiano de Santa Cruz Cabrália, fornecendo como seu endereço residencial a Rua Pedro Athayde. Acrescente-se que, à luz da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é do credor o ônus de comprovar que o imóvel penhorado não constitui bem de família, como evidenciam os julgados assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regra de impenhorabilidade do bem de família tem por escopo preservar o direito à mínima dignidade do particular através da imposição de limites à busca desenfreada pela satisfação do crédito. Referida norma somente comporta exceções quando presentes as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990. Fora dos casos específicos, o bem, de modo algum, responderá pela satisfação da dívida. 2. A Declaração de Imposto de Renda é documento comprobatório suficiente para demonstrar que o imóvel objeto de penhora se trata do único pertencente ao executado. 3. É ônus do credor comprovar que o imóvel indicado à penhora não se trata de bem de família. 4. Adequa-se ao regime de proteção conferido pela Lei 8.009/1990 a possibilidade de manutenção da averbação da penhora de bem de família, vedando-se apenas o seu praceamento, a fim de preservar outros princípios do Ordenamento Jurídico, como o da Boa-Fé Objetiva. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07327480920228070000 1673563, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) – grifei. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. COMPETÊNCIA. CREDOR. TENTATIVAS DE PENHORA. INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. VIABILIDADE DO INFOJUD. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete ao credor provar que o imóvel objeto de penhora não é bem de família e que existem de outros bens para garantir a execução. Não comprovando, não há que falar em penhora. 2. Sendo infrutíferas as tentativas de penhora de bens, viável a pesquisa nos sistemas ou cadastros eletrônicos à disposição do Juízo, como o INFOJUD, sendo suficiente e eficaz a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos agravados, o que prestigia os princípios dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e o da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional. (Acórdão 1234526, 07000066220208079000, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07016019620208079000 DF 0701601-96.2020.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. No caso dos autos, o exequente não logrou infirmar a alegação do executado de que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados é bem de família, ressaltando-se que a impugnação veio aparelhada com documentos que amparam suficientemente tal afirmação.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado sob o ID 194665641 e desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel objeto da matrícula n° 5.687, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália – BA. Pelo documento de ID 193918951, o exequente demonstrou que já levou a penhora a registro no Cartório competente. Em face da desconstituição da penhora ora determinada, cumpre ao executado impugnante levar a registro o cancelamento da constrição perante o ofício imobiliário competente, e recolher eventuais emolumentos daí decorrentes, após a preclusão desta decisão, pelo que dispõem os artigos 239, caput, e 251, incisos I e III, da Lei n° 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Nesse sentido, o seguinte julgado do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BAIXA. EMOLUMENTOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. ART. 14 DA LEI N. 6.015/73. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015/73, a responsabilidade pelo pagamento das custas, em caso de cancelamento de averbação no registro de imóveis, é do interessado que assim o requerer. 2. Não obstante ter sido o requerimento de penhora procedido para fazer face ao interesse do credor, mostra-se inviável imputar aos Agravantes, a obrigação de pagar os emolumentos para cancelamento da constrição, quando o deferimento de tal medida decorreu do não cumprimento da obrigação por parte do devedor no momento oportuno, sendo este o responsável pela penhora realizada no imóvel. 3. Recurso provido (TJ-DF 07518603220208070000 DF 0751860-32.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). I. 2. O exequente formula pedido de penhora dos valores a serem recebidos pelo executado a título de restituição do Imposto de Renda. Defiro o pedido. A jurisprudência mais recente deste E. TJDFT tem entendido que, em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, quer porque se pode considerar que perde a sua natureza remuneratória, quer porque, mesmo que seja equiparado à remuneração, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). Confira-se (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACESSÓRIO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. REGIME DE EXECUÇÃO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CPC, 833, § 2º. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. I. De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição parcial da remuneração do executado. II. À luz do princípio da gravitação jurídica, não se pode empregar para os honorários advocatícios, de caráter acessório, regime jurídico diverso daquele aplicado à execução do crédito principal de titularidade do exequente. III. Conforme restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.815.055/SP, os honorários de sucumbência não se enquadram na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. IV. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere. V. Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro que não conta com nenhum tipo de proteção contra penhora. VI. Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. VII. Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1353084, 07482661020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 16/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DENTRO DO ANO DO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DA LIBERAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TJDFT. STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1.Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). Compreende-se nos rendimentos do devedor a restituição do imposto de renda. 2. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019; Acórdão nº 1186271, 07022563920198070000, Relator Desembargador José Divino6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019. 3. A penhora da restituição do imposto de renda só pode ser feita no ano do exercício, antes da liberação. Se a restituição se refere ao ano calendário 2019 e exercício 2020, resta prejudicado o pedido de penhora em 2021. 4. Recurso prejudicado. (Acórdão 1334968, 07268915020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,, Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, revejo meu posicionamento antigo, entendendo ser possível a penhorade valores à título de restituição de IR. Assim, expeça-se ofício à Receita Federal para que informe se o executado CLIMACO CEZAR DE SOUZA faz jus a algum valor a título de restituição de Imposto de Renda e, em caso afirmativo e se a quantia ainda não houver sido paga a CLIMACO, promova o depósito do respectivo valor em conta à disposição deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o valor deveria ser creditado na conta bancária do executado. Na hipótese de o valor já ter sido devolvido ao executado, a Receita Federal deverá informar o fato a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se a resposta da Receita Federal, para que se verifique se há algum valor a ser restituído ao devedor e, em caso afirmativo, se o valor da restituição do imposto de renda estará disponível para depósito judicial. Caso a resposta da Receita Federal seja positiva, efetuando-se o depósito nestes autos, intime-se a parte devedora para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 18:23
deferimento
04/06/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:28
Publicação
15/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de intimação da penhora destinado à MARÍLIA, ID 193426273, retornou sem cumprimento, consoante ID 194755226. De ordem, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido pelo despacho de ID 194879334. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0030559-58.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 12:56
Publicação
03/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO A parte executada apresenta impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre bem imóvel deferida na decisão retro, sob a alegação de que se trata de bem de família (ID 194665641). Anexa documentos à impugnação. Em obediência ao princípio do contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. No mais, ciente da manutenção, pela instância recursal, da decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado (ID 192792346). (datado e assinado eletronicamente) 10
01/05/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 18:37
Mero expediente
29/04/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:41
Publicação
08/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel descrito como “Lote n° 15 da Quadra n° 15, situado na Rua Pedro Ataíde, Loteamento ‘Praias do Mutary’, Santa Cruz Cabrália – BA”, objeto da matrícula n° 5.687, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz Cabrália – BA. A certidão de ônus do imóvel é anexada ao ID 189564857. Do documento, extrai-se que o executado Clímaco Cezar de Souza adquiriu o imóvel mediante contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, firmado com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (R. 08 e R. 09). A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito, objeto da matrícula juntada ao ID 189564857. Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos. Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Deverá a parte exequente providenciar o registro da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante no ofício imobiliário, munido do termo de penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor fiduciário. Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos. Nos termos do art. 842 do CPC, visto que a penhora recai sobre direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, Sra. Marília de Morais Fagundes Souza, com ele casada sob o regime da comunhão universal de bens, conforme R.08 da certidão de ônus. A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. (datado e assinado eletronicamente) 10
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 19:35
deferimento
03/04/2024, 19:35
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:41
Publicação
08/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ciente do ofício de ID 186838686, que comunica a interposição de agravo de instrumento pelo executado. No entanto, verifico que o agravante optou por não usufruir da faculdade que lhe é dada pelo art. 1.018, caput, do CPC, visando ao exercício do direito de retratação por este Juízo a quo. De fato, não apresentou, nestes autos de origem, cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Assim, e inexistindo informação quanto ao deferimento de efeito suspensivo ao agravo, pode o cumprimento de sentença prosseguir. 2. Quanto à certidão de ID 188621052, que comunica o retorno do mandado de intimação do terceiro Pierre sem cumprimento, verifico que ele já opôs embargos de terceiro (autos de n° 0707129-06.2024.8.07.0001), ou seja, já tem ciência do ato constritivo. Assim, desnecessário prosseguir com os atos intimatórios. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. (datado e assinado eletronicamente) 10
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 19:04
Outras Decisões
05/03/2024, 19:04
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:53
Publicação
20/02/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi juntada resposta ao ofício (ID 185377024). De ordem, ficam as partes intimadas. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do interessado. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:04
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 12:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:54
Petição (Resposta)
01/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:45
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:48
Publicação
26/01/2024, 02:41
Publicação
26/01/2024, 02:32
Publicação
23/01/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução consistente na doação do imóvel objeto da matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 174878805), antes de propriedade do executado, em favor do filho dele, no ano de 2018, na pendência desta execução. Foi determinada a intimação do terceiro donatário, com fundamento no art. 792, §4º, do CPC. A tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento foi infrutífera, ante o retorno do AR pelo motivo “ausente três vezes” (ID 182220111). Então, prosseguiu-se com o encaminhamento de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço (cf. a certidão de ID 182318261). O mandado de intimação ainda não retornou. Neste ínterim, a parte executada manifestou-se quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução no ID 182249043. Em suma, alega a decadência do direito do exequente de pleitear a anulação do negócio, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, e a natureza de bem de família do imóvel, de modo que, a seu ver, ainda que reconhecida a fraude, o bem retornaria à sua esfera patrimonial, porquanto impenhorável. Na sequência, a parte exequente rebateu os argumentos lançados pelo executado e requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel enquanto pendente a decisão sobre a alegada fraude à execução. Com isso, pretende impedir que o imóvel seja alienado a terceiros. Aponta o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (ID 183817813). É o relato do necessário. Decido. Conforme a dicção do art. 305 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, para a concessão liminar da tutela de urgência, deve a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais elencados no parágrafo anterior. Na espécie, entendo que o preenchimento dos mencionados requisitos ficou comprovado. A probabilidade do direito decorre do fato, documentalmente provado pela certidão de ônus do imóvel cuja penhora requer o exequente (ID 174878805), de que o executado doou o imóvel para o terceiro Pierre Cezar Fagundes de Souza na data de 09 de agosto de 2018, enquanto pendente este cumprimento de sentença em seu desfavor. A propósito, registre-se que este cumprimento de sentença foi iniciado no ano de 2013 (cf. petição de ID 53121122 e despacho de ID 53121133), muito antes do aperfeiçoamento da doação. Sabe-se que o reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração da má-fé do adquirente, e, no presente caso, apurou-se a informação de que o terceiro donatário é filho do executado doador. O parentesco próximo existente entre os celebrantes da doação indica que o negócio ocorreu de má-fé, notadamente porque este foi concluído quando a execução já tramitava há um longo período de 05 (cinco) anos. Ademais, há de se convir que, independentemente da averbação da pendência do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel, é possível presumir que o filho beneficiado com a transmissão gratuita tivesse ciência da execução em trâmite em face do pai. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) – grifei. O requisito correspondente ao risco ao resultado útil do processo está igualmente configurado, uma vez que a transferência do imóvel de Pierre para terceiro tornará mais difícil e poderá retardar ainda mais a expropriação do bem. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida e em risco de dano ao executado ou ao terceiro. À vista do exposto, estão presentes os requisitos dispostos nos arts. 300 e 305 do CPC, bem como o risco de dano de difícil reparação, que é pressuposto especificamente exigido para o bloqueio da matrícula de imóvel, nos termos do art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência cautelar vindicada pelo exequente e determino, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, e no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), o imediato bloqueio da matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, até a prolação de decisão acerca do reconhecimento ou não da fraude à execução do imóvel objeto da dita matrícula, momento em que definir-se-á se a restrição deve ser mantida ou cancelada. Oficie-se ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando o bloqueio da matrícula n° 16.751, correspondente ao “Apartamento n° 102, do Prédio edificado na Projeção A-3, da QE-03, da EPTG”, situado em Brasília, instruindo o ofício com cópia desta decisão e da certidão de ID 174878805. Caberá à parte exequente o recolhimento de eventuais emolumentos necessários. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. No mais, aguarde-se o retorno do mandado destinado à intimação do terceiro Pierre. (datado e assinado eletronicamente) 10
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:43
Recebimento
18/01/2024, 18:37
Antecipação de tutela
18/01/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, promova-se a transferência a quantia R$ 204,13 para uma conta judicial. Aguarde-se o prazo da parte credora indicar os dados bancários. Certifico e dou fé que foi juntado AR NÃO CUMPRIDO, por motivo "3 VEZES AUSENTE", conforme ID 182220111. Após a transferência, encaminhe-se o mandado via Oficial de Justiça. Aguarde-se o prazo da parte devedora referente à impugnação ao valor de R$ 86,32. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 182249043, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 179487894, a parte exequente noticia que não se opõe à baixa das restrições lançadas sobre os veículos de placa GPT9909 e GPK3560, uma vez que não há conhecimento do paradeiro desses bens e que eles possivelmente possuem baixo valor de mercado. Diante disso, promovi, nesta ocasião, a baixa das restrições, conforme os Comprovantes de Remoção de Restrição anexos a esta decisão. 2. Com relação às pesquisas efetivadas pelo SISBAJUD, verifico que, na primeira consulta realizada pela modalidade “Teimosinha”, antes que a medida fosse interrompida a pedido do devedor, tinham sido bloqueados R$ 204,13. O executado foi intimado para se manifestar quanto ao bloqueio, consoante a decisão de ID 175004729, mas quedou inerte. Assim, determino a transferência da quantia de R$ 204,13 (duzentos e quatro reais e treze centavos), cujo bloqueio é atestado pelo comprovante de ID 172126125, para uma conta judicial vinculada ao processo. Fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários da conta para a qual a quantia deve ser transferida ou, se preferir, requestar a expedição de alvará de levantamento, em 15 (quinze) dias. Se se pleitear que os valores sejam destinados ao(s) patrono(s) do exequente, este(s) deverão ostentar poderes para dar e receber quitação. 3. A segunda “Teimosinha” redundou no bloqueio da quantia de R$ 86,32 (ID 182129270).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à indisponibilidade desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º, c/c o art. 525, §11º, ambos do CPC. 4. Por fim, aguarde-se o retorno da Carta de Intimação do terceiro Pierre Cezar Fagundes de Souza, expedida conforme o ID 180137534. (datado e assinado eletronicamente) 10
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 03:09
Recebimento
15/12/2023, 19:53
Outras Decisões
15/12/2023, 19:53
Documento (Certidão)
15/12/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 18:51
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:26
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO 1 - A parte exequente forneceu o endereço onde pode ser localizado o terceiro donatário, PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA, que, supostamente, recebeu o imóvel de matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em fraude à execução (ID 177017833). Nos termos do art. 792, §4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o donatário, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Intime-se a parte exequente para que esclareça a informação, trazida na petição de ID 177977314, de que “não se opõe a expropriação dos veículos Ford/Escort GL, placas GPT9909, ano 1994, e Ford/Escort, placas GPK3560, ano 1986.” Deverá o credor informar, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação dos bens móveis, isto é, se deseja adjudicá-los ou levá-los à alienação judicial ou por iniciativa particular, ou, ainda, se concorda com a desconstituição das penhoras e baixa das restrições. Com relação ao veículo Fiat/Siena, defiro o pedido de manutenção da penhora e da respectiva restrição, via RENAJUD, até que se defina se o imóvel de matrícula n° 16.751 poderá ou não ser atingido pelo presente cumprimento de sentença. 3 – Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que impôs ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 177301556). 4 - Certifique-se quanto ao decurso do prazo concedido ao executado para a impugnação à indisponibilidade dos valores inicialmente bloqueados por meio do SISBAJUD (R$ 204,13 - duzentos e quatro reais e treze centavos), conforme item "2" da decisão de ID 175004729. (datado e assinado eletronicamente) 10
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 17:27
Publicação
23/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DESPACHO 1 - A parte exequente forneceu o endereço onde pode ser localizado o terceiro donatário, PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA, que, supostamente, recebeu o imóvel de matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em fraude à execução (ID 177017833). Nos termos do art. 792, §4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o donatário, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Intime-se a parte exequente para que esclareça a informação, trazida na petição de ID 177977314, de que “não se opõe a expropriação dos veículos Ford/Escort GL, placas GPT9909, ano 1994, e Ford/Escort, placas GPK3560, ano 1986.” Deverá o credor informar, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação dos bens móveis, isto é, se deseja adjudicá-los ou levá-los à alienação judicial ou por iniciativa particular, ou, ainda, se concorda com a desconstituição das penhoras e baixa das restrições. Com relação ao veículo Fiat/Siena, defiro o pedido de manutenção da penhora e da respectiva restrição, via RENAJUD, até que se defina se o imóvel de matrícula n° 16.751 poderá ou não ser atingido pelo presente cumprimento de sentença. 3 – Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que impôs ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 177301556). 4 - Certifique-se quanto ao decurso do prazo concedido ao executado para a impugnação à indisponibilidade dos valores inicialmente bloqueados por meio do SISBAJUD (R$ 204,13 - duzentos e quatro reais e treze centavos), conforme item "2" da decisão de ID 175004729. (datado e assinado eletronicamente) 10
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 14:02
Mero expediente
21/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 09:49
Documento (Certidão)
27/10/2023, 12:43
Publicação
18/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença, o que ensejou a paralisação das consultas que vinham sendo efetivadas pelo Sisbajud na modalidade “Teimosinha”. A fim de deliberar acerca da exceção oposta pelo devedor, passo a relatar, brevemente, a tramitação deste cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que o cumprimento de sentença foi deflagrado em 17 de dezembro de 2013 (ID 53121133). Em novembro de 2014, foi penhorado um veículo Fiat/Siena, placa JHL0570, localizado via Renajud (ID 53121439). Foi nomeada como depositária fiel do automóvel a esposa do exequente, Sra. Cecília, conforme a decisão de ID 53121857, mas ela declinou do encargo. Na oportunidade, ainda foi imposta restrição de circulação sobre outros três veículos localizados pelo Renajud (ID 53121428), sendo que uma delas, a que recaía sobre o automóvel de placa LNL4113, já foi retirada pela decisão de ID 53540548. A partir de então, nada mais se decidiu a respeito do veículo penhorado e dos demais bens, muito embora o exequente tenha requestado, à época, a designação de hasta pública para que o Fiat/Siena fosse alienado. Adiante, na data de 19 de dezembro de 2018, sem que a restrição do bem móvel tenha sido baixada, o cumprimento de sentença foi suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis do devedor (art. 921, inciso III, do CPC), pela decisão de ID 53122005. Após, sem que tenha sido determinado o desarquivamento dos autos para a realização de diligências destinadas à penhora de bens do devedor, na data de 27 de janeiro de 2020, foi proferida nova decisão suspendendo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC (ID 54419798). Chamando o feito à ordem em 18 de abril de 2023, reconheceu-se o equívoco das decisões anteriores que determinaram a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, ao que se seguiram diligências visando à expropriação do automóvel Fiat/Siena, conforme pleiteado pelo exequente. Saliento que a localização do automóvel para fins de remoção e avaliação não foi possível por desídia do próprio executado, que não indicou o paradeiro do bem quando intimado para tanto. Isso, aliás, acarretou-lhe a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 166083529). Na sequência, foi deferido o pleito do exequente de bloqueio de ativos pelo Sisbajud, na modalidade “Teimosinha” (ID 167818391), medida que culminou na indisponibilização parcial de valores. Note-se que a questão afeta à suspensão do processo pelas decisões proferidas em 2018 e 2020 já foi analisada e retificada por este Juízo. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, mesmo porque, in casu, não se verifica a ausência de bens penhoráveis. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido feito na alínea “c” da petição do executado de ID 171866800. 2. DA CONSULTA AO SISBAJUD Até o momento em que interrompida a ordem de bloqueio por determinação deste Juízo, para fins de deliberação acerca da exceção de pré-executividade, tinham sido bloqueados R$ 204,13. Determino nova pesquisa ao Sisbajud pela sistemática “Teimosinha”. Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à indisponibilidade dos valores até então bloqueados, conforme extrato de ID 172126124, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º, c/c o art. 525, §11º, ambos do CPC. 3. DA ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE EM FRAUDE À EXECUÇÃO
Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da doação do bem imóvel “Apartamento n° 102, do Prédio edificado na Projeção A-4, da QE-03, da EPTG”, sito em Brasília – DF, objeto da matrícula n° 16.751 (ID 174878805). Em atenção ao disposto no art.10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do §4º, do art.792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro donatário, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente intimada a providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, no prazo de 10 (dez) dias. 4. DAS RESTRIÇÕES INSERIDAS VIA RENAJUD Entendo que não há como o feito prosseguir sem que seja dada alguma destinação aos veículos do executado, sobre os quais pende restrição de circulação desde o ano de 2014. Isso posto, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação dos veículos Ford/Escort GL, placas GPT9909, ano 1994, e Ford/Escort, placas GPK3560, ano 1986. Em caso negativo, as restrições serão baixadas. Requeira também o que entender de direito em relação ao automóvel Fiat/Siena, placas JHL-0570, até o momento não localizado para avaliação, sob pena de desconstituição da penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
17/10/2023, 00:00
Recebimento
14/10/2023, 08:22
Indeferimento
14/10/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta exceção de pré-executividade, sustentando que o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente. Discorre que o cumprimento de sentença foi arquivado pela falta de localização de bens penhoráveis em 19/12/2018, pela decisão de ID 53122005. Afirma que o prazo prescricional, no caso em tela, é de 03 (três) anos, porque a condenação à reparação por danos materiais e morais foi fundada em responsabilidade civil extracontratual, de modo que a prescrição restou operada em 21/12/2022. Os argumentos suscitados pelo devedor, à primeira vista, mostram-se idôneos. Diante disso, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud, e a intimação do exequente para se manifestar quanto à alegação de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030559-58.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO
EXECUTADO: CLIMACO CEZAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresenta exceção de pré-executividade, sustentando que o feito foi fulminado pela prescrição intercorrente. Discorre que o cumprimento de sentença foi arquivado pela falta de localização de bens penhoráveis em 19/12/2018, pela decisão de ID 53122005. Afirma que o prazo prescricional, no caso em tela, é de 03 (três) anos, porque a condenação à reparação por danos materiais e morais foi fundada em responsabilidade civil extracontratual, de modo que a prescrição restou operada em 21/12/2022. Os argumentos suscitados pelo devedor, à primeira vista, mostram-se idôneos. Diante disso, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio via Sisbajud, e a intimação do exequente para se manifestar quanto à alegação de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)