Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001606-35.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALINE FIGUEIREDO DE TARSO MACHADO, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
EXECUTADO: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a exequente, pois há pedido de desconsideração da personalidade jurídica ainda sem apreciação. Os requeridos foram citados e já apresentaram defesa. A autora se manifestou em réplica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ALINE FIGUEIREDO DE TARSO MACHADO e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA com a finalidade de atingir o patrimônio de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e MIRIAM PERCIA DE AZEVEDO MELLO. Alega o a requerente, em síntese, que as pesquisas por bens restaram infrutíferas. Ressalta a aplicabilidade do CDC e a existência de grupo econômico. Aponta a existência da identidade de sócio entre a empresa executada e as requeridas JC GONTIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alega, ainda, a existência de grupo econômico entre as empresas citadas, conforme se constata dos documentos depositados na Comissa o de Valores Mobiliários – CVM (Docs. 04). Mostra, ainda, numerosas movimentações milionárias entre a executada e as demais empresas componentes do suposto grupo econômico. Conclui que as movimentações são indicativo da existência de controle da executada sobre as demais e acarreta na responsabilização solidária das empresas em relação aos prejuízos causados aos consumidores. Requereu o bloqueio cautelar da quantia devida via Sisbajud, o que foi indeferido no ID 144740950. Requer, por fim, a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e a expropriação do faturamento das partes acima nominadas, devendo-se, para tanto, expedir ofício ao à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e ao Banco Central do Brasil - BACEN. O requerido CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA apresentou contestação, em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva, pois as empresas requeridas são sociedades anônimas e a responsabilidade dos sócios se encontra limitada somente ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não respondendo, portanto, diante de terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade. Portanto, como ocupa cargo de diretor, não pode reponder pelas obrigações assumidas pelas sociedades. No mérito, defende que não há desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que não foram exauridas as medidas para a localização de bens. A requerida Miriam apresentou contestação, em que alega que não possui mais vínculo algum com a empresa Executada, Alfa Empreendimentos Imobiliários S.A, em que anteriormente atuava no cargo de diretora da referida empresa. No mérito, fez as mesmas alegações do Sr. CARLOS. A requerida JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e BETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A apresentou contestação em que alega que não há provas a respeito da existência de grupo econômico. Afirma que as empresas são independentes e cadastradas como “matrizes” na Receita Federal. Alega que não foram exauridos os meios para busca de bens, portanto, não estaria comprovada a insolvência da devedora. Por fim, afirma que não há desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a acolher o pedido. No ID 153589401, a executada alegou a nulidade de citação do sócio CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e que, por isso, não houve transcurso do prazo certificado no ID 153533230. O requerido apresentou contestação no ID 154930824, em que alegou a nulidade de citação e requereu que fosse considerada tempestiva a peça apresentada. Alegou que ele e Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza não são sócios da empresa, mas sim meros Diretores (Administradores), portanto, não podem ter o patrimônio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, fez as mesmas alegações dos demais contestantes. Réplica no ID 156497346. É o relatório. Decido. De fato, verifico que o AR 145989017 foi assinado por terceiro estranho ao processo e não se trata de condomínio edilício, nem há evidências de que se trata de local com controle de acesso, o que ensejaria o reconhecimento de validade da citação assinada por porteiro. Contudo, o requerido declarou o mesmo endereço na procuração ID 154930827, o que permite concluir que o AR foi entregue no local de sua residência. Portanto, a citação é válida. Quanto à tempestividade da contestação, não é possível reconhecê-la, visto que o prazo, contado desde a juntada do último AR (ID 151282049), transcorreu sem manifestação do requerido, conforme certificado no ID 153989277. Ressalto, contudo, que os efeitos da revelia não são automáticos, e que as alegações do autor serão analisadas em conjunto com as demais provas nos autos e as defesas apresentadas pelos demais requeridos. As alegações de ilegitimidade passiva não procedem. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos específicos, como quando há desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, fraude ou prática de atos ilícitos. Se os diretores, mesmo não sendo acionistas, agirem de maneira a causar prejuízos à empresa ou a terceiros, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser uma medida aplicada para responsabilizá-los pessoalmente. Quanto à Sra. Miriam, a responsabilidade, caso reconhecida, poderá ser limitada ao período em que fora diretora das empresas. Conforme ressaltado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela, os argumentos da requerente não vieram corroborados pela documentação a que a peça processual fez alusão. Não existem nos autos os documentos da CVM que comprovariam o grupo econômico e nem as declarações de IR da executada (revelando transferências de ativos). O artigo 28 do CDC estabelece que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. É importante notar que, ainda que as regras do CDC sejam aplicáveis ao caso, a desconsideração da personalidade jurídica não é automática, mesmo em casos de relação de consumo. A decisão de desconsiderar a personalidade jurídica deve ser fundamentada e baseada em elementos específicos do caso em análise. Sendo assim, entendo que o pedido carece de provas quanto à existência de eventuais abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, seja por parte das empresas ou de seus diretores. Sendo assim, concedo à requerente o prazo de 5 dias para informar se pretende produzir mais provas. Quanto à alegação de inexistência de insolvência, pela facilidade de produção da prova, concedo à requerida ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e aos diretores CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA o prazo de 5 dias para comprovar que a executada possui bens penhoráveis. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)