Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709074-28.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: COMUNIDADE EVANGÉLICA BRAÇO FORTE DO SENHOR, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, RENATA GONÇALVES MACHADO DA SILVA, JOSÉ MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, DIVANY GONÇALVES DA SILVA, WALDEMAR CAPISTRANO, ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO, DIEGO ALVIM MORATO ANDRADE, LAURA DE OLIVEIRA ALVIM MORATO DECISÃO ASSIC Empreendimentos Ltda. comparece aos presentes autos para requerer a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo interno (id 84373561). Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito foi demonstrada no próprio agravo interno, especialmente pelo erro de subsunção/aplicação automática do tema 1.076/STJ ao caso concreto, sem exame individualizado da adequação do capítulo sucumbencial. Defende que o perigo da demora decorre da iminência de medidas constritivas e da dificuldade prática de reversão. Cumpre salientar, primeiramente, que não há qualquer previsão legal para a apreciação de pedido de efeito suspensivo em sede de agravo interno. Isso porque tal previsão estaria a contrariar a própria lógica, pois, ao admiti-la, estar-se-ia vislumbrando peculiar hipótese de o mesmo órgão judiciário (Presidência do Tribunal de Justiça) que proferiu a decisão agravada lançar provimento liminar em confronto com seus próprios elementos de convicção estampados na decisão agravada. De todo modo, no tocante à suposta violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, a própria negativa de seguimento ao apelo especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com o tema 1.076/STJ, revela a falta de plausibilidade jurídica da pretensão invocada. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da questão atinente ao risco da demora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Passo seguinte, admito o agravo interno de ID 83696631, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 359, de 27/6/2025. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 83097733 e de ID 83696635, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados à Corte Superior. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B