Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABÍVEL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APERFEIÇOADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência recursais, o acórdão merece esclarecê-la. 2. Apesar de não haver a fixação das sucumbências pela sentença, dado que os réus não foram citados, nesta fase, em segunda instância, a relação processual se formou por completo, visto que os apelados acostaram contrarrazões, restando devidos os honorários recursais. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABÍVEL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APERFEIÇOADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência recursais, o acórdão merece esclarecê-la. 2. Apesar de não haver a fixação das sucumbências pela sentença, dado que os réus não foram citados, nesta fase, em segunda instância, a relação processual se formou por completo, visto que os apelados acostaram contrarrazões, restando devidos os honorários recursais. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:37
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 13:31
Provimento
04/06/2024, 12:04
Mérito
03/06/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:11
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 15:57
Recebimento
30/04/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
27/04/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:16
Publicação
19/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS, JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se a parte embargada para, caso queira, se manifestar acerca da oposição de embargos de declaração, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0709708-43.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 15 de abril de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 19:37
Mudança de Classe Processual
12/04/2024, 19:35
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:17
Publicação
01/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA DOS FATOS E CONCLUSÃO. INCONGRUÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os temas e os objetivos buscados na exordial não possuem uma concatenação adequada, vez que a indenização por danos materiais e morais buscada pressupõe a regularidade do negócio firmado entre as partes e o direito de propriedade cristalizado. Ao pugnar pedidos indenizatórios, não cabem, por certo, mesmo que alternativamente, o desfazimento do negócio, dado que o primeiro é pressuposto do segundo. 2. Não se “pode admitir que a presente ação, se torne o meio adequado para discutir eventual "decisões equivocadas" proferida em processo diverso”, vez que a decisão já fora transitada em julgado. 3. Os pedidos incitam a proposição de ações distintas, dado que atual é de responsabilização por danos morais e materiais e a alternativa seria rescisória, como estabelece o artigo Art. 966 do CPC. 4. A emenda à inicial não sanou as incongruências apontadas. 5. Perpetuou-se as inconsistências e a incompatibilidade entre os fatos narrados e os pedidos arrolados na inicial e emenda, bem como, não se pode determinar, de forma individualizada, as responsabilidades dos réus, ora apelados. 6. Sob o fundamento do art. 321 parágrafo único, art. 330, § 1º, inciso III e IV e art. 485, I, todos do CPC, mantém-se o indeferimento da petição inicial. 7. Recurso conhecido e desprovido.
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:05
Não-Provimento
21/03/2024, 16:21
Mérito
21/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 06:20
Documento (Ofício)
03/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:06
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:06
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:06
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:06
Recebimento
16/02/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 16:27
Recebimento
08/02/2024, 13:56
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 13:56
Distribuição (sorteio)
08/02/2024, 13:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, § 1º, inciso III e IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial merece reparo. Depreende-se dos autos que os autores buscam autores buscam o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por morais relativos aos imóveis localizados na Área Reservada nº 06 lojas (Kits) nº 07 e nº 08 inscritos no R-29 e R-30 da Matrícula 13885, os quais tiveram os direitos aquisitivos constritos nos autos do Processo n. 0016018-92.2012.8.07.0006. Ainda, naquele juízo, foram opostos pelos autores Embargos de Terceiros pelos autores em desfavor da ASSOCIAÇÂO nos autos do processo n. 0713343-03.2021.8.07.0006 cuja sentença julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora sobre os imóveis, o trânsito em julgado data de 28/04/2023. Tratando-se, como na espécie de ação proposta com fundamento na irregularidade da venda, é forçoso admitir que a petição inicial, deve conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas a cada réu. Por outro lado, a ausência de formulação de pedido principal específico prejudica o recebimento da inicial, revelando-se inepta. Quanto ao pedido de gratuidade, devem os autores apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência tais como: a) última declaração de imposto de renda; b) contracheques; c) extratos bancários de todas as instituições financeiras; c) faturas de cartões de crédito. Emende-se para as adequações solicitadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede recursal foi concedida a gratuidade de justiça aos autores JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS. Anote-se. A narrativa da peça de ingresso está confusa. Esclareçam os autores a existência de litispendência ou conexão com aos autos do processo n. 0713343-03.2021.8.07.0006, em curso na Primeira Vara Cível de Sobradinho. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do requerimento de id 169941819 verifico que não há ato processual passível de retificação. Consoante se observa a disponibilização no DJe corresponde à decisão anterior ( id 166845878) que indeferiu a gratuidade de justiça aos três autores. Outrossim, o sistema Pje não permite alteração manual nos eventos que atestam o fim do prazo. Ademais, os embargos de declaração interpostos pelos autores, interromperam o prazo para recurso a teor do que dispõe o art. 1.026 do CPC. Desse modo, a publicação no DJe da nova decisão vai definir o início do novo prazo processual. Aguarde-se o decurso do prazo (id 167186664) Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sob alegação de omissão na decisão anterior que indeferiu a gratuidade de justiça. No que se refere ao destino ou à origem dos valores depositados em caderneta de poupança
trata-se de questão irrelevante, pois o que importa para aferição da gratuidade é a existência de ativos capazes de fazer frente às despesas do processo que, não houvessem tais valores, seriam suportados pelo Estado. A risco de sucumbência é natural da litigância. No tocante ao requerido Paulo Vicente da Silva Medeiros é evidente a omissão da decisão, motivo pelo qual acolho a pretensão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos para reformar a decisão de Id 166845878, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça exclusivamente em relação aos requeridos/embargantes Jorcelino e Maria de Fátima. Quanto ao terceiro requerido, nesta oportunidade concedo-lhe a gratuidade de justiça. Anote-se. Os demais requeridos deverão promover o recolhimento das custas de ingresso na integralidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento parcial da inicial. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
09/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Há extrato de poupança juntado pelos autores demonstrando que o primeiro e a segunda autora possuem depósito de valor considerável em conta de poupança, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Há extrato de poupança juntado pelos autores demonstrando que o primeiro e a segunda autora possuem depósito de valor considerável em conta de poupança, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-43.2023.8.07.0006.
AUTOR: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GABRIEL SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO DOS COMPOSSUIDORES DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BONSAI, GILBERTO MARTINS DA SILVA, MILZA DE SANTANA DUARTE, MARCELLO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)