Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035916-67.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Vê-se dos autos que este Juízo determinou anteriormente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto em face da decisão do Juízo Recuperacional que homologou o plano de recuperação judicial da devedora e demais empresas que compõem o GRUPO JOÃO FORTES (autos nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, conforme noticiado no ID 212869586. A executada noticiou no ID 231213455 que o recurso restou provido pelo colegiado, pelos seguintes fundamentos expostos no voto condutor, de lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano: [...] os exequentes, ora agravados, habilitaram seus créditos perante o Juízo especial, havendo a recuperanda demonstrado nos autos, inclusive, a subscrição de ativos efetuada em nome de ambos. Sob essa realidade, ressoa inviável que lhes seja assegurado o prosseguimento do executivo defronte a novação que se operara. Nesse contexto, fica patente, então, a legitimidade da extinção do cumprimento de sentença postulada pela devedora, porquanto o crédito detido pelos exequentes fora habilitado na recuperação judicial da executada, nele devendo ser resolvido segundo o proposto e ratificado pelo juiz da recuperação. Inviável que, conforme pretendido, o mesmo crédito continue sendo perseguido em ambiente de executivo individual. Segundo a regulação legal, deferida a recuperação e homologado o plano de recuperação judicial contemplando o crédito detido pelo exequente, a execução individual fica prejudicada, induzindo à sua extinção, e não à sua suspensão, consoante determinado pelo Juízo de origem, implicando que seu eventual trânsito perfaz-se à margem da regulação advinda da lei especial e do fato de que o plano de recuperação da devedora fora aprovado. Aprovado o plano, com a forma de pagamento nele disposto, ensejara novação objetiva quanto à obrigação exequenda, obstando sua perseguição individualizada (CC, art. 360; Lei nº 11.101/05, art. 59). [...] Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o que aduzira a agravante reveste-se de lastro material, pois aos agravados não é facultado manter o processamento do executivo volvido à perseguição de seu crédito, de forma individualizada, por estar sujeito aos efeitos da recuperação. Sob essa realidade, deve ser acolhida a pretensão de extinção do cumprimento de sentença subjacente. A apreensão desses argumentos legitima o acolhimento do inconformismo formulado e a reforma da decisão guerreada. Com lastro nos argumentos, provejo o agravo e, reformando a decisão agravada, extingo o executivo subjacente ante a novação provocada pela inserção e habilitação do crédito exequendo no bojo da recuperação judicial da agravante, inviabilizando que o executivo individual prossiga. Custas finais pelos agravados. (grifos no original) Como se vê, o egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a extinção do presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, a decisão colegiada transitou em julgado, conforme informado pela Secretaria da 6ª Turma Cível (ID 239869725). Após a ciência às partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente do prazo recursal, tendo em vista que a presente decisão tem por finalidade apenas cumprir o acórdão proferida nos autos nº 0741567-61.2024.8.07.0000, o qual, aliás, já transitou em julgado por não ter sido impugnado oportunamente pela parte exequente. Custas finais pela executada, as quais, se for o caso, deverão ser exigidas pelo interessado nos autos da recuperação judicial, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Igualmente, os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença deverão ser exigidos perante o Juízo Recuperacional, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido habilitado pelo procurador dos exequentes. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)