Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708287-96.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
EXECUTADO: KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado no curso da execução de título executivo extrajudicial promovida por E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em desfavor de KNKE CONSULTORIA, TREINAMENTO E CAPACITACAO EMPRESARIAL LTDA. Para tanto, aponta a exequente a criação, pela executada, de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, que assumem compromissos e encargos sem dispor de capital suficiente para cumpri-los. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, apesar das amplas hipóteses de cabimento do incidente, é necessário observar que o requerimento para sua instauração deve atender a determinadas exigências legais.. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionad impõe ao requerente o ônus de demonstrar os pressupostos específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso, a análise dos elementos trazidos aos autos, com base nas fontes fornecidas, não revela a presença de indícios mínimos que justifiquem a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As fontes disponibilizadas atestam a existência do processo principal e do incidente, bem como o pagamento das respectivas custas, mas não contêm a petição que fundamenta o pedido de desconsideração, tampouco quaisquer outros documentos que apresentem elementos probatórios capazes de sustentar a medida excepcional. Deveras, não houve comprovação da criação das sociedades empresariais alegadas, tampouco qualquer indício de confusão patrimonial. É fundamental reiterar que a mera ausência de bens da pessoa jurídica para a satisfação do crédito exequendo, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que a insolvência da empresa não configura, automaticamente, o abuso da personalidade jurídica. Assim, os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Consigne-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não autoriza a responsabilização dos sócios da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Não havendo requerimento de medidas constritivas por iniciativa própria e, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL