Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 161.967,35. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o réu Geraldo para que, em 05 (cinco) dias, informe uma conta bancária para transferência da quantia restituída de R$3.139,17. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 29 de janeiro de 2026 às 16:36:35 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:45
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de recurso e da decisão de ID 259567945 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752643-48.2025.8.07.0000. Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática de ID 260610761, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0731404-85.2025.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 3.139,17, ex vi do CPC 933, IV, a ser desde logo restituído ao executado. Além disso, suspende-se o levantamento, pelo exequente, do valor bloqueado remanescente, até o julgamento do recurso. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento de valor ao executado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 161.967,35. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o réu Geraldo para que, em 05 (cinco) dias, informe uma conta bancária para transferência da quantia restituída de R$3.139,17. SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 29 de janeiro de 2026 às 16:36:35 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:45
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de recurso e da decisão de ID 259567945 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752643-48.2025.8.07.0000. Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática de ID 260610761, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0731404-85.2025.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 3.139,17, ex vi do CPC 933, IV, a ser desde logo restituído ao executado. Além disso, suspende-se o levantamento, pelo exequente, do valor bloqueado remanescente, até o julgamento do recurso. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento de valor ao executado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Recebimento
20/01/2026, 15:40
Outras Decisões
20/01/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 20:27
Documento (Ofício)
18/12/2025, 15:19
Documento (Ofício)
10/12/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 23:11
Publicação
02/12/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Há indevida contenda entre patronos no bojo da presente execução acerca da titularidade dos honorários fixados na decisão de id. 229053791. Enquanto a patrona atuante inicialmente no feito mas já desconstituída, Dra. MARIANE RESENDE COSTA ALVES, entende fazer jus à integralidade dos honorários sucumbenciais fixados na presente execução (ids. 253851792 e 257407388), os novos e atuais patronos entendem que os honorários deverão ser fracionados de forma proporcional entre todos os profissionais atuantes, porém, não indica a fração que entende cabível à advogada desconstituída. Sobre o tema, o STJ, há muito, firmou, e ainda firma, entendimento de que havendo revogação de mandato outorgado a advogado, este não mais está autorizado pleitear valores a título de honorários sucumbenciais nos próprios autos da execução. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Assim, desde já,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito da hoje terceira, Dra. MARIANE RESENDE COSTA ALVES, de reversão, em seu favor, de quantias que sejam controversas a título dos honorários fixados na execução por meio da decisão de id. 229053791, sendo certo que deverá, se o caso, valer-se das vias ordinárias para haver as quantias em questão que entende ser-lhe de direito. Noutro giro, tampouco compete a este Juízo fixar proporção de valores, ou determinar quantias certas, que porventura caibam a patronos específicos, sejam estes já desconstituídos ou em patrocínio atual, como sugerido pelas Exequentes (id. 257383180), uma vez que tal questão refoge, por completo, ao objeto da presente execução, cabendo toda e qualquer controvérsia ser decidido em sede de vias ordinárias. Por outro lado, como as próprias Exequentes afirmam que a controvérsia é apenas parcial, anuindo, portanto, que parte dos valores a título de honorários sucumbenciais podem ser vertidos à Dra. MARIANE RESENDE COSTA ALVES ainda no bojo da presente execução, certo é que este Juízo não se opõe à situação de que havendo levantamento de valores devidos a patronos a título da decisão de id. 229053791, sejam valores incontroversos, ao menos, vertidos em favor da Dra. MARIANE RESENDE COSTA ALVES. Do exposto, atenta ao contexto do petitório de id. 257383180, para fins de levantamentos de futuras importâncias pela parte exequente, indiquem as Credoras, no prazo de 15 dias, qual a fração/montante a título de honorários sucumbenciais fixados na presente execução, entedem incontroversa e que pode, doravante, se o caso, ser vertida em favor da Dra. MARIANE RESENDE COSTA ALVES. 2 - Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem novos bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. 3 - Não tendo havido indicação específica de bens à penhora pelas Exequentes, fato é que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n.º 0730591-92.2024.8.07.0000, 0747223-96.2024.8.07.0000 e 0731404-85.2025.8.07.0000, para fins de determinação do destino das quantias disponíveis nos autos, conforme já decidido em id. 254298158. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:20
Recebimento
26/11/2025, 15:49
Execução frustrada
26/11/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:47
Documento (Certidão)
07/11/2025, 08:57
Documento
07/11/2025, 08:57
Documento (Certidão)
07/11/2025, 08:57
Documento
07/11/2025, 08:57
Documento (Certidão)
05/11/2025, 11:14
Documento (Certidão)
04/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:16
Publicação
27/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1 - Ciente do Termo de penhora nos presentes autos (id. 244568674), egressa do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília - DF (autos n. 0723036-65.2017.8.07.0001). Ciente também do Ofício de id. 253562872, no qual o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, no bojo do processo n.º 0718305-89.2018.8.07.0001 solicita a reserva e transferência dos valores que couberem a ora Exequente EXAME ENGENHARIA LTDA., até o limite de R$ 682.837,11. No que importa, respectivas penhoras já foram anotadas no cadastramento dos presentes autos, juntamente com outras duas, conforme print a seguir: 2 - Noutro giro, verifico que realizadas pesquisas de ativos financeiros em desfavor dos Executados, foram empreendidos bloqueios nos montantes de R$ 66.767,42 e de R$ 2.836,62 de titularidade do Executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA e do montante de R$ 181.680,44 de titularidade do Executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA (id. 238057684). Ofertadas impugnações à penhora pelos Executados, parte dos pedidos dezidos em sede das vias processuais foram acolhidos, ocasiões nas quais foram determinadas as liberações parciais dos respectivos valores, no caso, de R$ 29.452,37, em favor do Executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, e de R$ 60.720,00, em favor do Executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA. Quanto aos valores remanscentes, os levantamentos pelo Exequente restaram condicionados à preclusão das respectivas decisões (ids. 181275670, 214042474 e 240670540). No que se refere aos montantes bloqueados, verifico que os Executados interpuseram três agravos de instrumento, a saber: 0730591-92.2024.8.07.0000, 0747223-96.2024.8.07.0000 e 0731404-85.2025.8.07.0000. Em consulta pública dos referidos recursos no site oficial do TJDFT, verifico que os dois primeiros recursos tiveram provimento negado com decisões ainda pendentes do trânsito em julgado. O último encontra-se em fase de recebimento pela Egrégia Intância Superior. Quanto ao Exequente, verifiquei que interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0730596-17.2024.8.07.0000, com decisão provida, que, por sua vez, determinou a realização de tentativa de bloqueo de ativos com relação ao Executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, na modalidade teimosinha, o que foi cumprido e gerou o bloqueio de R$ 181.680,44 de titularidade do Executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA (id. 238057684) já referido. Em id. 222683312, determinou-se a transferência de R$ 71.107,61, existente naquela data, para satisfação de parte dos débitos exequendos relativos às penhoras no rosto dos presentes autos relacionadas aos autos n.º 0718305-89.2018.8.07.0001 e 0713666-62.2022.8.07.0009. Porém, essa determinação restou revogada em tempo por decisão de id. 230263858. Em id. 246921610, os Executados pugnam pelo levantamento da quantia de R$ 29.452,37, conforme determinado em id. 181275670. Em id. 253851792, a advogada, Doutora MARIANE RESENDE COSTA ALVES, pugna pelo levantamento de quantia equivalente a R$ 87.977,88 que afirma lhe pertecerem em razão de sua atuação na presente execução. É o relatório suficiente para entendimento dos autos. DECIDO. a) Atenta ao já determinado nas decisões de id. 178734617 e de id. 240670540, nos capítulos nas quais já precluíram - especificamente, portanto, no que se refere à devolução de valores tidos por impenhoráveis - DETERMINO, desde já, a tranferência das quantias de R$ 29.452,37, mais acréscimos, em favor do Executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, e de R$ 60.720,00, mais acréscimos, em favor do Executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, mediante dados bancários, via PIX, a serem informados, pelos Executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis", expeçam-se alvarás de levantamento dos referidos valores em favor dos Executados. b) Quanto ao pedido da advogada singnatária de id. 253851792, por ora, cadastre-se referida profissional nos autos como terceira interessada. Sem prejuízo, ficam os patronos das Exequentes intimados a se manifestarem sobre o quanto deduzido pela ilustre patrona, no prazo de 15 dias. No mais, à medida que advierem o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n.º 0730591-92.2024.8.07.0000, 0747223-96.2024.8.07.0000 e 0731404-85.2025.8.07.0000, decidirei sobre o destino das quantias remanescentes nos autos, uma vez que, a despeito de ordens de levantamento em favor dos Exequentes, hão de ser atendidas as penhoras empreendidas no rosto dos presentes autos. Sem prejuízo, diga o Exequente se há outros bens passíveis de penhora. Modo outro, desde já, fica determinada a suspensão do feito, em arquivo provisório, na forma do art. 921, III, do CPC, o que não afeta a resolução das pendências processuais a título do destino dos valores ainda retido nos autos, conforme ora exposto. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 20:18
Outras Decisões
22/10/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:50
Documento (Ofício)
15/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:34
Publicação
14/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 13:59
Outras Decisões
08/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:06
Documento
30/07/2025, 16:06
Documento
30/07/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:31
Documento (Ofício)
28/07/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA impugnou o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 181.680,44, encontrada em poupança executado, que mantém junto à Caixa Econômica Federal (espelho SISBAJUD em id. 238057684). Alega que a constrição é indevida, pois o valor bloqueado junto teria incidido sobre reserva financeira decorrente de sues proventos, depositada em poupança, destinada a tratamento de saúde, sendo, portanto, de natureza impenhorável para resguardar a sua dignidade, razão pela qual requerem a liberação dos valores bloqueados. Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 240468606, pela rejeição à impugnação e consequente expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. É cediço que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, a teor do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta poupança, desde que reste comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude com objetivo de frustrar a execução. No caso dos autos, da análise do extrato bancário, não restou demonstrado, a princípio, indício da ocorrência de abuso, má-fé, ou fraude, apto a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de CPC. Ocorre que o valor bloqueado foi de R$ 181.680,44, montante que supera a quantia de 40 salários-mínimos. Assim, embora os valores bloqueados estivessem depositados em poupança, somente os valores inferiores a 40 salários-mínimos encontram-se protegidos. Por isso, verificada a penhora em valores superiores à proteção legal, deve ser mantida a penhora dos valores excedentes. Nesse ponto, ainda que tais valores fossem exclusivamente decorrentes de seus proventos – o que não restou comprovado nos autos –, certo é que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não resguarda as quantias que excedentes mensais. De outro vértice, em que pese a argumentação do impugnante em relação as despesas oriundas de problemas de saúde, a liberação de todo valor contrariaria previsão legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação (id. 233983550), para reconhecer a impenhorabilidade apenas de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) referente à penhora SIBAJUD incidente sobre os ativos financeiros do devedor GERALDO ALVES DE OLIVEIRA (id.238057684). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em benefício do executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA no importe de R$ 60.720,00. O valor remanescente constrito pela pesquisa SISBAJUD de id. 238057684 (R$ 124.325,11) deve ser objeto de liberação mediante alvará em favor do exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 16:51
Deferimento em Parte
04/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:11
Petição (Renúncia de mandato)
21/05/2025, 18:18
Recebimento
20/05/2025, 14:41
Mero expediente
20/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:01
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:58
Publicação
31/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 224373146 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 222683312. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, de fato, assiste razão ao embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos. Na decisão de ID 222683312, determinou-se que o valor disponível na conta judicial vinculada à presente execução fosse transferido para as contas dos processos nº 0718305-89.2018.8.07.0001 e nº 0714157-17.2018.8.07.0007, os quais possuem penhora decretada no rosto destes autos. Ocorre que anteriormente, este juízo acolheu em parte a impugnação de ID 178734617 e determinou a liberação, em favor do impugnante/executado, do valor bloqueado em sua conta poupança - R$29.452,37. Além disso, verifica-se que a pendência de julgamento dos recursos manejados pelos embargantes, nos eventos de ID nº 205267409 e 216539295, impedem a transferência dos valores no momento, sob risco de dano e tumulto processual. Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e revogo o item 1 da decisão de ID 222683312. 2. Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 4ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0730596-17.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 202261196 (id. 229916860), proceda-se à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 10:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 10:54
Documento (Ofício)
21/03/2025, 13:41
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:18
Publicação
07/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 12:50
Mero expediente
04/02/2025, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 15:38
Publicação
24/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Pela certidão de ID 217823297, constata-se que o valor disponível na conta judicial vinculada à presente execução é de R$ 71.107,61. Considerando a existência de penhora no rosto dos autos e respeitando a ordem cronológica dos termos de penhora, transfira-se metade desse valor, ou seja, R$ 35.553,80 + acréscimos legais, para a conta judicial vinculada ao processo de nº 0718305-89.2018.8.07.0001, no qual figura como executada apenas EXAME ENGENHARIA LTDA, e a outra metade para conta judicial vinculada ao processo nº 0714157-17.2018.8.07.0007, no qual figura como executadas SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e EXAME ENGENHARIA LTDA. 2. Oficie-se a 11ª Vara Cível de Brasília, informando-lhe que não há valor remanescente disponível para ser transferido para o processo de nº 0713666-62.2022.8.07.0009. 3. Em resposta ao ofício de ID. 215209102, registre-se que, em razão de já existirem penhoras no rosto dos autos deferidas anteriormente, a compensação dos valores entre os dois processos sugerida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras se mostra inviável. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:40
Recebimento
17/01/2025, 13:46
Outras Decisões
17/01/2025, 13:46
Documento (Ofício)
23/12/2024, 14:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:15
Documento (Ofício)
26/11/2024, 15:39
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, aguardando-se a preclusão da decisão. 2. Ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito, a fim de que seja possível responder ao Ofício de ID 217140412. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 23:52
Documento (Certidão)
14/11/2024, 23:52
Recebimento
13/11/2024, 16:37
Outras Decisões
13/11/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:22
Documento (Ofício)
08/11/2024, 17:11
Publicação
06/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes do devido pronunciamento deste Juízo em relação ao Ofício de ID 215209102, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do teor da decisão de ID 215209103, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, registrando se estão de acordo ou não com a compensação de valores proposta nos autos de n. 0702659-79.2018.8.07.0020. Prazo 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes do devido pronunciamento deste Juízo em relação ao Ofício de ID 215209102, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do teor da decisão de ID 215209103, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, registrando se estão de acordo ou não com a compensação de valores proposta nos autos de n. 0702659-79.2018.8.07.0020. Prazo 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:01
Recebimento
30/10/2024, 22:31
Mero expediente
30/10/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:28
Documento (Ofício)
21/10/2024, 17:45
Publicação
16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados impugnaram o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 2.836,62, encontrada nas contas bancárias do executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, mantida junto aos bancos BTG PACTUAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BCO C6 S.A., INTER DTVM, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (espelho SISBAJUD em ids. 204568245, 204568246 e 204568247). Alegam que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre quantia que, embora depositada em contas correntes, faria as vezes de reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requerem a liberação dos valores bloqueados. Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 207743150, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, pugnando pela consequente expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica. Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas. A par dessas questões, registra-se que o executado sequer acostou aos autos qualquer comprovante que demonstrasse a natureza dos valores penhorados, tornando o seu pleito indevido e infundado. Deveras, sem os extratos bancários, não há comprovação de que a conta bancária do executado ostenta o caráter de poupança. Por isso, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA. ABUSO DE DIREITO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2. Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3. O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade. Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, do valor de R$ 2.836,62, conforme ids. 204568245, 204568246 e 204568247, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. III. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD e, após deduzido o valor penhorado, promovida a atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:19
Recebimento
11/10/2024, 13:06
Indeferimento
11/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:31
Publicação
14/08/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:02
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do id. 207107082. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 10:56
Mero expediente
12/08/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:50
Publicação
08/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 205903879. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 15:19
Outras Decisões
05/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:55
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:39
Publicação
23/07/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 12:52:45. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:54
Publicação
03/07/2024, 03:06
Publicação
03/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Ainda não houve a anotação da penhora no rosto dos autos determinado pela decisão de ID 198449840. Desse modo, à Secretaria para que proceda à anotação, com urgência. 2. Além disso, em atenção à petição de ID 199250111, à Secretaria para certificar se houve a publicação da decisão de ID 191366082. Em caso negativo, abra-se prazo para recurso. 3. Na petição de Id. 199234219, o exequente requer a reiteração da pesquisa Sisbajud, considerando que a anterior restou parcialmente frutífera em relação ao executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA. Ademais, destaca que deve ser deferida a pesquisa também em relação ao segundo executado, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, já que segundo ele, ainda não foi feita nenhuma diligência de constrição de valores em seu nome. Em relação ao primeiro devedor, assiste razão ao exequente. Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão no nome do executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: 012.171.831-08, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. Por outro lado, em relação ao devedor GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, ao contrário do que afirma o exequente, já foi realizada a diligência, que restou infrutífera (ID 178734617, pág. 7). Nesse contexto, considerando que o credor não demonstrou qualquer indício que a reiteração da medida que relação ao segundo devedor possa trazer resultado útil ao processo, indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada em relação ao executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA. 4. Após o cumprimento das referidas diligências, retornem-se os autos para análise da petição de Id. 199470283. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2024, 20:32
Recebimento
29/06/2024, 18:05
Deferimento em Parte
29/06/2024, 18:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:32
Publicação
07/06/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente da penhora deferida no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 304.544,33, em desfavor de EXAME ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.090.803/0001-96, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, no bojo do processo nº 0714157-17.2018.8.07.0007. Anote-se e comunique-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 20:57
Outras Decisões
03/06/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 08:13
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:36
Publicação
07/05/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:18
Recebimento
03/05/2024, 09:52
Mero expediente
03/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 21:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2024, 10:11
Recebimento
26/03/2024, 18:48
Outras Decisões
26/03/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2023, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
28/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:57
Publicação
18/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO I.
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA no valor de R$ 29.452,37, para a conta poupança do executado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0008, Conta 00078132650 (id. 179342546). Relativamente aos demais valores, mantenho, de forma definitiva, a penhora das referidas quantias, que totalizam R$ 37.315,05, convertendo-as em pagamento. Preclusa a presente decisão, determino a liberação do valor R$ 37.315,05 em favor da exequente, preferencialmente por meio de transferência bancária para conta a ser informada no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 176286500 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 176111657. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II.
Trata-se de impugnação de penhora realizada pelo sistema SISBAJD, parcialmente frutífera em relação à parte executada MICHAEL SANTOS OLIVEIRA(012.171.831-08). Foram penhorados R$13.352,96 na conta do executado no Banco BTG Pactual; R$29.452,37 em sua conta na Caixa Econômica Federal; R$1.573,23 em sua conta no Banco C6 S.A; R$ 172,94 em sua conta no NU Invest. Corretora de Valores S.A.; R$ 1.473,59 em sua conta no XP Investimentos CCTVM S/A; e R$ 20.742,33, em sua conta no Banco Itaú, perfazendo a penhora um montante de R$66.767,42 (id. 178734617). O executado apresentou impugnação, alegando que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal, Agência 0008, Conta 00078132650, é conta poupança. Por sua vez, a parte exequente sustenta não haver comprovação de que a conta bloqueada não apresente movimentação bancária, constando que tal conta indica movimento compatível com conta corrente. DECIDO Na petição de id. 179342545, o executado impugna o bloqueio e a penhora da quantia de R$ 29.452,37, via pesquisa SisbaJud, conforme id. 178734617, sob o argumento de que a constrição atingiu verbas depositadas em conta poupança, requerendo, por isso, a liberação da quantia. Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 179342545 e anexos), verifica-se que, de fato, o valor constrito na conta da Caixa Econômica Federal é oriundo de conta poupança. Distintamente das alegações da parte exequente, o extrato de id. 179342547 comprova existirem, majoritariamente, lançamento de créditos de rendimentos de juros, característicos de conta poupança. Convém esclarecer que o valor encontrado em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos é impenhorável, consoante dispõe o art. 833, inc. X, do CPC. Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise do extrato de conta poupança juntado (id. 179342547), observa-se que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, porque abaixo do limite de 40 salários mínimos estabelecido em lei, devendo, por tal motivo, ser desconstituída a penhora sobre este valor, ante a manifesta vedação legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 833, inciso X, do CPC/2015, veda a penhora de valores depositados em conta poupança, que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Dessa forma, comprovado nos autos que a conta bancária em que foi realizada a constrição judicial é uma conta-poupança, a limitação determinada no regramento legal deve ser observada. 2. Agravo provido. (Acórdão 1004543, 20150020106815AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017. Pág.: 659/671) Noutro giro, não foram impugnados os bloqueios (no importe de R$ 37.315,05) alcançados nas demais instituições financeiras, tampouco houve comprovação da impenhorabilidade de tais verbas. Ante a insuficiência de provas, converto a indisponibilidade em penhora, que perfaz o montante de R$37.315,05. ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor do impugnante/executado, do valor bloqueado em sua conta poupança - R$29.452,37. Expeça-se, imediatamente, oficio de transferência bancária em favor do
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:00
Recebimento
13/12/2023, 15:35
Deferimento em Parte
13/12/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:09
Publicação
07/12/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 179342545, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, os autos irão conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 12:19
Documento (Certidão)
05/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:48
Publicação
23/11/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 66.767,42 (MICHAEL SANTOS OLIVEIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 176111657. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MICHAEL SANTOS OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre os veículos de Placas PAF5823 e PBM2J67, conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido das partes executadas MICHAEL SANTOS OLIVEIRA e GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos de Placas PAF5823 e PBM2J67 ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão. Nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 176286500. Brasília - DF, 20 de novembro de 2023 às 19:59:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 20:12
Documento (Certidão)
20/11/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 15:52
Recebimento
24/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:53
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:03
Publicação
24/08/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713666-62.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Firmo competência deste Juízo e determino prosseguimento do feito. Dou por suprida a citação dos executados, com a juntada aos autos da procuração de id. 159592530. Nada a prover no tocante ao pedido de suspensão do feito, por supostas férias da patrona das Exequentes, por perda de objeto uma vez que nenhum ato processual foi praticado. Ficam as Exequentes intimadas a darem andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, juntando, ademais, planilha atualizada do débito exequendo, bem como indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada na forma do art. 921, III, e §§, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:52
Recebimento
21/08/2023, 17:18
deferimento
21/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 20:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/06/2023, 16:27
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:26
Documento (Certidão)
30/05/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2023, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))