Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729165-86.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 267395716, passo ao exame das medidas anteriormente postuladas (ID 267247098). Diante do decurso de prazo razoável desde a última diligência (ID 204725514 - 17/06/2024 a 17/07/2024),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Restando frustrada a diligência acima determinada, DEFIRO, desde logo, a renovação da pesquisa de declarações de renda, por meio do sistema INFOJUD. Registro que as informações obtidas, por intermédio do referido sistema, ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos. Quanto ao pedido direcionado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por outro lado, oportuno esclarecer que o indigitado consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Relevante mencionar, no entanto, que o aludido sistema, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada. Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, para declarações de renda, os quais já foram implementados, conforme se observa dos relatórios de ID 152589515 a ID 152589519, tendo sido determinada, nesta oportunidade, a reiteração, o que reforça a inutilidade da medida postulada. Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo mencionado sistema, consoante acima descrito, podem ser obtidas pelos próprios exequentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa ao SNIPER. Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149313275. A fim de conferir efetividade à medida referente à renovação da pesquisa de ativos financeiros, determino o registro da presente decisão em sigilo, ficando disponível, unicamente, para a parte credora e seu patrono, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).