Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:05
Recebimento
30/09/2024, 16:32
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1022, do CPC). 2. Se a matéria suscitada nos embargos declaratórios não tiver sido tangenciada pela parte em primeira instância, tampouco em recurso de apelação, a arguição somente nos embargos de declaração constitui verdadeira inovação recursal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos.
21/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: RAILLA DA FONSECA MACHADO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 27ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/08/2024 a 15/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 27ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/08/2024 a 15/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: RAILLA DA FONSECA MACHADO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: RAILLA DA FONSECA MACHADO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 17 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMNTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 2. In casu, a autora não participou do negócio jurídico que originou a dívida e teve seu nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, portanto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se suficiente a compensar pelos danos sofridos, em observância a capacidade econômica da ré, sem configurar enriquecimento ilícito, guardando estrita obediência ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 15:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:05
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 14:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 09:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAILLA FONSECA MACHADO em face de TELEFÔNICA BRASIL SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que ao efetuar abertura de conta em instituição financeira local, foi surpreendida com a existência de dívida em seu nome, relacionada a contrato formulado com a ré. Afirmou que não formulou qualquer contrato com a parte ré. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso, bem como sobre a ocorrência de danos morais. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para retirar o nome dos cadastros de inadimplentes; c) a exibição incidental da suposta dívida; d) a nulidade do contrato n. 899935961371; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00. TUTELA Tutela de urgência deferida (ID 170422115). CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré sustentou preliminares de ausência de capacidade postulatória, advocacia predatória, defeito na representação e falta de interesse de agir. No mérito, discorreu sobre a regularidade da contratação realizada (Internet Vivo Fibra no endereço QNN 8, CJ O, LT 37, Ceilândia, Brasília, DF). Discorreu, inclusive, sobre os pagamentos realizados pela autora. Argumentou sobre a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pleiteou: a) o acolhimento das preliminares; b) caso examinado o mérito, a improcedência dos pedidos. RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica nos IDs 174427413 PROVAS Oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória, já que em consulta ao PJE verifico que o causídico autor, com OAB do Estado de Goiás, não superou as cinco causas por ano no TJDFT. Ademais,
trata-se de possível infração ética que deve ser combatida pela OAB. Pelas mesmas razões acima, não há evidências de advocacia predatória, sendo natural o uso de petições iniciais semelhantes quando os casos de atuação são similares. Também não verifico indícios de defeito na representação, já que consultei o QR CODE de ID 170353788 - Pág. 4 e consta que a autora assinou os documentos colacionados ao feito, havendo presunção de veracidade nos elementos juntados pelos advogados. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, já que, por ora, não se exige o esgotamento das instâncias administrativas para o ingresso de demanda judicial. Não se faz presente quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da ré, em razão da suposta inscrição indevida do nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte requerida desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora supostamente dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. DOS FATOS Consoante relatado, sustenta a parte requerente que seu nome foi indevidamente inserido em rol de maus pagadores, pela parte requerida, em virtude de débitos decorrentes da contratação de plano de internet fixa, a qual, todavia, seria inexistente, pois jamais celebrou junto a ré o contrato de n. 899935961371. A ré, por sua vez, asseverou a regularidade da contratação. O sistema de provas do direito processual brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. Dessa forma, caberia à parte requerida comprovar a origem da dívida (art. 373, II, CPC). No caso, em que pese as faturas juntadas ao feito (ID173280367 - Pág. 1 a 173280370 - Pág. 32), não há assinatura de contrato, gravação de áudio da contratação ou qualquer outro meio apto a comprovar, com relativa certeza, que foi a parte autora quem contratou a internet fibra para a residência situada na QNN 8, CJ O, LT 37, Ceilândia, DF. Nesse viés, considerando que a ré não comprovou a origem da dívida que gerou a cobrança indicada no ID 170355096 - Pág. 1, tampouco demonstrou o efetivo fornecimento de algum serviço à própria requerente, impõe-se reconhecer que é indevida a cobrança realizada, ante a ausência de vínculo contratual. Sublinhe-se que operadora deve ter a diligência mínima de verificar adequadamente com quem está firmando o contrato, ou se há autorização do favorecido para tal, providência que, no caso dos autos, verifica-se não ter sido tomada pela parte ré. Deste modo, diante da falha na prestação de serviços, a declaração de inexistência de débitos relacionados ao contrato nº 899935961371 é medida impositiva. Nesses termos, se a parte autora não é a responsável pelo débito cobrado, indevida a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Em situação similar o TJDFT assim decidiu: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. Se a empresa fornecedora não se desincumbe do ônus de demonstrar a origem do débito exigido, nem a manutenção do contrato de telefonia móvel, deve a dívida ser declarada inexistente, mostrando-se indevida a inscrição do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes, fato este que enseja reparação por danos morais. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo à justa reparação e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa. Não restando demonstrada a existência de outros prejuízos decorrentes da negativação, além daqueles inerentes a tal conduta, impõe-se a redução do valor fixado em primeira instância. (Acórdão n.992297, 20160110062069APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. Pág.: 341/365) DANO MORAL Maior o lucro oportunizado por suas atividades, maiores as responsabilidades e as consequências de quaisquer prejuízos advindos de seus serviços. A lei do cadastro positivo de consumidor prevê que (Lei 12414/11): Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O nexo causal entre a conduta da ré e a indevida inserção está demonstrado, conforme documento de ID 170355096 - Pág. 1. O erro e o desgaste gerado partem, exclusivamente, da conduta da ré, devendo esta assumir os encargos decorrentes do artigo 14 do CDC. E não se diga que sua responsabilização deve ser afastada pela excludente do art. 14, §3º, do CDC, uma vez que a requerida não demonstrou minimamente que prestou as cautelas necessárias, não tendo anexado aos autos sequer os contratos firmados, restando o juízo impossibilitado de conferir a suposta assinatura da autora. O ilícito decorrente é da essência do erro cometido pela ré. Nesse contexto, sublinhe-se que o dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta. A espécie tem guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade, cuja ofensa é caracterizada por situações extremas, com efeitos intensos e deletérios à imagem, afeto, dignidade, sentimento íntimo ou emoção da pessoa. Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris"(Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado. Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes. No caso em tela, mostra-se excessivo o valor de R$10.000,00 pleiteado a título de danos morais. Levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela requerente, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Acerca da fixação da indenização a doutrina nos ensina: “O arbitramento é um ato de consciência jurídica e o juiz deve mentalizar, em primeiro lugar, a situação da vítima [a extensão do dano e sua repercussão na esfera íntima do indivíduo e no aspecto social]. Esse é um exercício que se cumpre examinando as condições pessoais do lesado, sua capacidade de autodeterminação diante da gravidade do fato e do trauma que um ser humano dotado de personalidade mediana [entre o fraco e o forte] suporta, bem como a perspectiva de superação com o poder do dinheiro a ser pago” [ZULIANI, Ênio Santarelli in Direitos in Particularidades do Arbitramento do Dano Moral Na Responsabilidade Civil do Estado – Responsabilidade Civil do Estado, Desafios Contemporâneos – Editora Quartier Latin]. Saliento, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, já que as demais pendências existentes no ID 170355096 - Pág. 1 são posteriores à aqui discutida. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar inexistente, e, portanto, inexigível em relação à parte autora, o débito relacionado ao contrato de n. 899935961371 (ID 170355096 - Pág. 1; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios mensais de 1% a contar do evento danoso (S. 54 do STJ), que considero a data de disponibilização do registro indevido no Serasa (12/11/2020 – ID 170355096 - Pág. 1). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação do montante devido deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte requerida com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré aos honorários advocatícios, que fixo em R$900,00 (novecentos reais), ante o baixo proveito econômico obtido (art. 85, §8º, CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito, oficie-se ao SPC/SERASA para que procedam a baixa definitiva da anotação relacionada à parte autora e o contrato de n. 899935961371. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
09/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:17
Petição (Apelação)
23/12/2023, 09:21
Recebimento
20/12/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:18
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 18:16
Recebimento
18/12/2023, 18:15
Mero expediente
18/12/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 20:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 12:47
Publicação
16/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 15:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:52
Petição (Contestação)
26/09/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 21:53
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 21:53
Publicação
04/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727060-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: RAILLA DA FONSECA MACHADO
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por RAILLA DA FONSECA MACHADO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sustenta, na inicial, que foi surpreendida com a inscrição negativa por débitos supostamente contratados com o réu, mas que nunca manteve relação comercial com a referida instituição. Afirma que a verossimilhança de sua alegação está baseada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alega risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que seu nome se encontra abalado. Requer a tutela antecipada para determinar a obrigação de não fazer, consistente na retirada do nome do autor do aludido cadastro junto ao Serasa e SPC, devendo tal exclusão perdurar ao menos até que haja decisão final nos presentes autos, sob pena de multa. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. 2 – Fundamentação:
Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015). Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC). Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar. Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar, não bastando mero temor subjetivo. Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de ser reparado in natura ou no seu equivalente). Analisando o presente feito, verifico não haver plausibilidade jurídica do pedido, pois não é possível, apenas da análise documental, extrair que não tenha havido contratação. Não obstante, em razão de a prova de fato negativo, no presente caso, ser diabólica, pois teria de obter, por exemplo, uma declaração do própria telefônica de que nunca foi cliente ou de que não estaria com débito pendente, imperativa a concessão de medida cautelar, suspendendo a publicidade da inscrição até melhor apuração dos fatos a serem discutidos em juízo. 3 – Determinação:
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar ao SERASA que proceda à suspensão dos apontamentos de ID 170355096, no valor originário de R$ 300,59 (trezentos reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato nº. 899935961371, durante a pendência desta lide.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Defiro a gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente