Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911058/DF (2025/0133964-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF046334
VICTOR EL ZAYEK BARACUHY - DF046344
ERICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA - DF024405
AGRAVADO: RODOLFO PORTILHO TONI
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
MARCOS SOARES DA SILVA JÚNIOR - DF033915
RODRIGO DA SILVA LISCIO MOREIRA - DF056111
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 422-425). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 281-282): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC, PREENCHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO PROVADA. PAGAMENTO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicidade dos atos processuais é a regra. A exceção somente encontra lugar quando efetivamente demonstrada a necessidade de restrição com objetivo de defesa da intimidade ou do interesse social, ou ainda, nas hipóteses delineadas no art. 189, do CPC. 2. Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A ação monitória tem como propósito exigir, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou de bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, do CPC. 4. Por se tratar de procedimento especial de cobrança, a constituição do débito pode ser provada por qualquer meio que convença o magistrado acerca do vínculo entre o crédito pleiteado e os documentos apresentados, não se exigindo requisitos taxativos para a sua caracterização. 5. Em regra, o pagamento realizado por terceiros não traz qualquer prejuízo à relação contratual, desde que atendidos os requisitos do art. 304 (CC). 6. Os documentos apresentados nos autos atendem aos pressupostos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, bem como caracterizam prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do CPC, permitindo-se a constituição do débito por meio de ação monitória, não havendo qualquer prejuízo às partes decorrente da antecipação do pagamento do contrato por meio de terceiros. 7. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-332). Nas razões do recurso especial (fls. 347-359), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 304, parágrafo único, do CC, sustentando, em síntese, que, "em que pese o Recorrido sustentar que se referem ao contrato em questão, não conseguiu demonstrar que tais pagamentos – realizados por terceiros estranhos ao contrato firmado - foram realizados no interesse na extinção da dívida. A mera realização dos pagamentos não configura, por si só, a intenção de saldar o débito, eis que se referiam a negócios completamente estranhos ao contrato firmado entre o Recorrente e o Recorrido" (fl. 357) No agravo (fls. 429-441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 449-463). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 338-339): "[...] fundamentou suficientemente a convicção de que houve a devida comprovação dos valores pagos a título de antecipação de honorários advocatícios, ainda que realizado por terceiros, estando presentes os requisitos da ação monitória, porquanto ficou caracterizada a prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do CPC. [...] Diferentemente do alegado pelo Embargante, o acórdão impugnado foi assente em dispor que ficou demonstrado que o pagamento por terceiros foi realizado sobre o contrato avençado, porquanto por meio de registro de escritura pública de ata notarial – ID. nº 62262494 –, foi possível verificar que por meio da conversa de whatsapp houve a tentativa de conciliação acerca dos valores devidos entre as presentes partes envolvidas no presente caso. Logo, dos comprovantes de pagamento é possível observar que, ainda que realizado por terceiros, os valores foram pagos para solver a relação jurídica entre as partes, não havendo afronta ao art. 304, parágrafo único, do CC, nem mesmo qualquer prejuízo ao Embargante. A insurgência quanto aos requisitos da ação monitória, não pode ser sustentada apenas com base no art. 304, parágrafo único, do CC, o qual não regula a matéria. O Tribunal aplicou ao caso o art. 700 do CPC. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Ainda que assim não fosse, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que não teria ficado comprovado o pagamento a título de de antecipação de honorários advocatícios, ainda que realizado por terceiros, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7/STJ também inviabiliza o exame do recurso especial pela alínea "c" da norma autorizadora, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20%(vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA