Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720750-98.2023.8.07.0003.
AUTOR: RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO, VERA LUCIA HORTA PAIVA
REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Rubens Pedrosa Paiva Filho e Vera Lúcia Horta Paiva em face de Incorporação Garden Ltda, em recuperação judicial. Narram os autores, na petição inicial, que firmaram, em 27/11/2009, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, tendo por objeto o Apartamento 508, Boxe 154 (térreo–coberto), do Edifício Violeta do Residencial Botânico, matriculado sob o nº 39.725 no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustentam que, no bojo da ação nº 2016.01.1.061900-4, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Brasília, a ré foi condenada a indenizá-los pelo atraso na entrega do empreendimento, tendo sido determinado o abatimento do crédito indenizatório no saldo devedor do contrato, o que, segundo alegam, teria resultado na quitação integral do preço. Afirmam que, mesmo após a quitação, a ré se recusa a viabilizar a transferência da propriedade, limitando-se a solicitar mais documentos. Fundamentam o pedido no Decreto-Lei nº 58/1937 e na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido com a adjudicação compulsória do imóvel e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$ 123.456,28. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 265708015), acompanhada de documentos societários e extrato financeiro da unidade (IDs 265710751 e 265710757). Suscitou, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça, ante o processamento de sua recuperação judicial, e a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistir prova de recusa formal à outorga da escritura. No mérito, sustentou a inexistência de quitação integral do preço, apontando saldo devedor de R$ 210.015,57 (duzentos e dez mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos) conforme extrato apresentado; a impossibilidade jurídica da compensação pretendida, por se tratar de crédito concursal submetido aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005); a ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937; a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e a impugnação ao valor da causa, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Os autores replicaram (ID 271654163). Sobreveio despacho para saneamento (ID 273645758). Decido. A ré suscitou, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao argumento de que inexistiria prova de recusa formal à outorga da escritura. A tese não prospera. O interesse processual, na adjudicação compulsória, se aperfeiçoa com a resistência da parte contrária à transferência do domínio, resistência esta que se manifesta, no plano processual, na própria contestação, na qual a ré nega o direito dos autores e sustenta a subsistência de saldo devedor superior a duzentos mil reais. A discussão sobre a existência ou não de quitação, portanto, é matéria de mérito, e não de admissibilidade. Além disso, a questão do interesse de agir foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que cassou a sentença anterior e determinou o regular prosseguimento do feito, aplicando o enunciado da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto está preclusa (art. 507 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, não há vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as demais condições da ação estão presentes. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (item 2.1 da contestação) merece acolhida. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício, e o processamento da recuperação judicial da requerida — deferido nos autos nº 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO — constitui elemento suficiente a evidenciar a alegada fragilidade financeira. Defiro, portanto, a gratuidade à ré, com suspensão da exigibilidade das eventuais verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do imóvel cuja transferência se pretende, e não ao preço originariamente pactuado no contrato firmado em 27/11/2009, sob pena de descolamento entre a expressão econômica da demanda e o proveito efetivamente perseguido. A regra do art. 292, II, do Código de Processo Civil é expressa nesse sentido, e a matéria é de ordem pública, permitindo-se a alteração de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). Considerando que o próprio extrato apresentado pela ré aponta, como expressão econômica atual do contrato, o valor de R$ 210.015,57 (duzentos e dez mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos), fixo esse montante, provisoriamente, como valor da causa. Ficam os autores desonerados do recolhimento imediato das custas complementares, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que lhes assiste, se for o caso, ou o diferimento até o julgamento final, para adequação após a definição do valor de mercado do imóvel, se comprovado como superior. Passo à delimitação da controvérsia. O eixo do litígio se resume se os autores quitaram integralmente o preço do imóvel objeto da promessa de compra e venda firmada em 27/11/2009. O deslinde da controvérsia exige a apuração dos seguintes pontos: (i) o teor exato do comando de compensação determinado nos autos da ação nº 2016.01.1.061900-4, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Brasília e teve a sentença confirmada pelo Acórdão nº 1039215 (7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Desª. Leila Arlanch); (ii) se houve, naquele processo, decisão homologatória dos cálculos apresentados pela ré para operacionalizar a compensação até o limite dos lucros cessantes fixados em R$ 680,00 mensais no período de 27/09/2012 a 01/09/2015; (iii) se foram efetivados depósitos judiciais em favor da ré, quais os valores e a que título; (iv) o cotejo entre o crédito indenizatório atualizado dos autores e o saldo devedor contratual apurado pela ré, no valor de R$ 210.015,57 (duzentos e dez mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato do ID 265710757; e (v) a situação jurídica atual da recuperação judicial da ré, para efeito de análise da submissão do crédito indenizatório ao juízo universal (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Sem esses elementos, o julgamento seria conjectural. Converto, por isso, o julgamento em diligência. Determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: (a) cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 2016.01.1.061900-4, com certidão de trânsito em julgado; (b) cópia da eventual decisão que homologou os cálculos de compensação naquele processo, ou, na ausência de decisão homologatória, certidão do respectivo cartório atestando o estágio atual do cumprimento da obrigação de fazer imposta à Incorporação Garden Ltda (apurar e apresentar os cálculos da compensação); (c) comprovantes dos depósitos judiciais realizados no referido processo, com identificação dos valores, das datas, dos títulos a que se referem e dos beneficiários; (d) planilha atualizada do crédito de lucros cessantes reconhecido no Acórdão nº 1039215, calculada estritamente nos parâmetros fixados naquele julgado — parcelas mensais de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) no período de 27/09/2012 a 01/09/2015, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela do TJDFT a partir de cada vencimento, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; (e) certidão de ônus reais atualizada do imóvel matriculado sob o nº 39.725 no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, expedida em até 30 (trinta) dias antes da juntada. Advirto os autores de que não devem juntar cópia integral dos autos do processo nº 2016.01.1.061900-4, mas apenas as peças especificamente indicadas nos itens (a), (b) e (c) acima, sob pena de indevido carregamento processual. Determino à ré que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (a) certidão atualizada do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, informando: se o plano de recuperação foi aprovado e homologado; se o processo está em cumprimento do plano, encerrado, convolado em falência ou em qualquer outra situação processual; se o crédito dos autores foi habilitado no quadro-geral de credores e, em caso positivo, com qual classificação e valor; (b) planilha demonstrativa da forma como foi apurado o saldo devedor de R$ 210.015,57 (duzentos e dez mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos), constante do extrato do ID 265710757, com indicação dos índices de correção, taxa de juros aplicada e demonstração de que o comando de compensação até o limite dos lucros cessantes, determinado no Acórdão nº 1039215, foi efetivamente lançado no cálculo — ou, na ausência desse lançamento, a razão pela qual a compensação não foi aplicada. Advirto às partes que a produção documental ora determinada é indispensável ao julgamento e que a inércia poderá ser interpretada em desfavor da parte que a ela deu causa, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Retifique-se, no sistema, o valor da causa para R$ 210.015,57 (duzentos e dez mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos). Após a juntada dos documentos, abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre os elementos apresentados. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento definitivo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.