Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709743-63.2020.8.07.0020.
AUTOR: EUNIDES GARCIA BARCELOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EUNIDES GARCIA BARCELOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em junho de 1980, passou a ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao tentar efetuar o saque de suas cotas com fundamento na Lei nº 13.677/2018, deparou-se com a quantia de R$1.083,89, valor considerado irrisório, o qual já havia sido transferido por meio de TED em setembro de 2010. Verificou, ainda, que os registros existentes no banco de dados da instituição financeira remontavam apenas ao período a partir de julho de 1999. Alega que o montante disponibilizado mostra-se manifestamente incompatível com o período superior a trinta anos durante o qual os valores permaneceram sob a custódia e administração do banco, apontando a ausência da devida correção monetária para recomposição do poder aquisitivo, bem como a não incidência de juros remuneratórios e moratórios ao longo de todo esse intervalo. Afirma, ademais, que a instituição financeira requerida teria promovido retiradas indevidas na conta vinculada, o que teria ocasionado o esvaziamento do saldo sem qualquer justificativa fática ou jurídica, tampouco autorização da titular, especialmente porque, à época dos alegados desfalques, não se verificava nenhuma das hipóteses legais que autorizassem o saque das cotas do PASEP. Defende que tal conduta caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, circunstâncias que ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Ao final, requer a expedição de ofício para que o réu apresente as microfilmagens dos extratos da conta desde a sua abertura e a condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente desfalcados, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a dedução da quantia de R$ 1.083,89 já recebida. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a parte ré ofereceu contestação e documentos (ids. 72947334). Réplica sob id. 74029261. Saneado o feito, id. 195177499, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou-se como ponto controvertido a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente e foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial apresentado sob id. 245040301, e complementar, após impugnação, sob id. 249685909. Em seguida, as partes foram intimadas para ciência, e foi homologado o laudo pela decisão de id. 252707441, com determinação de expedição de alvará de honorários periciais. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de diferenças de correção monetária que deveriam incidir sobre os valores depositados na conta bancária do autor, a título de PASEP. A tese principal controvertida depende essencialmente da prova pericial, que foi realizada conforme o laudo de ID de id. 227377950. Em síntese, o perito concluiu que: Considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o saldo da conta corresponderia a R$ 3.430,55 (três mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme recálculo apresentado no apêndice 6 deste laudo. Em 30/09/2010 foi realizado pagamento no valor de R$ 1.083,89 (mil, oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Assim, a perícia apurou divergência de R$ 2.346,66 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da autora; b) A referida divergência decorre da não aplicação integral, por parte do Banco do Brasil, dos percentuais de valorização definidos pelo Conselho Diretor, especialmente em relação à Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), à atualização monetária, aos juros mínimos de 3% ao ano e ao Resultado Líquido Adicional (RLA). Essas diferenças estão detalhadas no Apêndice 5 do presente laudo. c) O valor apurado em favor da autora, devidamente atualizado até a data deste Laudo, conforme tabela oficial de atualização monetária disponibilizada pelo TJDFT, a qual utiliza o INPC até agosto de 2024 e o IPCA posterior a este período, é de R$ 5.507,49 (cinco mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). A parte requerida apresentou impugnação, com o perito respondendo por meio do laudo complementar de id. 249685909, em síntese: i) a metodologia empregada pela perícia está alinhada aos objetivos da prova técnica definidos pelo Juízo; ii) os percentuais aplicados pela perícia seguiram rigorosamente aos documentos oficiais do Fundo PIS/PASEP; e iii) a atualização monetária da divergência apurada foi realizada com base na tabela do TJDFT unicamente para fornecer ao Juízo o valor na datado Laudo Pericial. Diante da manutenção da impugnação pela petição de id. 251208950, ressalto os seguintes pontos apresentados pelo perito no laudo complementar: os recálculos realizados pela perícia observaram estritamente os critérios de correção das contas PASEP, devidamente fundamentado na seção 3.2 – ANÁLISE TÉCNICA do Laudo Num. 245040301, até a data da realização do saque decorrente da aposentadoria em 30/09/2010. Após a data da aposentadoria, considerando a divergência apurada pela perícia, a atualização ocorreu com base na tabela oficial de correção monetária do TJDFT, unicamente para apresentação do valor na data do Laudo Pericial, de maneira a guarnecer o Juízo com dados atualizados. No laudo principal, p. 7, pontua o perito que: os valores depositados no fundo deveriam ser remunerados conforme os seguintes percentuais: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A impugnação apresentada pela ré não aponta, de forma específica, eventual erro na metodologia adotada ou na sua aplicação nos cálculos periciais, limitando-se a contestá-los de maneira genérica. No que se refere, em particular, à atualização do saldo remanescente apurado, acolho o parecer pericial. Uma vez constatada a divergência no montante de R$ 2.346,66 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), resta configurada a ilicitude, passando a incidir, a partir de então, a atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, e não mais pelas regras próprias do PIS-PASEP, diante da retenção indevida dos valores. Dessa forma, acolho a atualização apresentada, fixando o valor de R$5.507,49 (cinco mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor da autora. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o processo com apreciação do mérito para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$5.507,49 (cinco mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme apurado em laudo pericial.. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Águas Claras, DF, 10 de março de 2026 15:16:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito