Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019295-68.2011.8.07.0001.
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: ROGERIO COSTA DE ARAUJO PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de id 193115758, ajuizado por Associação dos Advogados da Terracap – ADTER em desfavor de Rogério Costa de Araújo Pereira e Rute Costa de Araújo Pereira, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no importe de R$46.408,53 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos). A deflagração ocorreu de acordo com a decisão de id 193277073, proferida no dia 15/04/2024. Não houve impugnação de acordo com a certidão de id 201588306. O valor do débito foi atualizado na petição de id 201855987, importando na quantia de R$56.153,41 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Na ocasião foi pedida pesquisa Sisbajud, cujo deferimento ocorreu no despacho de id 206760179. A pesquisa de id 207654752 resultou no bloqueio de R$183,05 (cento e oitenta e três reais e cinco centavos). A ADTER pediu Infojud, id 208017662. O valor bloqueado por ser ínfimo foi liberado em favor do executado, id 208181929. Resultado da pesquisa SNIPER e INFOJUD, no id 208278608 quando foi constatado o óbito de Rogério Costa de Araújo Pereira, razão porque a marcha processual foi suspensa de acordo com a decisão de id 211215221. A ADTER, no id 214594155, pediu a citação do espólio na pessoa da inventariante, Márcia José Vilela de Araújo Pereira. O Distrito Federal, no id 215119204, pediu a substituição pelo Espólio de Rogério Costa de Araújo Pereira. Pediu também a expedição de créditos de honorários em favor do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal, no valor de R$63.258,73 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Pediu ainda expedição de ofício para o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Tanto os pedidos da ADTER quanto do Distrito Federal foram deferidos na decisão e id 215173141. No id 217886340, a ADTER ratificou o pedido de citação do espólio de Rogério Costa de Araújo Pereira. A citação ocorreu de acordo com a diligencia de id 219466434. No id 221120359, a ADTER pediu Sisbajud, o que foi deferido na decisão de id 223965601. No id 221120359, a ADTER atualizou o valor do débito (R$57.445,32), e ratificou o pedido de pesquisa Sisbajud e o fez novamente no id 225411084. No resultado da pesquisa de id 228770179 consta bloqueio de R$1.717,56 (mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), em nome de Márcia José Vilela de Araújo Pereira. O Distrito Federal pediu pesquisa eRIDF, id 229350543. Em decisão de id 231083685 foi feito o desbloqueio dos valores contristados em nome de Márcia José Vilela de Araújo Pereira. Realizadas novas pesquisas em nome do espólio de Rogério Costa de Araújo Pereira foi encontrado o valor de R$219,23 (duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos), id 234072949. No id 237243365, a ADTER pediu o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da viúva meeira, Márcia José Vilela de Araújo Pereira até o limite da meação. Pediu também ofícios aos cartórios de registro de imóveis e penhora de bens em nome da viúva meeira, além de bloqueios Sisbajud, Renajud e CNIB com sua respectiva intimação, o que foi ratificado no id 240299301. É o suficiente a relatar. Decido. A pretensão deduzida nessa demanda decorre de condenação de Rogério Costa de Araújo Pereira e sua genitora, Rute Costa de Araújo Pereira em verba sucumbencial decorrente de improcedência onde se buscar a titularidade de área litigiosa por usucapião. Realmente, há na lei substantiva previsão de comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas conforme inteligência contida no art. 1.667 do Código Civil. “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” No entanto, observa-se que a situação dos autos não se amolda à pretensão deduzida, uma vez que o surgimento da dívida cobrada somente se concretizou com o fim do casamento em decorrência do óbito de Rogério Costa de Araújo Pereira, ocorrido na data de 20/01/2022 (id 114147013 – autos de inventário de nº 0705568-67.2022.8.07.0016), enquanto a dívida se originou com o acórdão de id 169890563, proferido em 28/07/2023 que majorou a verba honorária, e cujo trânsito em julgado foi certificado no dia 25/08/2023 (id 169890579). Ou seja, a dívida somente se tornou válida e legítima com o trânsito em julgado da decisão judicial, quando o casamento já tinha se desfeito pelo óbito do cônjuge varão. Ademais, para que houvesse a comunicação das dívidas seria indispensável a comprovação de que o crédito cobrado tivesse se revertido em benefício do casal, o que francamente não é a hipótese dos autos, uma vez que se trata de ação de usucapião ajuizada por Rogério Costa de Araújo Pereira e sua genitora, Rute Costa de Araújo Pereira que redundou em sua improcedência e consequente condenação dos autores nas despesas sucumbenciais, donde se conclui que não houve qualquer proveito em benefício do casal. Aliás, muito pelo contrário a circunstância dos autos denotaria no máximo prejuízo ao casal, e jamais proveito econômico. Logo, a pretensão deduzida pela ADTER não encontra guarida no ordenamento jurídico, o que afasta o pedido de redirecionamento da cobrança em desfavor da viúva meeira, Márcia José Vilela de Araújo Pereira. Aliás, essa perspectiva encontra-se em perfeita consonância com a disposição contida no art. 1.671 onde está disciplinado que a extinção da comunhão cessa a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. “Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.” Essa inclusive é a situação dos autos. Com estes argumentos, portanto, indefiro o pedido da ADTER consubstanciado na petição de id 237243365 de redirecionar a execução para a viúva meeira, Márcia José Vilela de Araújo Pereira. Defiro, contudo, os pedidos formulados pelo Distrito Federal elencados nos itens “b” e “c”, da petição de id 215119204. Nada a prover quanto ao item “a”, vez que a substituição já se encontra realizada. Portanto, oficie-se ao Juízo Sucessório – Terceira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 17:33:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito