Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034257-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO SOARES DA SILVA
EXECUTADO: ESVALDO RODRIGUES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A controvérsia cinge-se à titularidade dos honorários advocatícios e à extensão da composição extrajudicial juntada no ID 270466495 No que toca aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, a verba pertence ao patrono Paulo Manoel Martins da Silva Neto, que atuou de forma exclusiva na representação da parte vencedora, Sebastião Soares da Silva, cuidando-se de direito autônomo do advogado. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Assim, a transação extrajudicial firmada sem a participação ou anuência do referido causídico não projeta efeitos sobre a verba sucumbencial fixada na fase cognitiva, à vista da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os honorários do advogado, salvo aquiescência expressa do profissional.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.137/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto aos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, em face do pedido formulado no ID 269951918 pelo causídico Paulo Manoel Martins da Silva Neto, sucedido no patrocínio da causa já com a fase executiva instaurada, conforme nova procuração juntada aos autos no ID 168585202, pontuo que a pretensão desborda do objeto do presente feito, razão pela qual sua análise demanda o manejo de ação autônoma ou, se o caso, a composição do advogado retirante com o atual patrono da parte, em momento próprio. Conforme orientação pretoriana, em tais casos, cabe ao advogado, cujos poderes foram revogados ou substabelecidos, vindicar o direito alegado em ação autônoma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. COBRANÇA DE PARCELA POSTERIOR AO SUBSTABELECIMENTO. ORDEM DE EMENDA. INCLUSÃO DO ADVOGADO ANTERIOR E DE PARCELAS. INDEVIDA. DETERMINAÇÃO AFASTADA. 1. Em atenção às peculiaridades do caso, considerando que a ressalva feita pelo primeiro advogado se restringia aos honorários fixados ao tempo e no modo da sentença, nada obsta ao novo advogado substabelecido sem reservas a titularidade e legitimidade quanto aos honorários sucumbenciais posteriormente fixados atinente à reconvenção, após sua atuação e êxito em sede recursal. 2. Tendo em vista que o advogado exequente limitou sua pretensão de cumprimento de sentença exclusivamente à parcela da sucumbência que logrou êxito em apelação quanto à ação reconvencional, não alcançando a verba sucumbencial devida ao primeiro advogado, revela-se desarrazoada a determinação de emenda à inicial voltada a compeli-lo a incluir o advogado anterior na lide, bem como a incluir o valor dos honorários sucumbenciais afetos à demanda principal, com readequação do valor da causa e recolhimento complementar de custas, sob pena de obrigá-lo, inclusive, a pleitear direito alheio em nome próprio. 3. Conforme inteligência dos artigos 23 e 26 do Estatuto da OAB, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, somente sendo vedado ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários sem a participação do advogado que lhe conferiu o substabelecimento, o que não pode ser exigido do advogado em substabelecimento sem reservas. 4. Na hipótese de eventual discussão entre os patronos quanto aos valores devidos em razão de sua atuação, incumbirá a contenda ser resolvida em ação própria para tal fim, sendo inviável a inclusão do advogado originário substabelecente no âmbito do cumprimento de sentença em questão. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1861135, 0711612-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024.) Nada obsta, por óbvio, que, havendo consenso quanto aos honorários fixados na fase executiva eventualmente devidos ao patrono retirante, as partes alcancem a composição extrajudicial, independentemente de qualquer intervenção do Juízo, como forma de evitar futura demanda judicial.
Ante o exposto, a homologação do acordo de ID 270466495 abrangerá a obrigação principal e os honorários sucumbenciais fixados na fase executiva, considerando a participação do patrono atualmente constituído pela parte exequente. Intimem-se, para ciência. Após, tornem os autos conclusos para análise acerca da homologação do acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).