Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2671612/DF (2024/0221955-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SONIA MARIA LUNA SUMI
ADVOGADO: ANDRE LUIS DUARTE SIQUEIRA - DF061048
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS - DF038023
ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra aresto prolatado pela TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (e-STJ fl. 925): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021. Após realizar a síntese da demanda, afirma que, “no agravo interno[,] é possível impugnar parcialmente capítulos independentes relacionados à decisão do relator que analisa o agravo em recurso especial, sem a necessidade de refutar todos os fundamentos da decisão recorrida. [...] Os capítulos autônomos utilizados para melhor organizar os fundamentos são plenamente possíveis, de modo que sua impugnação foi realizada em sua integralidade" (e-STJ fl. 948). Pede a reforma do acórdão embargado, para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ em relação ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 952). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido da TERCEIRA TURMA e o EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021. No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de um dos fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feito no Tribunal de origem – "consta da decisão atacada que o fundamento referente à incidência da Súmula nº 7/STJ não foi impugnado especificamente" (e-STJ fl. 930). Por outro lado, o paradigma proveu os embargos de divergência para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ tão somente no julgamento do agravo interno. No que se refere ao julgamento do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão que inadmitiu o especial, declarou a necessidade de impugnação de todos os fundamentos diz respeito ao Agravo cabível contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial (e-STJ fls. 965/966). Para efeito da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, portanto, na linha da jurisprudência do STJ, o paradigma fez distinção entre o agravo em recurso especial e o agravo interno. Assim, os acórdãos confrontados estão consoantes, inexistindo divergência de teses. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA