Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217486541, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e pelo valor de R$ 9.115,24, obtido após a exclusão do valor correspondente às custas Sisbajud (R$ 107,00 - ID 216289844), pois no TJDFT não há cobrança de custas para realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora. Ademais, o credor não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das referidas custas. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito na conta do executado. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta 07 veículos vinculados ao CPF do executado. No registro do 1º, 3º e 4º veículos da lista anexa consta anotação de ‘Comunicação de venda’; no 5º automóvel anotação de ‘Comunicação de venda/intenção de venda’ e no 6º automóvel ‘Intenção de venda’. Há gravame de ‘Alienação fiduciária’ no último veículo da lista. Diante dessas informações, não insiro a restrição veicular. O 2º automóvel da referida lista não possui anotações que impeçam o lançamento da restrição de transferência. No entanto, considerando o ano de fabricação/ano modelo do bem (1998/1999), diga o exequente se possui interesse na constrição deste veículo. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado. As declarações obtidas (exercícios 2024 e 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)