FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SA
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
CLEIDE MENEZES RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/DF 39605·Representa: Autor
FABIANA VERAS DAMASCENO
OAB/DF 39599·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 22:08
Desarquivamento
26/05/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:06
Definitivo
12/02/2025, 17:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:45
Publicação
03/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de janeiro de 2025 18:51:25. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de janeiro de 2025 18:51:25. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 18:51
Remessa
28/01/2025, 18:20
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 12:08
Trânsito em julgado
28/01/2025, 12:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:41
Publicação
04/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. No mais, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada. No mais, mantendo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 12:14
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 08:51
Recebimento
18/11/2024, 13:12
Mero expediente
18/11/2024, 13:12
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 18:26
Petição (Impugnação aos embargos)
12/11/2024, 20:54
Publicação
07/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 5 de novembro de 2024 07:53:41. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 15:33
Publicação
29/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão de tutela de urgência, CONDENAR a parte ré: a) a custear o tratamento médico da requerente, conforme descrito na inicial e nos relatórios médicos; b) pagar indenização por dano moral à parte requerente no valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (data da negativa de atendimento, 29/11/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 18:53
Recebimento
22/10/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 17:15
Recebimento
10/10/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:54
Publicação
28/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DESPACHO Vistas à ré acerca dos documentos acostados. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 18:45
Mero expediente
23/08/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:08
Publicação
08/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 4 de julho de 2024 12:06:29. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:41
Petição (Replica)
28/06/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:41
Publicação
17/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da parte autora de ID 199950336. Constato que a parte ré foi intimada em 25/05/2024, conforme expediente de ID 198088105, e até o momento não atendeu o comando antecipatório, no que majoro, de ofício, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, o valor da multa diária para R$ 20.000,00 até o limite de 150.000,00, conferindo o prazo de 24 horas para cumprimento. Advirto o autor que eventual execução provisória das astreintes deverá ser realizada em autos apartados por dependência, facultando-se a formulação de pedido de arresto eletrônico, justificando a necessidade de levantamento para fins de dar prosseguimento ao tratamento. Int. Intime-se pessoalmente a parte ré desta decisão, para os fins da Súmula 410/STJ. Aguarde-se o prazo da réplica. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
14/06/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2024, 16:20
Recebimento
13/06/2024, 12:09
deferimento
13/06/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:50
Recebimento
12/06/2024, 08:54
Mero expediente
12/06/2024, 08:54
Publicação
07/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 198777574, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 4 de junho de 2024 18:28:23. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 18:29
Petição (Contestação)
03/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:12
Publicação
27/05/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço à autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719). A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença. Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento. Int. Lado outro, diante da citação ocorrida, aguardem os autos o prazo para resposta. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 21:04
Outras Decisões
22/05/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a alteração do valor da causa para R$ 49.832,00, já que incluído o valor correto do tratamento faltante. Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TÁRCISIA MARIA PERES PIMENTEL desfavor de UNIMED FAMA - Federação das UNIMEDs da Amazônia, consistente na determinação à ré que autorize e custeie integralmente os procedimentos médicos requeridos, qual seja, a continuidade dos ciclos de quimioterapia negados: 5º ciclo – 02/01/2024 - Olanzapina 5mg (VO), Netupitanto 300mg + Palonosetrona 0,56mg (VO), Dexametasona 20mg (EV), Cimetidina 300mg (EV), Paclitaxel 285,25mg (EV), Carboplatina 326,92mg (EV); e 6º ciclo – 23/01/2024 - Olanzapina 5mg (VO), Netupitanto 300mg + Palonosetrona 0,56mg (VO), Dexametasona 20mg (EV), Cimetidina 300mg (EV), Paclitaxel 285,25mg (EV), Carboplatina 326,92mg (EV) a cada 21 dias, com o protocolo quimioterápico e medicações de suporte: 1. Carboplatina 326mg EV D1 a cada 21 dias; 2. Paclitaxel 285mg EV D1 a cada 21 dias; 3. Olanzapina 5mg (VO) a cada 21 dias; 4. Netupitanto 300mg + Palonosetrona 0,56mg (VO) a cada 21 dias; 5. Dexametasona 20mg (EV) a cada 21 dias; 6. Cimetidina 300mg (EV) a cada 21 dias.”; sob pena de multa diária a ser arbitrada. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, desde 17/04/2023, estando as mensalidades em dia e isenta de carências. Assente que, após a vigência do plano passou a realizar exames de rotina, ao que foi diagnosticada com carcinoma seroso de alto grau no ovário, tendo iniciado o tratamento de quimioterapia no final de 2023 com a realização de 4 ciclos, restando ainda os dois últimos, procedimento este indicado pelo médico assistente, preparatório para futura cirurgia. Assevera ainda que os dois últimos ciclos não foram autorizados, com as desculpas das mais diversas, incluindo informação de que a unidade federada do plano estaria em negociação com a unidade central nacional, ao que os tratamentos seriam retomados, todavia não foram. Pontua, por fim, que a ré informou que retomou os atendimentos, no entanto a clínica que realizará os procedimentos não confirma a autorização. Junta os documentos necessários, entre eles a cópia dos documentos pessoais; da ficha de inclusão, de declaração de saúde e cláusulas gerais, além da carteirinha do plano; de comprovante de pagamento das mensalidades; da solicitação do tratamento e das negativas evasivas; de relatórios e exames médicos; e de orçamento para atendimento. É a síntese do essencial. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se verifica no fato de estar a autora com o plano de saúde vigente (validade da carteirinha até 10/08/2024 - ID 195282934 - Pág. 4), supostamente isento de carências (ID 195282934 - Pág. 5) e com pagamento das mensalidades aparentemente em dia (ID 195282935 - Pág. 1/4), até mesmo porque a negativa não se deu por falta de pagamento, mas por problemas internos da própria operadora e de relacionamento desta com a unidade central nacional (ID 195282937 - Pág. 1/8 e 195282938 - Pág. 1/2); bem como da prova realizada de que é portadora de carcinoma seroso de alto grau no ovário esquerdo (relatório médico, ID 195282939 - Pág. 2). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão da real possibilidade de agravamento da doença em razão da limitação do tratamento imposta pela parte ré à autora, sobretudo a descontinuidade dos 6 ciclos necessários e preparatórios para futura cirurgia, o que diminui a qualidade de vida e agrava significativamente o risco de morte, o que relatado e justificado pelo médico assistente (ID 195591671 - Pág. 1/3). Assim, atendidos os requisitos necessários, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Vejamos o julgado de caso similar, com o mesmo medicamento ora pretendido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ONCOLÓGICO. CARBOPLATINA E PACLITAXEL. INDICAÇÃO NÃO CONSTANTE NA BULA. NEGATIVA DE CUSTEIO. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de pretensão deduzida para compelir a ré a custear a aquisição dos medicamentos Carboplatina e Paclitaxel, para o tratamento de melanoma de couro cabeludo com metástase persistente para diferentes órgãos. 2. A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preveem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.2.1 O Enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. A Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, no que diz respeito à exclusão de cobertura, que os tratamentos experimentais ou não padronizados não sejam custeados pelas operadoras de planos de saúde. 3.1. Nesse mesmo sentido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 387/2015, permitindo a exclusão de cobertura do cognominado "tratamento experimental". 4. Isso não obstante, é atribuição do profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado ao respectivo agravo de saúde e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento. 4.1. Assim, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito, notadamente no caso em que o uso dos medicamentos indicados pela médica que acompanha o quadro clínico da paciente se encontra devidamente justificado, sendo a derradeira alternativa de tratamento da demandante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1403629, 07135363320218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De se ver que a necessidade de continuidade do tratamento sem interrupção, impede até a rescisão unilateral do contrato pela ré. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURO-SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. ART. 17. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA Nº 1.082/STJ. CONTINUIDADE. ALTA MÉDICA. REEMBOLSO. TERAPÊUTICA. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros. Precedentes. 2. Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo (inclusive, o seguro-saúde coletivo), é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. Precedentes. 3. Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 4. Cabível o reembolso de despesas com terapêutica realizada pela beneficiária, autorizada em um primeiro momento pela operadora de saúde, mas negada à época de sua realização, em razão do cancelamento abrupto e ilegítimo do ajuste pela operadora. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1800157, 07296160420238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a empresa ré poderá cobrar da parte autora as despesas médicas havidas no período.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a ré que, no prazo de 24 horas, autorize e custeie integralmente os procedimentos médicos requeridos, qual seja, a continuidade dos ciclos de quimioterapia negados: 5º ciclo – 02/01/2024 - Olanzapina 5mg (VO), Netupitanto 300mg + Palonosetrona 0,56mg (VO), Dexametasona 20mg (EV), Cimetidina 300mg (EV), Paclitaxel 285,25mg (EV), Carboplatina 326,92mg (EV); e 6º ciclo – 23/01/2024 - Olanzapina 5mg (VO), Netupitanto 300mg + Palonosetrona 0,56mg (VO), Dexametasona 20mg (EV), Cimetidina 300mg (EV), Paclitaxel 285,25mg (EV), Carboplatina 326,92mg (EV) a cada 21 dias, com o protocolo quimioterápico e medicações de suporte: 1. Carboplatina 326mg EV D1 a cada 21 dias; 2. Paclitaxel 285mg EV D1 a cada 21 dias; 3. Olanzapina 5mg (VO) a cada 21 dias; 4. Netupitanto 300mg + Palonosetrona 0,56mg (VO) a cada 21 dias; 5. Dexametasona 20mg (EV) a cada 21 dias; 6. Cimetidina 300mg (EV) a cada 21 dias.”; sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração. Diante do estado de saúde da autora e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a presente decisão força de mandado. Cite-se e intime-se com urgência e em regime de plantão do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
09/05/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 14:56
Recebimento
08/05/2024, 13:59
Antecipação de tutela
08/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:46
Petição (Petição inicial)
03/05/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705525-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARCISIA MARIA PERES PIMENTEL
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito (a autora é portadora de doença grave). Anote-se. Emende-se a inicial para: 1) juntar os pedidos "b" e "c" devendo constar expresso no pedido antecipatório único a descrição completa do tratamento pretendido, incluindo a descrição da medicação e a indicação da quantidade de ciclos e intervalo, assim como a inclusão de eventual custeio de honorários médicos; 2) descrever na causa de pedir detalhadamente o tratamento já realizado (quantidade de ciclos) e o supostamente negado (quantidade de ciclos, honorários etc). 3) apresentar orçamento do valor do tratamento faltante, utilizando tal valor para o valor da causa da obrigação de fazer; 4) ajustar o valor da causa para o somatório do pedido de dano moral com o da obrigação de fazer. 5) anexar declaração de hipossuficiência assinada de cunho próprio ou por procurador ou curador. Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E