Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709855-84.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DECISÃO A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e corrigindo o valor original da execução para R$ 7.295,30, sem prejuízo de consectários legais como correção e juros, determinando o levantamento do valor depositado no ID 151460782 (R$ 8.326,96) por cada uma das partes proporcionalmente ou apenas pela parte exequente/embargada caso o valor atual da execução iguale ou supere a quantia ali indicada. Após manifestação da parte exequente/embargada quanto à atualização do débito, a parte executada/embargante impugnou os cálculos nos termos da petição ID 198506692, informando que a dívida remanescente, descontado o valor depositado no ID 151460782, corresponde a R$ 304,02, juntando aos autos o comprovante de depósito ID 198509352. Em resposta, a parte exequente/embargada concordou com os termos apresentados, conforme exposto na petição ID 200685424. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o levantamento pela parte exequente/embargada dos valores de R$ 8.326,96, depositado no ID 151460782, e R$ 304,02, depositado no ID 198509352 (ID 198613138 dos autos da execução), mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 200685424, de titularidade de MARIA IMACULADA FONSECA, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 167829397. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução e intime-se a parte exequente para dar quitação no prazo de 5 dias, advertindo-a de que o silêncio será compreendido como anuência. 4. Ao final, arquive-se este processo nos termos da sentença ID 186115378. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)