Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700425-84.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: TEM TUDO PARA DAR CERTO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de id. 270420320, requer a intimação dos sócios da empresa executada para que comprovem a integralização do capital social, sob o argumento de que as diligências de localização de bens restaram infrutíferas e de que não haveria comprovação documental do efetivo aporte do capital declarado no contrato social, invocando o disposto no art. 1.052 do Código Civil. O pedido não comporta acolhimento. A execução se processa contra a pessoa jurídica executada, não integrando os sócios, até o presente momento, o polo passivo da demanda. A pretensão formulada pela exequente, tal como deduzida, implica medida que extrapola os limites subjetivos da execução e demanda a apuração de fatos que exigem dilação probatória, com potencial repercussão direta na esfera patrimonial de terceiros estranhos à relação processual originalmente constituída. Embora o art. 1.052 do Código Civil preveja a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social, a verificação acerca da efetiva integralização ou não do capital não é presumida, tampouco pode ser extraída unicamente do insucesso das diligências executivas. A simples ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a adoção de providências que importem na mitigação da autonomia patrimonial da sociedade, sob pena de indevida ampliação subjetiva da execução sem o devido contraditório. Além disso, a exequente não apresentou elementos mínimos objetivos que indiquem, de forma concreta, a não integralização do capital social, limitando-se a alegações genéricas e à dificuldade de satisfação do crédito, circunstâncias que, embora relevantes, não substituem a demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado. Eventual responsabilização patrimonial de sócios, seja por ausência de integralização do capital social, seja por outros fundamentos legais, deve observar o procedimento adequado, com a instauração das respectivas medidas processuais próprias, não se mostrando compatível com simples incidente no curso da execução, tal como ora pretendido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente de id. 270420320. Mantenha-se o feito em arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL