ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Autor
FELIPE VILLELA GASPAR
OAB/SP 364093·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA DE CASTRO
OAB/SP 378195·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Réu
FELIPE VILLELA GASPAR
OAB/SP 364093·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/02/2025, 13:14
Desarquivamento
27/02/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:56
Definitivo
14/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:02
Publicação
07/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:23
Publicação
06/02/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:29:31. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:29
Recebimento
05/02/2025, 03:17
Remessa
05/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a descida dos autos, a requerida efetuou o depósito voluntário da quantia que entende devida (R$ 305,05). Instado a se manifestar, o exequente informou a existência de um saldo remanescente de R$ 1.587,65, apontando equívoco na base de cálculo adotada pela requerida. Ao ID 223406180 a requerida reiterou os cálculos apresentados. Por meio do despacho de ID 223432949, foi esclarecido que a base de cálculo adotada no cálculo dos honorários deveria ser o valor de R$ 2.949,23, e não o valor de R$ 18.695,82 inicialmente apontado pelo credor, diante da modificação do valor da causa. Diante disso, o requerente foi novamente intimado a esclarecer se o valor depositado é suficiente para a quitação da obrigação. Em resposta a esse expediente, o credor pleiteou o levantamento da quantia de R$ 305,95. Decido. Diante da petição de ID 224582123, entendo que houve aceitação tácita quanto ao valor depositado pela requerida. De todo modo, observo a correção dos cálculos apresentados pela ré, os quais seguem os parâmetros estabelecidos no título judicial. Expeça-se, assim, ofício de transferência do valor depositado em benefício do requerente, observando a conta por ele indicada ao ID 224582123. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:29:31. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:29
Recebimento
05/02/2025, 03:17
Remessa
05/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a descida dos autos, a requerida efetuou o depósito voluntário da quantia que entende devida (R$ 305,05). Instado a se manifestar, o exequente informou a existência de um saldo remanescente de R$ 1.587,65, apontando equívoco na base de cálculo adotada pela requerida. Ao ID 223406180 a requerida reiterou os cálculos apresentados. Por meio do despacho de ID 223432949, foi esclarecido que a base de cálculo adotada no cálculo dos honorários deveria ser o valor de R$ 2.949,23, e não o valor de R$ 18.695,82 inicialmente apontado pelo credor, diante da modificação do valor da causa. Diante disso, o requerente foi novamente intimado a esclarecer se o valor depositado é suficiente para a quitação da obrigação. Em resposta a esse expediente, o credor pleiteou o levantamento da quantia de R$ 305,95. Decido. Diante da petição de ID 224582123, entendo que houve aceitação tácita quanto ao valor depositado pela requerida. De todo modo, observo a correção dos cálculos apresentados pela ré, os quais seguem os parâmetros estabelecidos no título judicial. Expeça-se, assim, ofício de transferência do valor depositado em benefício do requerente, observando a conta por ele indicada ao ID 224582123. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a descida dos autos, a requerida efetuou o depósito voluntário da quantia que entende devida (R$ 305,05). Instado a se manifestar, o exequente informou a existência de um saldo remanescente de R$ 1.587,65, apontando equívoco na base de cálculo adotada pela requerida. Ao ID 223406180 a requerida reiterou os cálculos apresentados. Por meio do despacho de ID 223432949, foi esclarecido que a base de cálculo adotada no cálculo dos honorários deveria ser o valor de R$ 2.949,23, e não o valor de R$ 18.695,82 inicialmente apontado pelo credor, diante da modificação do valor da causa. Diante disso, o requerente foi novamente intimado a esclarecer se o valor depositado é suficiente para a quitação da obrigação. Em resposta a esse expediente, o credor pleiteou o levantamento da quantia de R$ 305,95. Decido. Diante da petição de ID 224582123, entendo que houve aceitação tácita quanto ao valor depositado pela requerida. De todo modo, observo a correção dos cálculos apresentados pela ré, os quais seguem os parâmetros estabelecidos no título judicial. Expeça-se, assim, ofício de transferência do valor depositado em benefício do requerente, observando a conta por ele indicada ao ID 224582123. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 16:22
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:36
Documento
04/02/2025, 15:36
Recebimento
04/02/2025, 13:34
Outras Decisões
04/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:37
Publicação
27/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 221434073, esclareço que embora o requerente tenha atribuído à causa o valor de R$ 18.695,82, ele foi modificado de ofício pelo Juízo para R$ 2.949,23, com fundamento no artigo 292, § 3º do CPC, conforme decisão de ID 181938264. Referido parâmetro não sofreu alteração em sede recursal, de forma que deverá ser utilizado como base de cálculo da verba sucumbencial, conforme título judicial formado. Registrado esse ponto, intimo novamente a parte credora para que esclareça se o valor já depositado é suficiente para a quitação do débito, oportunidade na qual deverá informar os dados bancários para viabilizar a transferência da quantia. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 14:35
Mero expediente
23/01/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:15
Documento (Certidão)
19/12/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:15
Publicação
18/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ré. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 220276867, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:24:16. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:25
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:24
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 12:05:33. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 12:06
Recebimento
03/12/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
APELANTE: VANDERLEI MUSKOPF
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLEI MUSKOPF em face do acórdão de ID 63171120, que conheceu da apelação por ele interposta e deu-lhe provimento. Despacho de ID 63899779 intimando a parte embargante para manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso. A parte embargante peticionou no ID 66192337 requerendo a desistência do recurso. É o breve relatório. DECIDO O Código de Processo Civil estabelece que o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, independente da anuência das outras partes. Vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso da embargante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 18 de novembro de 2024 18:02:28. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
APELANTE: VANDERLEI MUSKOPF
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso por inovação recursal, tendo em vista que o apelo não tratou a fixação de honorários nos termos requeridos em sede de embargos de declaração. Brasília, DF, 11 de setembro de 2024 12:44:24. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. RÉU VENCIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 2. A aplicação do princípio da causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 3. Tendo havido extinção do feito com resolução do mérito e julgamento de procedência dos pedidos autorais, é cogente a aplicação do princípio da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 08:58
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:07
Petição (Apelação)
24/06/2024, 19:25
Publicação
07/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: A) DECLARAR a prescrição da pretensão relacionada aos contratos mencionados na inicial: a) Razão social - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, Número do contrato - 837681121 Produto/Serviço - CDC FINANCIAMENTO - BB CREDIARIO, Data da dívida - 10/01/2015, Valor original - R$ 8.487,46, Valor atual - R$ 20.633,58; b) Empresa origem - Banco do Brasil, Número do contrato – 837681121, Data de origem - 10/01/2015, Produto/Serviço - CDC FINANCIAMENTO - BB CREDIARIO, Valor original - R$ 3.049,60, Valor atual - R$ 6.833,78; c) Empresa origem - Banco do Brasil, Número do contrato – 837626881, Data de origem - 25/12/2014, Produto/Serviço - CDC FINANCIAMENTO - BB CREDIARIO, Valor original - R$ 3.048,97, Valor atual - R$ 6.711,29; d) Empresa origem - Banco do Brasil, Número do contrato – 839735060, Data de origem - 06/01/2015, Produto/Serviço - CDC EMPRESTIMO - BB CRÉDITO AUTOMATICO, Valor original - R$ 1.398,12, Valor atual - R$ 3.626,16; e) Empresa origem - Banco do Brasil, Número do contrato – 5054091, Data de origem - 02/01/2015, Produto/Serviço - CHEQUE ESPECIAL - CONTA ESPECIAL ELETRONICA, Valor original - R$ 990,77, Valor atual - R$ 2.012,75; f) Empresa origem - Banco do Brasil, Número do contrato – 88278037, Data de origem - 07/01/2015, Produto/Serviço - CARTAO MULTIPLO - OUROCARD VISA, Valor atual - R$ 1.449,60, todas oriundas do Banco do Brasil, créditos estes, cedidos à ré; De forma consequencial: DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais relativas às dívidas prescritas objeto da presente ação, inclusive por meio de telefonemas, mensagens de texto, “e-mail”, a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de fixação de pena de multa ou outra penalidade adequada para alcançar a efetividade do presente julgamento; e DETERMINAR, de forma consequencial, que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros cadastros de negativação públicos) em decorrência das dívidas prescritas objeto da presente ação. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a obrigação por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:36
Procedência
04/06/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 14:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:27
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas. Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:04
Outras Decisões
06/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:51
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo. Promovo a análise das preliminares apresentadas. Primeiramente, a parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de a exordial não fora instruída com os documentos necessários que comprovem o quanto alegado pela parte autora, não tendo sido apresentado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial. Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ato contínuo, a requerida apresenta preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir corresponde ao binômio necessidade/utilidade da provocação para o alcance de um provimento de mérito. No caso em exame, verifico que a parte autora noticia que apesar de prescritas, a parte requerida vem cobrando dívidas da autora, prejudicando, inclusive, seu acesso ao crédito. Nesse giro, evidencio a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito de interesse, bem como que fora utilizado o instrumento processual adequado para o alcance de sua pretensão. Afastada, portanto, a mencionada preliminar. A requerida suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem, contudo, fundamentar objetivamente a razão pela qual entende não ser legitima para figurar no polo passivo, apenas aduzindo a falta de interesse de agir da autora, a qual já foi devidamente decidido acima. Sem razão, por evidente, a preliminar suscitada. Por fim, quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ressalto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Ademais, a parte autora apresentou os documentos de ID 178219529 a 178219540 que comprovaram a sua situação econômica deficitária. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC). Rejeito, assim, a impugnação apresentada. Afastadas as preliminares, destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição da pretensão de cobrança. O ponto controvertido é se os débitos discutidos realmente são inexigíveis, tendo ocorrido, ou não, a prescrição da cobrança realizada pela requerida. Diante dos termos da presente decisão, intimo as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:42
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:38
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:03
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:32
Mero expediente
05/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:24
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:12
Publicação
07/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 185687663) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:27:55. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:28
Petição (Contestação)
05/02/2024, 09:59
Publicação
18/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Retifico o valor da causa de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3º do CPC, eis que conforme se depreende do vídeo apresentado o benefício patrimonial almejado corresponde ao valor da proposta ofertada, que é no importe de R$ 2.949,23. Retifiquei a autuação. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:05
Emenda a inicial
14/12/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:49
Recebimento
16/11/2023, 09:45
Emenda à Inicial
16/11/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento e extratos bancários dos últimos 3 meses com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar prova documental da anotação das dívidas prescritas em que conste dados identificadores da parte autora, pois o de ID n. 174654961 nada consta que as informações apresentadas se relacionam ao requerente; c) esclarecer o valor da causa, eis que segundo o documento de ID n. 174654961, o montante do benefício econômico é de R$ 11.418,67; d) apresente comprovante de residência em nome da parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 11:11
Emenda à Inicial
18/10/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 14:52
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
17/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741931-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VANDERLEI MUSKOPF
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. O Sistema indica possível prevenção com o feito de nº 0720527-54.2023.8.07.0001, que teve trâmite perante o Juízo da 18ª (Décima Oitava) Vara Cível de Brasília. Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido declaratório, envolvendo os mesmos negócios jurídicos (contratos de números 837681121, 837626881, 839735060, 5054091, originárias do Banco do Brasil, sendo a requerida a atual credora) e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de indeferimento da petição inicial por emenda não atendida. Desta feita, diante de anterior distribuição de feito, extinto sem resolução do mérito, com posterior reiteração do pedido, deve o presente feito ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC, aos autos de nº 0720527-54.2023.8.07.0001, que teve trâmite perante o Juízo da 18ª (Décima Oitava) Vara Cível de Brasília. Assim, REDISTRIBUA-SE de imediato. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*