Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038736-74.2007.8.07.0001.
AUTOR: CREUSA ROSA BATISTA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega a decisão de ID. 192965996 padece de omissão, pois restou pendente de análise o pedido de levantamento do valor depositado nos autos. Aduz a embargante que havia formulado pedido de levantamento do depósito do valor de R$1.532,64 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que foi realizado nestes autos para garantir o juízo e evitar a imposição de multa; ii) restou deferido, por acórdão transitado em julgado (ID.189630382), o levantamento integral dos valores depositados nesta demanda em favor da requerida, acrescido de juros e correção monetária, solicitado anteriormente, conforme ID 191026703. Requer que a quantia seja transferida para a conta do Banco do Brasil, Agência 03070-8, conta 605056-5, de titularidade da Embargante OI S.A. (BRASIL TELECOM S/A), devidamente inscrita no CNPJ: 76.535.764/0001-43. A autora não se opôs aos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, restou consignado no acórdão de ID.189630382, que deveria ser concedida à embargante (Oi S/A) a possibilidade de efetuar o levantamento dos valores, notadamente porque estes pertencem ao seu ativo e não ao da embargada. A requerida, ora embargante, havia formulado pedido de levantamento do depósito do valor de R$1.532,64 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), realizado para garantir o juízo e evitar a imposição de multa, conforme petição de ID. 191026703. Com efeito, é o caso de suprir essa omissão, para determinar o levantamento do valor de R$1.532,64 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), depositado para garantir o juízo.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e determinar o levantamento do valor de R$1.532,64 (um mil e quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), depositado para garantir o juízo, em favor da parte requerida. Sem prejuízo, intime-se a ré para que esclareça em que fase se encontra a recuperação judicial, notadamente se houve a homologação do plano de recuperação. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente