Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700087-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO QUEIROZ DE MACEDO, ROSA CORDEIRO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: ROSA CORDEIRO DE QUEIROZ
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ALEXANDRE COELHO MOUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Remeto ao Arquivo (gratuidade). Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:25:05.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 18:17
Trânsito em julgado
01/07/2024, 17:34
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:17
Petição (Resposta)
10/06/2024, 16:01
Publicação
07/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado no julgamento do mérito da controvérsia. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Inexiste omissão a ser suprida quando o acórdão embargado enfrenta a matéria questionada à luz do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual se se mostra incabível o recurso integrativo quando a pretensão que se apresenta é a de reverter o mérito do julgamento proferido de forma fundamentada. 4. Embargos declaratórios não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado no julgamento do mérito da controvérsia. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Inexiste omissão a ser suprida quando o acórdão embargado enfrenta a matéria questionada à luz do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual se se mostra incabível o recurso integrativo quando a pretensão que se apresenta é a de reverter o mérito do julgamento proferido de forma fundamentada. 4. Embargos declaratórios não providos.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 21:12
Não-Provimento
27/05/2024, 12:11
Mérito
24/05/2024, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 15:57
Petição (Resposta)
18/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:45
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 15:24
Recebimento
11/04/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 20:31
Petição (Impugnação aos embargos)
04/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 13:12
Decurso de Prazo
02/04/2024, 02:18
Publicação
20/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700087-36.2020.8.07.0003.
EMBARGANTE: PEDRO QUEIROZ DE MACEDO, ROSA CORDEIRO DE QUEIROZ
EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ALEXANDRE COELHO MOUTINHO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a contraparte para, se o caso, apresentar re3sposta aos embargos de declaração. Brasília, DF, em 13 de março de 2024 18:54:25. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:20
Recebimento
13/03/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 18:48
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 18:48
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 14:43
Petição (Resposta)
08/03/2024, 12:53
Publicação
07/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. UBER. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE CONDUTOR E A PLATAFORMA. PARTE ILEGÍTIMA. MÉRITO. ATROPELAMENTO. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. À míngua de qualquer comprovação de vínculo entre o condutor do veículo e a plataforma Uber, deve ser mantida a sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela. 2. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e relação de causalidade, a teor do disposto nos arts. 186 e 927, do CC. 3. Não se desincumbindo a parte autora de demonstrar qualquer negligência, imperícia ou imprudência do condutor do veículo, não há de se acolher o pedido de indenização. 4. Apelo não provido.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:46
Não-Provimento
04/03/2024, 10:00
Mérito
01/03/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 18:45
Petição (Resposta)
15/01/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:21
Para julgamento de mérito
15/01/2024, 15:21
Recebimento
19/12/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2023, 22:06
Petição (Resposta)
17/11/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 18:02
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 18:02
Recebimento
18/09/2023, 17:34
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 17:34
Distribuição (sorteio)
18/09/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700087-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: PEDRO QUEIROZ DE MACEDO, ROSA CORDEIRO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: ROSA CORDEIRO DE QUEIROZ
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ALEXANDRE COELHO MOUTINHO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a)
AUTOR: PEDRO QUEIROZ DE MACEDO, ROSA CORDEIRO DE QUEIROZ. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 15:01:04.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)