Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733545-55.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIR FERNANDES DA ROCHA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA MACEDO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens e a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de que a medida trará resultados úteis para a satisfação do crédito. No presente caso, entretanto, a alegação genérica de que a executada atua como advogada em diferentes localidades, embora sugira atividade profissional, não se configura como indício suficiente de que as informações já obtidas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo sejam insuficientes ou que exista ocultação de bens que justifique a excepcional quebra de sigilo bancário. O exequente não apresentou elementos novos e concretos que apontem para movimentações financeiras atípicas ou bens não alcançados pelas diligências já realizadas. Incumbe à parte exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora, atuando o Poder Judiciário de forma supletiva na busca por patrimônio, e não de forma exploratória sem a devida fundamentação concreta para uma medida tão invasiva. Dessa forma, considerando que as diligências realizadas até o momento abrangeram os principais sistemas de busca de bens e que não foram apresentados indícios concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de quebra do sigilo bancário. Neste sentido, assim decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSULTA DE EXTRATOS DE CONTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário para consultar extratos das contas do devedor. Alega o agravante que essa consulta é necessária para identificar os gastos do devedor e a origem dos recursos utilizados para cobrir essas despesas na conta bancária e em eventual cartão de crédito. Pede o deferimento da quebra do sigilo bancário do agravado. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 3. Se o cumprimento de sentença tem como objeto um direito patrimonial disponível (contrato de produção e instalação de móveis sob medida), não cabe a quebra de sigilo bancário para aferir histórico de movimentações financeiras do devedor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2012627, 0701308-53.2025.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. SISTEMAS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedidos de diligências adicionais de investigação patrimonial, tais como quebra de sigilo bancário e fiscal, expedição de ofícios à Receita Federal, CVM, COAF e BACEN, e realização de pesquisas via SIMBA, CCS-BACEN e SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que justificassem as medidas excepcionais requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, é cabível a renovação de diligências investigatórias e a quebra de sigilo bancário e fiscal sem que haja demonstração de alteração relevante da situação patrimonial da parte executada ou indícios concretos de ocultação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sistemas judiciais de rastreamento patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, entre outros) devem ser utilizados com razoabilidade e subsidiariedade, cabendo ao exequente demonstrar a probabilidade de obtenção de novos resultados úteis, sob pena de sobrecarregar o Judiciário e violar o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 4. A jurisprudência do STJ admite a renovação de consultas a sistemas eletrônicos apenas quando fundadas em fatos novos ou elementos concretos que indiquem a possibilidade de recomposição patrimonial do executado (REsp 1.199.967/MG). 5. No caso, as medidas investigatórias requeridas foram indeferidas porque: (i) já houve quebra de sigilo fiscal e consultas via INFOJUD; (ii) o SISBAJUD foi utilizado recentemente, sem resultado útil; (iii) o CCS-BACEN não é sistema de bloqueio, mas de localização cadastral, e está englobado na funcionalidade do SISBAJUD; (iv) o SIMBA e a CVM não apresentariam resultados mais eficazes ou distintos daqueles já obtidos; e (v) não foram apresentados indícios objetivos de ocultação patrimonial. 6. A atuação do Judiciário, no processo executivo, é subsidiária, não podendo substituir integralmente a diligência da parte credora, sobretudo quando há ausência de iniciativas extrajudiciais próprias, como consulta a cartórios via ONR/SREI e CENSEC ou à base pública da CVM. 7. A ausência de indícios mínimos da existência de bens ou de alteração patrimonial da parte executada inviabiliza a quebra de sigilo bancário e fiscal e a expedição dos ofícios requeridos, que exigem demonstração de plausibilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas eletrônicos de rastreamento patrimonial exige demonstração de razoabilidade, indícios concretos de ocultação de bens ou modificação da situação patrimonial do devedor. 2. A renovação de diligências via SISBAJUD e a quebra de sigilo fiscal ou bancário são medidas excepcionais e não podem ser deferidas com base em meras suspeitas genéricas. 3. Cabe ao exequente, no cumprimento de sentença, promover diligências extrajudiciais próprias e subsidiar o Judiciário com informações minimamente fundamentadas para justificar medidas de constrição ou investigação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 798, 805 e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 30/09/2020, DJe 16/10/2020. (Acórdão 2014031, 0714630-77.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 14/07/2025.) Defiro, por outro lado, a consulta ao Sniper, cujo resultado anexo à presente decisão. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito