Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703113-92.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: ADRIANA MILITAO PINTO, JOAO PINTO NETO
EXECUTADO: STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que os exequentes, em atenção à determinação de ID. 196284531, juntou aos autos 2 (dois) orçamentos atualizados (ID. 198994646 e 198994647). Intimados para se manifestarem, as executadas MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentaram impugnações nos ID’s. 202116765 e 202279063, respectivamente. Em sua peça a parte MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA aduziu que os orçamentos juntados aos autos não descreveram qual o valor do material, da mão de obra e de cada serviço a ser realizado. Já a executada STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA afirmou que nos orçamentos constam serviços que não estão abrangidos pela obrigação de fazer. Disse que a obrigação descrita na sentença é de promover reparos em telhas quebradas e não substituir todas as telhas da área onde o apartamento está localizado. Mencionou que os orçamentos não descreveram quais os serviços seriam executados, a metragem a ser reformada, a quantidade de insumos que seria utilizada ou o projeto a ser seguido. Asseverou que ambos os orçamentos estão acima do preço de mercado, eis que cobrado pelas empresas aproximadamente 68% do que seria gasto para construir o apartamento do zero. Relatou que promoveu reparos na unidade imobiliária dos exequentes, de modo que nesta etapa o conserto a ser realizado pela empresa contratada seria inferior ao que já foi feito. Ponderou que os orçamentos deveriam comportar reparos apenas nas paredes que tem infiltração e não em toda a área interna do apartamento. Aduziu que no bojo dos autos n.º 0709050-15.2020.8.07.0009, que tramitam na 2ª Vara Cível de Samambaia, o assistente técnico por ela contratado concluiu que os defeitos no edifício onde está localizado o apartamento dos exequentes ocorreram por falta de manutenção preventiva e corretiva, bem como pela instalação de equipamentos eletrônicos no telhado. Descreveu que a falta de pintura externa e a sua impermeabilização causou as trincas na fachada do prédio e, consequentemente, as infiltrações no apartamento dos exequentes. Ao final requereu: a) a improcedência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, b) a rejeição dos orçamentos apresentados, c) o afastamento de qualquer tipo de serviço que não tenha relação com o título judicial e d) a realização de inspeção judicial, com o fim de verificar se há novas infiltrações e quais serviços seriam necessários para sanar o problema. Os exequentes se manifestaram no ID. 203994191, alegando que as impugnações não deveriam ser acolhidas, uma vez que as executadas não cumpriram suas obrigações. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início nada há a prover quanto ao pedido de improcedência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois tal questão encontra-se preclusa. Destaco que a executada STARK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID. 122325655, questionando apenas a parte que determinou a sua intimação para pagar as astreintes. Com efeito, uma vez decidida a questão referente ao pedido de realização dos reparos pelos exequentes à custa das executadas, opera-se preclusão consumativa a vedar o seu reexame, a teor do estatuído no art. 507 do CPC. Lado outro, no que diz respeito ao pedido de rejeição dos orçamentos apresentados, assiste razão às executadas. Em análise aos orçamentos juntados nos ID’s. 198994646 e 198994647 verifico que as empresas Ideal Construções & Reformas e LK Construções & Reformas descreveram os serviços a serem realizados de forma genérica, levando à conclusão de que seriam necessários reparos em toda a unidade imobiliária dos exequentes (parte interna e externa) e não apenas na área afetada pela infiltração. Veja-se: Destaco que no orçamento de ID. 198994647 consta, inclusive, a previsão de substituição de telhas velhas por novas em uma área de 52 m², ou seja, todo o telhado da área em que localizado o apartamento dos exequentes seria trocado, ainda que algumas telhas não apresentassem rachaduras. Tais orçamentos, portanto, são imprestáveis ao fim que se destinam, eis que, além de incluírem serviços que transbordam os limites da sentença exequenda, não descrevem de foram detalhada a metragem a ser reformada e o projeto a ser seguido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas apenas para rejeitar os orçamentos acostados aos autos pelos exequentes nos ID’s. 198994646 e 198994647. Em atenção ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido de realização de inspeção judicial. Assim, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos orçamentos (instruídos com fotografias) que descrevam detalhadamente quais serviços seriam necessários para consertar o teto do apartamento, de modo a sanar o vazamento de água recorrente, com a descrição da metragem a ser reformada, dos insumos a serem utilizados e do projeto a ser seguido. Destaco que as visitas ao apartamento dos exequentes pelas empresas por eles cotadas poderão ser acompanhadas pelos representantes legais das executadas, a fim de que elas possam ter ciência da área que necessita ser reparada. Com a juntada dos novos orçamentos, dê-se vista às executadas pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mais, expeça-se alvará de levantamento em favor: a) da exequente ADRIANA MILITÃO PINTO, no valor de R$5.000,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) do exequente JOÃO PINTO NETO, no valor de R$5.000,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver. Destaco que no ID. 194233506 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -