Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 224200696. Promovo a baixa da restrição lançada para o nome do requerido, junto ao SERASAJUD, conforme acordo firmado pelas partes. Protocolo anexo. Prejudicado os embargos de declaração, em razão da baixa da restrição, ora realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do requerido para intimação do autor, porquanto a baixa já foi efetivada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 224200696. Promovo a baixa da restrição lançada para o nome do requerido, junto ao SERASAJUD, conforme acordo firmado pelas partes. Protocolo anexo. Prejudicado os embargos de declaração, em razão da baixa da restrição, ora realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do requerido para intimação do autor, porquanto a baixa já foi efetivada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 224200696. Promovo a baixa da restrição lançada para o nome do requerido, junto ao SERASAJUD, conforme acordo firmado pelas partes. Protocolo anexo. Prejudicado os embargos de declaração, em razão da baixa da restrição, ora realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do requerido para intimação do autor, porquanto a baixa já foi efetivada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 224200696. Promovo a baixa da restrição lançada para o nome do requerido, junto ao SERASAJUD, conforme acordo firmado pelas partes. Protocolo anexo. Prejudicado os embargos de declaração, em razão da baixa da restrição, ora realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do requerido para intimação do autor, porquanto a baixa já foi efetivada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 10:16
Outras Decisões
14/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:35
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 18:44
Recebimento
30/01/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 19:28
Movimentação processual
22/01/2025, 19:26
Recebimento
22/01/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:41
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:20
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA. Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Gama, 6 de dezembro de 2024 14:06:43. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ADRIANA RODRIGUES AGUIAR em face de ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA. As partes juntaram termo de composição do conflito - ID 218830729, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 13:54
Recebimento
06/12/2024, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:07
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 20 de novembro de 2024 16:02:17. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 14:15
Outras Decisões
21/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:35
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições IDs210414185 e 210484088 das parte credora e devedora. A pesquisa de ativos via SISBAJUD na forma programada é prevista regimentalmente no TJDFT e outros tribunais tendo a jurisprudência estabelecido que se trata de uma medida atípica e excepcional que deve ser analisada caso a caso no andamento dos autos. Se a parte devedora acha abusiva deve apresentar maneiras de como satisfazer o débito nos autos, o que não foi feito. Tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há mais de um ano, 2023, ID151133566, determino a remessa dos autos para nova pesquisa, ao mesmo tempo à credora para que esclareça se realizou pesquisa de bens imóveis pelos sistemas ERIDF e penhora on line. Encaminhem-se os autos para nova pesquisa INFOJUD. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:57
Recebimento
24/10/2024, 17:03
Outras Decisões
24/10/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) id. 210309342: " Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 07/09/2024 às 08:39, dirigime à(ao) QUADRA 26, CASA 91 SETOR LESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72460-260, onde NÃO PROCEDI À PENHORA de ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA, 584.890.701-30, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (NA RESIDÊNCIA NÃO HÁ BENS DO EXECUTADO. O IMÓVEL É DE SUA GENITORA).. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 7 de setembro de 2024 11:53:37. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2024, 09:23
Recebimento
31/08/2024, 08:43
Mero expediente
31/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:17
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico que MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO não foi cumprido, conforme diligência id MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 14/06/2024 às 14:40, dirigime à(ao) QUADRA 26, CASA 91 SETOR LESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72460-260, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO, NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO de ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA, 584.890.701-30, (61) 98360-2800, visto que (FUI ATENDIDO POR ALEXANDRE MACHADO, QUE AFIRMOU QUE A RESIDÊNCIA É DE SUA GENITORA MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE MENDONÇA, E OS BENS QUE LÁ GUARNECEM SÃO DA PROPRIEDADE DELA E NÃO DO DESTINATÁRIO DA ORDEM).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, recolho o mandado com a finalidade não atingida." Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 23 de junho de 2024 09:42:01. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2024, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:29
Publicação
13/06/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID199083555 da parte credora, com a comunicação de agravo. Usando do Juízo de Retratação, REFORMO A DECISÃO ID198128097 na parte em que constou "indeferir o pedido de expedição de novo mandado de penhora, intimação, avaliação..." para passar a constar "DEFIRIR o pedido de expedição de novo mandado de penhora, intimação, avaliação", uma vez que houve material na digitação da mesma e manter harmonia com o teor total da decisão. Dou a presente força de mandado para que se comunique ao Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo o teor da presente decisão para os fins legais. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 08:48
Reforma de decisão anterior
06/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DESPACHO Petição ID198188528 da parte credora com a notícia de interposição de agravo. Traga a parte credora agravante a cópia da minuta de agravo e o comprovante de sua interposição. Prazo de cinco (05) dias Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:20
Recebimento
05/06/2024, 10:07
Mero expediente
05/06/2024, 10:07
Publicação
29/05/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos interpostos, ID195032761, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Em seu recurso a parte embargada alega omissão na decisão ID195006139, pois deixou de apreciar o pedido ID194675259 para expedição de mandado de penhora, avaliação dos bens que garnecem a residência com autorização para arrombamento, já que constaria dos autos que o mesmo reside no local. A parte embargada foi intimada e se manifestou pela manutenção da decisão, uma vez que o pedido já teria sido analisado anteriormente, ID195676439 e que o imóvel seria de propriedade de sua mãe, conforme certidão de ônus e averbação de divórcio constantes dos autos. No mérito, assiste razão ao embargante. Houve omissão na decisão quanto à questão levantada e não há decisão anterior sobre o assunto.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e os provejo para analisar o pedido supra e indeferir opedido de expedição de novo mandado de penhora, intimação, avaliação, em virtude de que na diligência ID 156459910, o oficial de justiça alegou dificuldade de acesso ao imóvel para comprovar a alegação de que o réu havia sido mudado e posteriormente o mesmo foi intimado no local ID170938472. A autorização de arrombamento já consta do mandado, devendo, antes, o oficial certificar a pessoa que ali reside que deverá franquear o acesso para averiguação dos bens encontrados e comprovação de que
trata-se de bens do executado descrevendo-os e só realizando a penhora se houver prova nesse sentido. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
28/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:20
Recebimento
27/05/2024, 09:11
deferimento
27/05/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:35
Publicação
03/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 29 de abril de 2024 20:03:04. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 29 de abril de 2024 20:03:04. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 194596206). Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº 584.890.701-30, conforme protocolo anexo. Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 20:03
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 16:20
Recebimento
29/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o tempo decorrido desde a última pesquisa, ID134130412, 19/08/2022, mais de um ano, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. De outra parte, indefiro, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não há indícios de que a reiteração indefinida da medida será efetiva, tendo em vista que já foi tentada penhora “on line” no presente feito, a qual restou infrutífera. Ao ensejo, manifeste a parte credora sobre a petição ID192280877 do devedor no prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:04
Recebimento
25/04/2024, 14:06
Outras Decisões
25/04/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido ID184127759 da parte credora de expedição de ofício ao NU BANK e ao PAG SEGURO, tendo em vista que qualquer movimentação financeira nessas contas será detectada pela pesquisa SISBAJUD, já realizada nos autos. Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:06
Recebimento
05/04/2024, 07:51
Indeferimento
05/04/2024, 07:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:30
Publicação
05/03/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire a anotação de sigilo da petição ID184127759, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC. Para instrução do pedido de penhora no rosto dos autos, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia liberada, ID187307550, devidamente atualizada. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire a anotação de sigilo da petição ID184127759, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC. Para instrução do pedido de penhora no rosto dos autos, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia liberada, ID187307550, devidamente atualizada. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:36
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:06
Documento
01/03/2024, 15:06
Recebimento
01/03/2024, 09:53
Outras Decisões
01/03/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor relativo à penhora no rosto dos autos, nos termos do pedido ID186558570, em favor da parte credora. Após, diga a credora sobre o prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:32
Recebimento
22/02/2024, 16:37
deferimento
22/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID182709675 da parte devedora. Exclua a Defensoria Pública do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido supra da parte devedora, tendo em vista que a penhora foi realizada antes de sua constituição nos presentes, dia 08/11/2023 ID177623319. Pedido supra data de 22/12/2023 e a procuração ID182709678 de 05/12/2023. Anteriormente a parte era patrocinada pela Defensoria Pública, portanto, não há que se falar em honorários a serem reservados Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão para aguardar o resultado da penhora deferida. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
22/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:15
Recebimento
18/01/2024, 21:43
Indeferimento
18/01/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 15:38
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001340-05.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES AGUIAR
EXECUTADO: ALEXANDRE MACHADO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte devedora foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, ID170938472, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, no percentual de 10% e quedou-se inerte. Aplico a multa prevista que deverá constar do cálculo da dívida nos autos. Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)