Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742443-65.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES
EXECUTADO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DECISÃO I - Da empresa ré Monter Construções e Serviços Ltda. - ME No ID 267650778, deferiu-se a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor, de placa BCN0B63 (ID 264586437), no qual foi lançada restrição de transferência (ID 268057309). Aguarde-se a resposta da credora fiduciária - Caixa Econômica Federal - quanto ao ofício de ID 269192175. Após, siga-se nos termos da decisão de ID 267650778. II - Dos executados Keuler Otávio Oliveira Barbosa e Ligia Maria Araújo Santos a) A decisão de ID 251338191 foi deferida a penhora de eventual saldo mantido pelos executados em plano de previdência do tipo VGBL. O ofício foi remetido à Susep nos IDs 252870508 e 253600489. No ID 257035089 a Bradesco Seguros informa a não localização de valores perante a Instituição. Na petição de ID 259357569, a executada Lígia Maria Araújo noticia o cumprimento da penhora de R$ 4.129,77 relativamente ao plano de seguridade por ela titularizado; e impugna a constrição, ao argumento de se tratar de verba alimentar, destinada ao complemento de sua aposentadoria, no futuro. Ao final, requer o desbloqueio da quantia. O valor da constrição veio aos autos no importe de R$ 4.679,88, conforme depósito comprovado no extrato judicial de ID 269468845. No item II da decisão de ID 269478888, este Juízo rejeitou a impugnação supra referida e determinou o levantamento da quantia em favor do autor, após a preclusão. Assim, diante da preclusão da decisão supra, cumpra-se, mediante liberação da quantia de R$ 4.679,88, depositada no ID 269468845, em favor da parte exequente, por meio de ofício de transferência para a conta apontada no ID 273359284, tendo em vista os poderes conferidos no mandato de ID 197415510 ao procurador para "dar e receber valores referentes ao processo". b) A decisão de ID 259047390 determinou em seu item II, o cumprimento da item 3 do despacho de ID 256333268, mediante consulta no Cadastro Nacional de Gravames e expedição de ofício ao(s) alienante(s) fiduciário(s) dos veículos de placas SGU2390 e RBS1E13 indicados pelo credor nos IDs 214004342 e 214010090 e encontrados via RenaJud nos IDs 213013420 e 213013421, a fim de que informem eventual saldo devedor, observando o endereço declinado no ID 256192940. A ordem supra foi cumprida nos IDs 263609201, 264348889 e 264413516. No ID 265431935 o Banco Bradesco, na qualidade de credor fiduciário do veículo de placa SGU2390, informou serem insuficientes os dados fornecidos pelo Juízo e solicitou informar o CPF/CNPJ das partes; e cópia das determinações de IDs 256333268, 239697099 e 257901186. Todavia, a referida instituição financeira informou, no ID 271237248, que sobre o bem pende o saldo devedor de R$ 112.563,36. No ID 271777654, o Banco Santander, na qualidade de credor fiduciário veículo de placa RBS1E13, informou pender sobre o bem o saldo devedor de R$ 24.648,12. A parte autora pleiteou, no ID 273359284, a inserção de restrição de circulação sobre o veículo de placa RBS1E13, cujo pedido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, haja vista que a restrição de transferência é medida suficiente a obstar eventual alienação dobem que, enquanto não ocorre sua quitação, pertence ao credor fiduciário. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)