Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038260-41.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ GRATO DAVID
EXECUTADO: COLETIVOS VENDA NOVA LIMITADA, EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, GERALDO ZAMBALDI LARA FILHO, JOSE EUSTAQUIO BIANCHINI, LIG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, EDUARDO CAMPOLINA DINIZ, GERALDO ZAMBALDI LARA, VALTER CAMPOLINA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 208808629) à sentença proferida no ID: 207517609, argumentando, em suma, a ocorrência de omissão, relativamente à extinção do processo em virtude da existência de compromisso sobre o pagamento de valor residual, condicionado à realização de leilão judicial. Intimada, a parte embargada informou que "está de acordo com os embargos de declaração de ID 208808629" (ID: 212591772). Relatado sucintamente, decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo. No caso dos autos, razão assiste ao embargante, considerando a extinção prematura do processo sem a devida quitação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, revogo a r. sentença proferida no ID: 207517609. Embora nada tivesse sido mencionado no acordo celebrado entre as partes (ID: 173927700), tampouco na r. sentença que o homologou (ID: 176163056), parece óbvio que, ante o silêncio as partes, as penhoras outrora realizadas devem ser desfeitas, sobretudo porque não servem como garantia do juízo da execução. Também é importante ressaltar que a r. decisão proferida no ID: 106180576 determinou a reunião dos processos de execução de n. 0038260-41.2004.8.07.0001 e n. 0044769-70.2013.8.07.0001. Portanto, declaro insubsistente a penhora outrora deferida pela r. decisão proferida no ID: 48942387 e atermada no ID: 49430752, independentemente da adoção de quaisquer outras providências. Por conseguinte, expeça-se a respectiva certidão de cancelamento. Além disso, expeçam-se as respectivas certidões de cancelamento relativamente às penhoras atermadas no ID: 106607570 (Matrícula 66642), ID: 106607572 (Matrícula 40891), ID: 106607573 (Matrícula n. 40890) e ID: 106607574 (Matrícula n. 92891). Por outro lado, ante o aperfeiçoamento da arrematação, conforme se vê da respectiva carta expedida no ID: 124898585, defiro o requerimento formulado no ID: 214796568. Expeçam-se as respectivas certidões de cancelamento relativamente aos imóveis constantes das Matrículas de n. 91500 (R-7) e n. 11468 (R-8), junto ao Cartório do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de de Belo Horizonte (MG), cujos emolumentos deverão ser pagos pelo interessado CLÁUDIO VINÍCIUS. Além disso, estendo os efeitos desta decisão ao imóvel constante da Matrícula n. 84502, porquanto também foi arrematado (ID: 124898585). Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para, em sendo possível, designar a hasta pública, devendo ser observados os parâmetros fixados na r. sentença proferida no ID: ID: 176163056. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 31 de outubro de 2024, 15:02:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito