Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento parcial ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais de R$ 2.700,00 para R$ 10.000,00 e elevando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. O banco alega omissão quanto à modulação de efeitos determinada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial que tratam da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, sustentando que a devolução deveria ser simples em relação a cobranças anteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que limita a incidência da devolução em dobro do indébito às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de menção expressa a todas as teses jurídicas suscitadas não configura, por si só, omissão, sendo suficiente que as questões essenciais para o deslinde da controvérsia tenham sido enfrentadas. Embora a tese da modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS seja relevante, o acórdão embargado considerou expressamente que os descontos indevidos ocorreram entre 30/03/2021 e 25/10/2024 — período em que é aplicável a restituição em dobro independentemente de má-fé — e, quanto ao período anterior, reconheceu a presença de má-fé da instituição financeira diante da ausência de prova da regularidade contratual, inclusive com a renúncia à perícia grafotécnica. 5. Dessa forma, mesmo à luz da modulação de efeitos do STJ, permanece hígida a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, não havendo vício a ser sanado no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas não configura omissão quando a matéria principal foi adequadamente enfrentada. 3. A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, quanto à repetição em dobro do indébito, não altera o resultado do julgamento quando há comprovação da má-fé da instituição financeira nos descontos anteriores a 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/12/2020; TJDFT, Acórdão 1875232, 00116503420178070016, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 06/06/2024; TJDFT, Acórdão 1875123, 07360657820238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 05/06/2024.