Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Em face da sucumbência, condeno os autores a, solidariamente, pagarem as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se os critérios estatuídos pelo art. 85, §2º, do CPC. Os honorários serão acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CCB a partir do trânsito em julgado.O valor a ser pago a título de honorários deve ser rateado proporcionalmente entre as partes vencedoras, ou seja, serão devidos à proporção de metade ao(s) patrono(s) de cada uma das rés (50% para Educatur e 50% para a WS NETWORK).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Em face da sucumbência, condeno os autores a, solidariamente, pagarem as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se os critérios estatuídos pelo art. 85, §2º, do CPC. Os honorários serão acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CCB a partir do trânsito em julgado.O valor a ser pago a título de honorários deve ser rateado proporcionalmente entre as partes vencedoras, ou seja, serão devidos à proporção de metade ao(s) patrono(s) de cada uma das rés (50% para Educatur e 50% para a WS NETWORK).
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 16:32
Improcedência
04/12/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 12:57
Publicação
24/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 13:47
Mero expediente
19/06/2024, 13:47
Publicação
07/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A DESPACHO Com fundamento no artigo 10 do CPC, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestarem sobre o Termo de Ajustamento de Conduta anexado pela ré EDUCATUR no ID 194780956. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 07:36
Recebimento
04/06/2024, 18:45
Mero expediente
04/06/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 09:24
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:42
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:03
Publicação
24/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:33
Recebimento
19/04/2024, 18:15
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 14:23
Decurso de Prazo
22/03/2024, 10:58
Publicação
07/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:19
Recebimento
04/03/2024, 19:22
Mero expediente
04/03/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 07:20
Publicação
05/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o réu EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação ao ID 185267985. Assim, frente ao comparecimento espontâneo do réu no presente feito, restou prejudicado o pedido da petição de ID 181398788.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 11
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 18:47
Outras Decisões
31/01/2024, 18:47
Petição (Contestação)
31/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:01
Publicação
23/01/2024, 05:23
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 12:30
Petição (Contestação)
16/01/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação da ré EDUCATUR INTERCÂMBIO LTDA. A parte autora, na petição de ID 181398788, requer a sua citação via WhatsApp, indicando os números de telefone por meio dos quais a diligência pode ser efetivada. Compulsando os autos, verifico que a carta de citação e intimação para audiência expedida no ID 175573951, destinada à EDUCATUR, ainda não retornou. Antes de decidir quanto ao pleito de citação por WhatsApp, aguarde-se o retorno da carta. Após, conclusos para apreciação da petição de ID 181398788. (datado e assinado eletronicamente) 10
16/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 20:26
Mero expediente
12/01/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:41
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 14:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
11/12/2023, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:14
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:14
Documento (Certidão)
03/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 02:48
Publicação
23/10/2023, 02:26
Publicação
23/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/12/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/12/2023 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 18:04
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:57
de Conciliação (designada; Juiz(a))
18/10/2023, 17:56
Publicação
13/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na emenda à inicial de ID 174477994, a parte autora esclarece que o Sr. Alexandre foi inserido no polo ativo porquanto esteve envolvido nas negociações infrutíferas havidas entre as partes ao longo de três anos. Assim, fica mantido o autor no polo ativo, mesmo porque a ação também foi por ele proposta e não foi pleiteada a sua exclusão. 2. Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 174477994, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada. Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10
11/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:49
Recebimento
09/10/2023, 21:46
Emenda a inicial
09/10/2023, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741499-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR CARVALHO, ALEXANDRE POCHYLY DA COSTA
REQUERIDO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME, WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça a pertinência subjetiva do autor Alexandre Pochyly da Costa, haja vista que o contrato de prestação de serviços e o respectivo aditivo foram celebrados apenas entre a autora Ana Beatriz e a ré EDUCATUR, conforme os documentos de IDs 174334913 e 174334424, e os pagamentos correlatos foram realizados apenas por Ana Beatriz, em benefício da EDUCATUR, conforme comprovantes de IDs 174334429 e 174334433; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais; c) Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021. Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação a intimação para que os réus manifestem expressamente se também desejam o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)