Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I -
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 271899749), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. III - Alvará(s) expedido(s) em ID(s) 269222955. IV - Levante-se eventual restrição em desfavor do requerido. V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 16:59:26. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por em face de
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:01
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para dar quitação da obrigação, ou apresentar impugnação fundamentada. Prazo: 5 (cinco) dias. Advirta-se a parte que o silêncio implicará em anuência tácita, sendo considerada a obrigação plenamente satisfeita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para ulterior deliberação quanto a extinção do feito, nos termos do artigo 924 do C.P.C. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 19:08:49. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:01
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para dar quitação da obrigação, ou apresentar impugnação fundamentada. Prazo: 5 (cinco) dias. Advirta-se a parte que o silêncio implicará em anuência tácita, sendo considerada a obrigação plenamente satisfeita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para ulterior deliberação quanto a extinção do feito, nos termos do artigo 924 do C.P.C. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 19:08:49. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 19:16
Mero expediente
31/03/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:54
Documento (Certidão)
17/03/2026, 16:32
Documento
17/03/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:27
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:26
Remessa
27/02/2026, 05:55
Documento (Certidão)
26/02/2026, 03:13
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 15:39
Documento (Certidão)
24/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:38
Documento (Certidão)
23/01/2026, 12:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 16:28
Documento (Certidão)
10/10/2025, 17:08
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:23
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HSJ COMERCIAL S.A. e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 248344085. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:43:35. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705349-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:44
Remessa
12/09/2025, 16:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:25
Publicação
05/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da ausência de impugnação, conforme manifestação do DISTRITO FEDERAL ao ID 240306173, prossiga-se nos termos do item IV e ss. da decisão de ID 234157887. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:29
Outras Decisões
31/07/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:37
Publicação
05/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: HSJ COMERCIAL S.A., CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC. Retifique-se o valor da causa. II - Intime(m)-se
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS. III - Apresentada impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer e pagar quantia certa ajuizado por em face de intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor. V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos. VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus. XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento. XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. XIII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 17:46:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 21:51
Recebimento
29/04/2025, 18:38
Outras Decisões
29/04/2025, 18:38
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:34
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:20
Publicação
26/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HSJ COMERCIAL S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 13:39:38. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705349-14.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:40
Recebimento
21/03/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: HSJ COMERCIAL S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADA PRESENCIALMENTE EM OUTROS ESTADOS. CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 2. Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 3. No julgamento do RE n° 1.138.734/DF, o c. STF reformou acórdão deste eg. TJDFT, para consignar “não ser possível se acolher que configura operação interestadual a venda presencial de mercadorias realizada pela empresa varejista em seus estabelecimentos localizados no território goiano, com a entrega de tais mercadorias ali mesmo a consumidores finais não contribuintes do imposto fisicamente localizados em tais estabelecimentos, embora domiciliados no Distrito Federal. Inexiste, aqui, remessa de mercadoria pela empresa varejista a consumidor final não contribuinte do imposto (o destinatário) localizado em outra unidade federada” (RE 1138734 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022). 4. Considerando que a compra e venda realizada de forma presencial no estabelecimento da autora não corresponde a uma operação que destine bem a uma unidade federativa diversa, uma vez que não foi pactuada a remessa desse para o domicílio do comprador, mas houve a tradição da coisa no próprio estabelecimento comercial, onde se encontrava o adquirente, a operação realizada deve ser entendida como interna, inexistindo razão para enquadrá-la como interestadual. 5. À luz da jurisprudência do STF, diante da interpretação histórica e teleológica da nova redação do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, atribuída pela EC n° 87/2015, que está fortemente atrelada ao crescimento do comércio não presencial e suas implicações fiscais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, para desconstituir os créditos tributários inscritos nas CDAs mencionadas na inicial e declarar o direito da autora de não sofrer cobrança do DIFAL do ICMS em razão da venda de produtos realizada presencialmente em outras Unidades da Federação em prol de consumidores finais com domicílio no Distrito Federal. 6. Apelação conhecida e não provida. O recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta violação aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, sustentando a existência de relação jurídico-tributária válida para impor a cobrança do ICMS-DIFAL in casu, uma vez que se concretizou a circulação jurídica da mercadoria. Afirma que as operações ocorreram antes da edição da Lei Complementar 190/2022, porquanto, devida a incidência do ICMS nas hipóteses em que a mercadoria ou serviço é prestado a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, domiciliado em outro Estado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, da Carta Magna. A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afigurando-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: HSJ COMERCIAL S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) HSJ COMERCIAL S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADA PRESENCIALMENTE EM OUTROS ESTADOS. CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC, o que não se verifica no caso em análise. 4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: HSJ COMERCIAL S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: HSJ COMERCIAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: HSJ COMERCIAL S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 4 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADA PRESENCIALMENTE EM OUTROS ESTADOS. CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF. AUSÊNCIA DE REMESSA DAS MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 2. Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 3. No julgamento do RE n° 1.138.734/DF, o c. STF reformou acórdão deste eg. TJDFT, para consignar “não ser possível se acolher que configura operação interestadual a venda presencial de mercadorias realizada pela empresa varejista em seus estabelecimentos localizados no território goiano, com a entrega de tais mercadorias ali mesmo a consumidores finais não contribuintes do imposto fisicamente localizados em tais estabelecimentos, embora domiciliados no Distrito Federal. Inexiste, aqui, remessa de mercadoria pela empresa varejista a consumidor final não contribuinte do imposto (o destinatário) localizado em outra unidade federada” (RE 1138734 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022). 4. Considerando que a compra e venda realizada de forma presencial no estabelecimento da autora não corresponde a uma operação que destine bem a uma unidade federativa diversa, uma vez que não foi pactuada a remessa desse para o domicílio do comprador, mas houve a tradição da coisa no próprio estabelecimento comercial, onde se encontrava o adquirente, a operação realizada deve ser entendida como interna, inexistindo razão para enquadrá-la como interestadual. 5. À luz da jurisprudência do STF, diante da interpretação histórica e teleológica da nova redação do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, atribuída pela EC n° 87/2015, que está fortemente atrelada ao crescimento do comércio não presencial e suas implicações fiscais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, para desconstituir os créditos tributários inscritos nas CDAs mencionadas na inicial e declarar o direito da autora de não sofrer cobrança do DIFAL do ICMS em razão da venda de produtos realizada presencialmente em outras Unidades da Federação em prol de consumidores finais com domicílio no Distrito Federal. 6. Apelação conhecida e não provida.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: HSJ COMERCIAL S.A. CERTIDÃO DE ADIAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial da 5ª TURMA CÍVEL De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Presidente da 5ª Turma Cível, nos termos do art. 935 do CPC, CERTIFICO que o julgamento do presente processo está expressamente adiado para a 7ª Sessão Ordinária Presencial, que ocorrerá no dia 08 de maio de 2024 a partir das 13h30. Brasília/DF, 22 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 6ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56614920, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/04/2024 a 11/04/2024). Brasília/DF, 11 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 22:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 21:59
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 14:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:55
Publicação
21/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HSJ COMERCIAL S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 178399448. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 às 20:20:44. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705349-14.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 20:24
Petição (Apelação)
16/11/2023, 18:08
Publicação
06/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
AUTOR: HSJ COMERCIAL S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO HSJ COMERCIAL S/A propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando sejam desconstituídos créditos tributários relacionados a diferença de alíquota de ICMS. Pede também a declaração do direito de a autora não ser submetida à cobrança desse tributo em razão da venda de mercadorias em operação interna. Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que atua no ramo de joalheria. Possui estabelecimentos em diversas localidades do país. Relata que fez operações de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS de modo presencial em outras Unidades da Federação, nas quais houve o recolhimento regular do ICMS. Observa que as mercadorias foram entregues aos consumidores no local da venda. Diz que o DISTRITO FEDERAL promoveu o lançamento de valores devidos a título de diferença de alíquota de ICMS, sob o argumento de que os consumidores são residentes no Distrito Federal. Alega ser descabida a cobrança desse tributo, porque não houve circulação interestadual da mercadoria. Observa que as vendas foram registradas com o CFOP de vendas internas, sem remessa de mercadorias ao DF. Formulou pedido administrativo para exclusão do débito, mas a defesa foi rejeitada. Sustenta que a diferença de alíquota somente incide nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, o que não ocorreu nas vendas em questão. Destaca que o critério a ser adotado é o da localização do destinatário, e não seu domicílio. A tutela de urgência foi indeferida em ID 158862896. Contra essa decisão a autora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados em ID 164253409. Em seguida, a autora interpôs o AGI 0730573-08.2023.8.07.0000, distribuído à egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Fabio Eduardo Marques, sendo desprovido o recurso. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 160147240). Não suscitou preliminares. No mérito, esclareceu que o fato das vendas das mercadorias ter sido feita presencialmente em lojas do autor situadas nos Estados do Ceará e de Minais Gerais não infirma a ocorrência do fato gerador, porquanto este se concretiza quando são feitas vendas a consumidor final não contribuinte residente no DF, o que é incontroverso nos autos, tendo ocorrido a circulação jurídica do bem. Aduz que a operação não deixa de ser interestadual pelo fato de a venda ter sido realizada presencialmente, visto que é o local do domicílio do comprador, no caso o Distrito Federal, sendo indiferente se a mercadoria é remetida ao DF ou retirada presencialmente em loja pelo comprador. Ressalta que prevalece o entendimento de que, para efeito da tributação pelo ICMS, o que importa é a circulação jurídica da mercadoria, e não simplesmente a circulação física. Informa que, recentemente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, Tema 1099, que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS, justamente porque se trata de mera circulação física de mercadoria. Salienta que o art. 20, § 3º, da Lei 1254/1996 é explícito no sentido de que a diferença de alíquota é devida quando o bem adquirido por destinatário não contribuinte, domiciliado no DF, for entregue em outra unidade federada, exatamente como ocorre no caso em questão. Afirma que o fato gerador ocorreu nos anos de 2018 a 2020, antes da LC 190/2022, de modo que é plenamente aplicável o art. 20, § 3º, da Lei Distrital 1254/1996, sendo devido o ICMS-DIFAL ao DF. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 143607247 para impugnar a defesa, reiterar os termos da petição inicial e requerer a realização de perícia contábil. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Provas A autora requereu a realização de perícia contábil para esclarecimento dos fatos alegados. O pedido não deve ser acolhido. A questão controvertida envolve a discussão da incidência ou não do DIFAL, para efeito da tributação pelo ICMS, em razão da circulação jurídica ou física da mercadoria, o que será devidamente analisado a seguir. Não há controvérsia fática entre as partes, o que torna desnecessária a realização da perícia requerida. Com isso, REJEITA-SE o requerimento de prova pericial contábil. Mérito O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF). Para as operações interestaduais de circulação de mercadorias e serviços destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII) definia alíquotas diferentes conforme o destinatário fosse contribuinte ou não do ICMS. Assim, ficou definido que: a) sendo o destinatário contribuinte do imposto, incidia a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e b) sendo o destinatário não contribuinte do ICMS, incidia a alíquota interna do Estado de origem. A EC 87/2015 introduziu modificação no regramento do ICMS, alterando a redação dos incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155 da CF, que passaram a dispor o seguinte: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” A EC 87/2015 também introduziu regra transitória, acrescendo o art. 99 ao ADCT, com a seguinte redação: Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. Importante destacar que a EC 87/2015, publicada no DOU de 17/4/2015, passou a produzir efeitos somente no ano subseqüente e após 90 dias da publicação, conforme previsão de seu art. 3º. Como se vê, com a EC 87/2015, a CF definiu a possibilidade de cobrança da diferença de alíquota do ICMS sobre todas as operações interestaduais destinadas a consumidor final, independente deste ser ou não contribuinte do imposto. Ainda, fixou-se que nessas operações se aplica a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A condição de contribuinte do imposto, que na versão original da CF definia a alíquota do tributo, passou a ser o elemento definidor apenas da responsabilidade quanto ao recolhimento do imposto. Assim, no caso de o destinatário ser contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença de alíquota recai sobre ele. Se o destinatário não for contribuinte, então a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, segundo a nova redação do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF. No plano infraconstitucional, em 6/10/2015 veio à lume a Lei Distrital 5546/2015, que alterou a Lei Distrital 1254/1996 a fim de adequar a legislação local às novas regras constitucionais advindas com a EC 87/2015. Em 17/9/2015, por sua vez, foi editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 93, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentando a sistemática de recolhimento à luz das alterações da EC 87/2015. A partir disso, surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota, alegando-se a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar. O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, catalogado como o Tema 1093 de Repercussão Geral, analisou a questão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS com base nas normas acima relacionadas, concluindo pela sua inviabilidade à luz das regras constitucionais: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se vê, restou acolhida a tese da impossibilidade de exigência do tributo sem regulamentação prévia em lei complementar, não bastando, para tanto, a previsão contida na EC 87/2015 e as regras definidas no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ e na legislação local. Cabe destacar que houve modulação dos efeitos da decisão. Assim, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ teve seus efeitos suspensos desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464/DF (12/2/2016). Já em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio, a modulação definiu que os efeitos da decisão somente serão aplicados a partir do exercício de 2022. Para suprir essa lacuna legislativa, foi editada a LC 190/2022, com alterações na LC 87/1996 para regulamentar a cobrança da diferença de alíquota de ICMS. Com isso, restou superado o óbice apontado pelo STF para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS. No caso, a autora busca o cancelamento dos créditos tributários inscritos nas CDAs n. 50223457051 (R$ 1.422,61), 50223457060 (R$ 1.899,88), 50223457086 (R$ 1.568,00), 50223457094 (R$ 1.807,23) e 50223457043 (R$ 912,05). Segundo alega, os créditos se referem a diferença de alíquota do ICMS incidente sobre vendas efetuadas pela empresa em lojas situadas em outras Unidades da Federação. Inicialmente, observa-se que os fatos geradores são anteriores à LC 190/2022, razão pela qual essa lei não se aplica ao caso. O DISTRITO FEDERAL, em sua defesa, não contestou os fatos alegados pela requerente, limitando-se a sustentar a regularidade da tributação. Nesse quadro, restaram incontroversos os fatos alegados, ou seja, tem-se como certo que as operações indicadas pela empresa se referem a vendas de mercadorias realizadas presencialmente para consumidores finais em outras Unidades da Federação. Nota-se que a empresa questionou o Fisco a respeito dos lançamentos, mas a cobrança foi mantida sob o fundamento de que, como os consumidores são domiciliados no Distrito Federal, considera-se que houve operação interestadual. O Fisco ainda destacou que o fato gerador se dá pela circulação jurídica do bem, e não meramente física. Essa é a mesma tese trazida pelo ente federado em sua defesa nesta ação. O entendimento da Fazenda tem por base o art. 20, § 3º, da Lei Distrital 1254/1996, que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Distrito Federal. Diz esse artigo: Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. § 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo. § 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c. Em vista dessa regra, o DISTRITO FEDERAL considerou que houve operação interestadual envolvendo consumidor final localizado nesta Unidade da Federação, o que deu ensejo à incidência da diferença de alíquota do ICMS. O entendimento do Fisco nesse caso, contudo, não deve prevalecer. Com efeito, a diferença de alíquota tem por hipótese de incidência as operações interestaduais de circulação de mercadorias. Como operações interestaduais se entende como aquelas em que o alienante e o adquirente são localizados em Unidades da Federação distintas. Assim, não incide a diferença de alíquota nas operações de venda de mercadorias feitas presencialmente, em que o alienante e o adquirente da mercadoria estão no mesmo local, com entrega da mercadoria no ato ao cliente. O fato do consumidor ser domiciliado em outra Unidade da Federação, numa operação de venda presencial, não tem relevância. Vale dizer, o local de domicílio do adquirente da mercadoria não serve como balizador para se caracterizar uma operação como interestadual e justificar a cobrança da diferença de alíquota. Observe-se que o art. 155, § 2º, VII, da CF, refere-se às operações em que o consumidor final é “localizado em outro Estado”, dado indicativo de que a operação interestadual envolve circulação de mercadoria entre pessoas estabelecidas em Unidades da Federação diversas, o que não se verifica na hipótese de venda presencial realizada por pessoa em trânsito. O argumento do DISTRITO FEDERAL de que o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica da mercadoria, e não a física, encerra distorção lógica, porquanto a venda realizada pela requerente aos consumidores em suas lojas constitui circulação jurídica da mercadoria mediante contrato de compra e venda. Essa situação é absolutamente distinta daquela que foi tratada no Tema 1099 de Repercussão Geral do STF, em que se analisou simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Nesse sentido, o art. 20 da Lei Distrital 1254/1996 deve ser compreendido no sentido de não incidência da diferença de alíquota nas operações realizadas por consumidores finais que, embora domiciliados no Distrito Federal, estejam em trânsito e adquiram produtos em outros Estados mediante compra e venda presencial. Nesses termos, impõe-se o acolhimento do pedido para a desconstituição dos créditos impugnados, bem como para reconhecer o direito da empresa de não sofrer novas exações em razão da venda presencial de produtos a consumidores finais realizadas em outras Unidades da Federação, mesmo sendo os consumidores domiciliados no Distrito Federal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir os créditos tributários inscritos nas CDAs 50223457051 (R$ 1.422,61), 50223457060 (R$ 1.899,88), 50223457086 (R$ 1.568,00), 50223457094 (R$ 1.807,23) e 50223457043 (R$ 912,05), bem como declarar o direito da autora de não sofrer cobrança de diferença de alíquota de ICMS em razão da venda de produtos realizada presencialmente em outras Unidades da Federação, em prol de consumidores finais com domicílio no Distrito Federal. Sem custas processuais, por ser o DISTRITO FEDERAL isento. Condeno o requerido a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:20
Procedência
30/10/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 21:49
Recebimento
28/08/2023, 17:33
Mero expediente
28/08/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 19:26
Petição (Replica)
15/08/2023, 16:35
Publicação
09/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705349-14.2023.8.07.0018.
AUTOR: HSJ COMERCIAL S.A.
REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, assim como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito