Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709823-52.2023.8.07.0010.
AGRAVANTE: HENNY CAROLINA MONTAL BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por Henny Carolina Montal Brito contra decisão desta Presidência que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário manejado, por considerar que o acórdão recorrido coincide com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 2.197.574/SP (Tema 1.365). Sustenta que houve aplicação inadequada do Tema 1.365/STJ, porquanto, no caso concreto, estariam demonstrados elementos suficientes a configurar dano moral efetivo. Assevera que a decisão agravada foi omissa quanto ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais e a aplicação do Tema 1.076/STJ. Nesse contexto, pugna pelo provimento do apelo, para regular processamento do recurso extraordinário. É o relatório. Em detido exame dos autos, verifica-se que a insurgência merece acolhida. Assim, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 82589191, declaro prejudicado o recurso de ID 83769030, e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Defende a fixação dos honorários advocatícios pela regra legal, com a adoção de critérios objetivos, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 74896281): Como consectário, verificada a natureza do provimento (obrigação de fazer) e a sucumbência recíproca e proporcional, fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor da Ré, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/15, devendo cada parte Ré arcar com 50% (cinquenta por cento) da verba, observada a suspensão da exigibilidade quanto à Requerente, pois beneficiária da gratuidade de justiça. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Assim, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para exame da integralidade do recurso especial à luz do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72