Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. MULTA PELO USO PROTELATÓRIO E INFUNDADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à sua apelação, interposta nos autos da ação indenizatória que ajuizou em desfavor do embargado BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos embargos de declaração, a questão, em discussão, consiste na análise da existência de omissão, no acórdão, sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa na ausência de produção da perícia contábil e de inversão do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode confundir o resultado desfavorável do julgamento da apelação com falta de fundamentação ou vícios de omissão, devendo ser ressaltado que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que aqueles utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, encontrou motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. 4. Não há omissão, no acórdão, sobre a não realização da perícia contábil e não inversão do ônus probatório, uma vez que referidas questões foram explicitamente examinadas e decididas no julgamento da apelação. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e ao prequestionamento das questões já debatidas, evidenciando o caráter manifestamente protelatório e infundado do recurso com essa finalidade, o que possibilita a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Multa aplicada ao embargante. Teses de julgamento: 1. Não há omissão, no acórdão, que apreciou as questões discutidas no julgamento da apelação, expondo as razões de convencimento com a devida fundamentação coerente e lógica, conferindo-lhe a solução mais adequada com base nos argumentos deduzidos e nos elementos de prova coligidos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e, quando opostos com caráter manifestamente protelatório, ensejam a aplicação de multa.