Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721877-19.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR
REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 07:14:11. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721877-19.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR
REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO PAULO PEREIRA JUNIOR em face de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em que houve celebração de acordo (ID 197518860). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele e a extinção do processo. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Honorários advocatícios, conforme acordo. Houve renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:38
Trânsito em julgado
26/04/2024, 15:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 19:43
Decurso de Prazo
25/04/2024, 19:34
Publicação
03/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IPA. ACIDENTE NÃO CARACTERIZADO. IPDF. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RISCO NÃO COBERTO PELO SEGURO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2. Verifico que a matéria aqui abordada nestes embargos de declaração consta suficientemente esclarecida na ementa do acórdão embargado, em cujo voto houve detida explicação sobre a fundamentação que manteve integralmente a sentença recorrida (ID 47895133) que concluiu, fundamentadamente, que a partir da prova pericial realizada nos autos, o autor ainda tem preservada certa capacidade laborativa, mesmo que limitada, não fazendo jus à indenização por invalidez total e permanente. 3. Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721877-19.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA JUNIOR
REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO PAULO PEREIRA JUNIOR em face de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em que houve celebração de acordo (ID 197518860). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele e a extinção do processo. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Honorários advocatícios, conforme acordo. Houve renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:38
Trânsito em julgado
26/04/2024, 15:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 19:43
Decurso de Prazo
25/04/2024, 19:34
Publicação
03/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IPA. ACIDENTE NÃO CARACTERIZADO. IPDF. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RISCO NÃO COBERTO PELO SEGURO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2. Verifico que a matéria aqui abordada nestes embargos de declaração consta suficientemente esclarecida na ementa do acórdão embargado, em cujo voto houve detida explicação sobre a fundamentação que manteve integralmente a sentença recorrida (ID 47895133) que concluiu, fundamentadamente, que a partir da prova pericial realizada nos autos, o autor ainda tem preservada certa capacidade laborativa, mesmo que limitada, não fazendo jus à indenização por invalidez total e permanente. 3. Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:30
Não-Provimento
14/03/2024, 16:41
Mérito
14/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:04
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 16:58
Recebimento
31/01/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
25/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:48
Mero expediente
09/01/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 10:53
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 10:53
Documento (Certidão)
10/11/2023, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 10:39
Publicação
03/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇAO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IPA. ACIDENTE NÃO CARACTERIZADO. IPDF. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RISCO NÃO COBERTO PELO SEGURO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de cobertura por invalidez por acidente, analisando os laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que a doença acometida pela segurada é relacionada ao trabalho (ou seja, tem como concausa a atividade laboral por ela exercida) e não oriunda de acidente de trabalho. Logo, tem-se que a condição de saúde da apelante não se enquadra no conceito de acidente pessoal, nos termos do que estabelece a legislação de regência e as disposições contratuais do seguro. 2. No que diz respeito à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, a Circular Susep n. 302/2005, em seu artigo 17, preceitua que esta garante ao segurado o pagamento de indenização em caso de invalidez permanente total, decorrente de doença, que causa a perda da existência independente do segurado. O §1º do dispositivo legal acima mencionado, por sua vez, considera como perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. 3. No caso, conquanto a doença do apelante (laboral) tenha ocasionado sua invalidez permanente total para a função que exercia, a referida moléstia não gerou a incapacidade plena do segurado para o exercício das suas relações autonômicas. 4. A rigor, não é possível o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, se o caso não se compatibiliza com a previsão contida no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.