Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721133-58.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOZAFA DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME DECISÃO A Instância Superior julgou o agravo de instrumento n. 0744268-29.2023.8.07.0000 determinando "a análise do recurso interposto pelo agravante.". A agravante é a terceira interessada Global Distribuidora. Assim, passo à análise dos embargos de declaração apresentados pela Global.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 174610888 opostos pela terceira interessada Global Distribuidora contra a decisão de ID 173188933. Alega a terceira interessada que o exequente desses autos não apresentou a planilha conforme determinado pelo Juízo da 13ª Vara Cível. Explica que o interesse na correta aplicação dos cálculos é porque a Global é a próxima na ordem da penhora. Requer o envio dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. Pois bem. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prosseguindo, analisando os autos vê-se que a presente execução foi ajuizada para cobrança da dívida no valor de R$ 383.391,95 (25/07/2018, planilha no ID 20316004). Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 2013.01.1.165216-0 junto à 13ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 21921713). Termo anexado no ID 23575276. Ato contínuo, a parte executada peticionou indicando não ter oposição quanto à penhora deferida (ID 24269623). Na petição de ID 24464094 ratificou a manifestação, inclusive com relação aos cálculos. Após, o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília/DF pleiteou que fosse atualizado o "débito até 25.08.2015 (data do depósito nestes autos) e, a partir desta data, deverão observar a correção realizada pela instituição bancária" (ID 174610890). Pois bem. Conforme exposto acima, a execução foi proposta em 2018 por uma dívida vencida em 2017, assim, não teria como o autor atualizar a dívida até a data do depósito naqueles autos (2015). Ademais, a tese a Tese 677 do STJ determina que a dívida seja atualizada até o levantamento da quantia pelo credor, vejamos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677). Logo, correta a aplicação da parte autora da correção monetária. Todavia, a planilha de ID 172793895 aplicou uma multa que não estava apontada na planilha inicial. Assim, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida (valor inicial: R$ 383.391,95, data inicial: 25/07/2018) atualizada até o dia da planilha. Além disso, deverá acrescentar o valor estipulado a título de honorários advocatícios (10% -decisão de ID 20438142) e o valor das custas (R$ 529,15). Vindo aos autos, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)