Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759561/DF (2024/0364065-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AMERICANA S.A.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
THALITA ALMEIDA - RJ172727
FABRICIA DE BARROS BOMFIM - RJ215332
GABRIEL SALOMAO SPIER - RJ248697
AGRAVADO: EDITORA EDEBE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
VANESSA MARTINS DE SOUZA - DF017446
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 566-567). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 426): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA. NEGATIVA DE PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE ACORDO OU DEMANDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em razão de sentença em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido inicial. 2. A reprodução, em sede recursal, de argumentos já apresentados na petição inicial ou contestação não constitui, isoladamente, motivo para o não conhecimento do recurso. 3. A negativa judicial à produção de provas desnecessárias ao convencimento do Juízo não implica em cerceamento de defesa. 4. Devidamente quitada a obrigação, eventual repactuação de valores depende de acordo entre as partes ou pedido judicial adequado. Precedentes: Acórdão 1676704, 07060284820228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª 5. Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023; Acórdão 1763298, 07173616420218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023. 6. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 479-484). No especial (fls. 496-510), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 477, §2º, e 489, §1º, IV, do CPC. Suscita falta de fundamentação pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à negativa de produção de provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Sustenta, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal que seriam essenciais para esclarecer questões complexas envolvidas na interpretação e execução do contrato de transporte. Houve contrarrazões (fls. 538-560). No agravo (fls. 572-580), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 587-607). Juízo negativo de retratação (fl. 613). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 430-431): [...] A preliminar de nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa, não merece prosperar. Nos moldes do disposto ao artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao órgão julgador indeferir as provas que entender desnecessárias à formação de seu convencimento, sem que tal ato implique em ofensa ao direito das partes ao contraditório e ampla defesa. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o pedido da apelante na decisão de saneamento (ID 52910553), sob o seguinte fundamento: A questão é eminentemente documental, eis que as tratativas realizadas entre as partes foram registradas em cadeia de e-mail. Não há necessidade de prova técnica, eis que não está em discussão a composição dos preços dos serviços ora cobrados em relação à média de mercado, mas sim se a revisão realizada pela parte requerida estava abarcada pelo contrato ou pela lei. Indefiro o pedido para produção de prova oral e pericial, por reputá-las desnecessárias, com base no art. 370 do CPC. De tal maneira, restou esclarecido que os fatos a serem comprovados por meio das provas requeridas pela ora apelante não seriam capazes de exercerem influência sobre o decreto sentencial. Portanto, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. [...] A sentença de ID 52910556 considerou que a prova dos autos dá notícia de que as partes trocaram correspondência que ilustra a demanda da empresa requerida pelo reajuste de preços sobre os serviços já efetuados, o que não teria sido aceito pela empresa requerente. Pontuou, ainda, que a empresa requerente efetuou o pagamento das faturas que lhe foram apresentadas e que, apesar da previsão contratual de reajuste de preços em comum acordo entre as partes, a requerida não foi capaz de comprovar tal acordo de vontades. Por tais fundamentos, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito impugnado. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Outrossim, não há falar em violação dos arts. 489, § 1°, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA