Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante teor da petição ID n. 253623130, esclareço que o CPC não prevê suspensão automática do processo de cumprimento de sentença pela simples propositura da reclamação. Entretanto, o art. 989, II, do CPC autoriza o relator a “determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado” ao apreciar pedido liminar. Cenário posto, o feito de cumprimento de sentença deve prosseguir, exceto na hipótese de haver decisão em sentido contrário proferida no âmbito da Reclamação nº 48269/DF (2024/0404068-3) mencionada pela parte. I.
12/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 23:04
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:30
Publicação
06/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: JUAN PABLO LONDONO MORA
EXECUTADO: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 253623130, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 17:03:44. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/10/2025, 20:13
Publicação
08/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 18 de agosto de 2025 07:39:35. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 17:41
Publicação
29/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 18 de agosto de 2025 07:39:35. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/08/2025, 23:47
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 23:42
Recebimento
18/08/2025, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 15:19
Desarquivamento
08/07/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:30
Definitivo
28/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Publicação
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
AUTOR: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:30:22. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
AUTOR: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
REU: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:30:22. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:31
Recebimento
27/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684461/DF (2024/0244479-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADO: MICAELE DE SOUZA SILVA - DF068770
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684461/DF (2024/0244479-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADO: MICAELE DE SOUZA SILVA - DF068770
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2684461/DF (2024/0244479-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
REQUERIDO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
REQUERIDO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
REQUERIDO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADO: MICAELE DE SOUZA SILVA - DF068770
DECISÃO Cuida-se de pedido de retirada da pauta de julgamento designada para o dia 18/2/2025, ao argumento de que a Rcl n. 48269, conexa, não teria sido pautada. Alega o requerente, em suma, que, "considerando-se a identidade atinente à decisão de segunda instância aqui combatida, igualmente atacada na Reclamação aqui posta em foco, também distribuída à Relatoria de Vossa Excelência, parece prudente e adequado que a análise de ambos os processos ocorra em conjunto" (fls. 999). Na espécie, ainda que se trate de processos paralelos, não se divisam razões que justifiquem a pretendida retirada de pauta, na medida em que não se afigura a possibilidade de julgamentos conflitantes. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684461/DF (2024/0244479-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADO: MICAELE DE SOUZA SILVA - DF068770
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2684461/DF (2024/0244479-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF010460
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
ANTONIO RAFAEL MEIRA MORAIS - DF062868
AGRAVADO: GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
AGRAVADO: NUMERO 1 DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
AGRAVADO: RANDAL JULIANO MANSUR MENDES
ADVOGADO: MICAELE DE SOUZA SILVA - DF068770
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
AGRAVADOS: NÚMERO 1 PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, GRÁFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
AGRAVANTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
RECORRENTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECORRIDO: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação Cível. Promessa de compra e venda imobiliária entre pessoas jurídicas. Validade do distrato entre os contratantes. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de prestação jurisdicional deficiente. Afirma que a turma julgadora não apresentou qualquer elemento de convicção pessoal ao reiterar a integralidade da fundamentação da sentença; b) artigo 422 do Código Civil, sustentando a necessária anulação do distrato firmado entre as partes, reconhecendo-se o comportamento contraditório dos recorridos e a manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ENRIQUE DORADO E OLIVEIRA, OAB/DF 54.377 (ID 56251313). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe a insurgente em relação ao apontado malferimento ao artigo 422 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705467-71.2019.8.07.0004.
RECORRENTE: URB GAMA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECORRIDO: NUMERO 1 PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA, RANDAL JULIANO MANSUR MENDES, GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios. Providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito modificativo.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 1/2023 - EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 13/12/2023 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 1ª Sessão Extraordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 13/12/2023, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 53166632, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 41ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi incluído na 23ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 06/12/2023. Brasília/DF, 7 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 21:57
Recebimento
18/09/2023, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2021, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2021, 06:54
Petição (Contra-razões)
09/04/2021, 14:18
Petição (Contra-razões)
07/04/2021, 19:49
Publicação
16/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 12:56
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Petição (Apelação)
18/02/2021, 23:42
Documento (Certidão)
04/02/2021, 08:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Publicação
25/01/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 13:41
Recebimento
18/01/2021, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2021, 19:40
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 14:23
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 11:12
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:45
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2020, 16:09
Petição (Impugnação aos embargos)
10/12/2020, 08:59
Publicação
07/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 02:43
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2020, 15:16
Recebimento
03/12/2020, 14:21
deferimento
03/12/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:25
Publicação
20/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:57
Remessa (em diligência)
16/11/2020, 16:30
Improcedência
16/11/2020, 16:16
Documento (Certidão)
03/11/2020, 13:58
Conclusão (para julgamento)
15/10/2020, 17:52
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 11:32
Recebimento
25/09/2020, 11:31
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 21:00
Publicação
18/09/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 02:37
Recebimento
15/09/2020, 16:52
Outras Decisões
15/09/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 06:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 12:17
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:48
Publicação
31/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 02:37
Recebimento
26/08/2020, 12:28
Mero expediente
25/08/2020, 23:13
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 13:26
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:09
Documento (Certidão)
09/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2020, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 10:45
Recebimento
18/03/2020, 16:02
Mero expediente
18/03/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 11:12
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:52
Publicação
28/02/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Recebimento
20/02/2020, 15:33
Mero expediente
18/02/2020, 22:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 17:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:13
Petição (Replica)
11/02/2020, 18:58
Publicação
21/01/2020, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2020, 02:19
Recebimento
16/12/2019, 14:53
Mero expediente
16/12/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2019, 10:23
Documento (Certidão)
26/11/2019, 10:23
Decurso de Prazo
24/10/2019, 13:17
Mero expediente
10/10/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 22:26
Petição (Replica)
02/10/2019, 22:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2019, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))