Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730398-50.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE DE ANCHIETA MACEDO CARVALHO, MAGNUS PACHECO QUINTANA, ANA MARIA DO CARMO ROMA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 206137939, o exequente foi intimado a informar se daria quitação à obrigação, ante a apresentação de diversos documentos ao longo do cumprimento de sentença. Ademais, foi alertado que, caso entendesse que a obrigação estivesse incompleta, deveria indicar quais documentos restam pendentes de apresentação. O exequente juntou petição ao ID 209122062. Nela, afirmou que os réus juntaram os balancetes “de forma incompleta sem notas fiscais, sem comprovantes de transferências, sem recibos e alguns com erros grosseiros com claro intuito de esconder a verdade da movimentação financeira das entidades ora objeto desta ação”. Para além, citou observações sobre os documentos até o momento juntados e realizou inferências sobre os comportamentos dos executados. Ao fim, descreveu os seguintes documentos como faltantes: “A) Respectivas notas fiscais/recibos que compreendam compra de materiais, prestação de serviços e gastos com viagens ou deslocamento; B) Cópia de todas as atas de assembleias (ordinárias e extraordinárias) realizadas no mesmo período descrito que comprove: autorização de gastos, aquisição de empréstimos, aumentos do Pró-Labore do síndico, previsão orçamentaria com a respectiva instituição das taxas ordinárias e extraordinárias e prestação de contas nos moldes da convenção e regimento interno da associação e do condomínio; C) Cópia de todos os contratos firmados entre a associação/condomínio com pessoas jurídicas e/ou físicas que prestam ou prestaram serviço para associação/condomínio, seja em caráter permanente ou temporário; D) Cópia do contrato que comprova a aquisição de empréstimo pela associação/condomínio perante instituição bancária;” A indicação repete o dispositivo da sentença (ID 62870520). No entanto, nos presentes autos, já houve inúmeras tentativas de obter a documentação solicitada. O exequente, no entanto, não se mostra satisfeito. Por outro lado, o executado informa problemas de incêndio do arquivo e, segundo o exequente, cria dificuldades para obtenção dos documentos. Portanto, a busca genérica por documentos não vem se mostrando efetiva. Por esse motivo, entende-se que as indicações, pelo exequente, dos documentos faltantes não foram a contento. Dessa forma, informe o exequente, em até 15 dias, pormenorizadamente e de forma detalhada, quais documentos faltam ser apresentados, citando o nome e data (ainda que aproximada). Para além, informe as medidas judiciais que entende pertinente para a obtenção de cada um dos documentos. Diante da peculiaridade deste caso, em caso de indicações genéricas, o presente será extinto. Por fim, repise-se que a presente execução decorre de Produção Antecipada de Provas e eventuais análise sobre o mérito da documentação não são cabíveis nesses autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)