Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706931-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA NATIVIDADE RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
autora: (i) a parte autora, a partir do valor existente em 18/08/1988 na importância de Cz$ 90.759,00 (noventa mil, setecentos e cinquenta e nove cruzados) corrige o respectivo valor pelo índice de 371,4670% do exercício financeiro imediatamente anterior; (ii) apura valores achados com devidos após o saque total da conta PASEP da parte autora que se processou em 07/07/2014; (iii) não deduz todas as retiradas/saques efetuados na conta PASEP, com exceção do saque total da conta que se processou em 07/07/2014; (iv) aplica juros de mora de 368% sem respaldo decisório; e (v) Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/96 e com a Resolução CMN nº 2131/94. Em sua conclusão, o perito afirma “que não há diferença de saldos a apurar” (id 204258837 - Pág. 14). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial no id 209034417, suas alegações não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, notadamente porque se trata de impugnação genérica, com questionamentos quanto à destinação dos valores sacados da conta da autora. Todavia, diante de informação de saque no extrato da conta individual vinculada ao PASEP, e tendo em vista que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabia a ela demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos (como, por exemplo, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão), o que não fez. Ademais, o laudo pericial foi preciso ao imputar os equívocos em que a parte autora incorreu em seus cálculos, ao passo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco na análise pericial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional do PASEP, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por MARIA NATIVIDADE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 100.451,60, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 120.451,60. Junta documentos. Decisão de id 58618777 determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sobrevindo a petição de id 60654553, com documentos. Sentença de id 60658274 reconheceu a ilegitimidade passiva e indeferiu a petição inicial, bem como concedeu a gratuidade de justiça à autora. Interposta apelação (id 60950807), foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (id 180532080 - Pág. 6), com trânsito em julgado (id 180532083). Decisão de id 180711266 determinou a citação do réu. O réu foi citado e apresentou a contestação de id 185314540, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da atualização das contas individuais vinculadas ao fundo PASEP e sua conformidade com a legislação e normativos aplicáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica no id 188356715, com documentos. Decisão de id 191249478 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação. Manifestação técnica da contadoria judicial no id 191836100, sobre a qual a autora se manifestou no id 193035322 e o réu deixou de se manifestar (id 193115782). Despacho de id 193268608 intimou a parte autora a se manifestar acerca de eventual interesse na produção de prova pericial, sobrevindo a manifestação de id 194741337, de interesse na realização da perícia. Decisão de id 194821547 determinou a produção da prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado no id 206118867. Manifestação da autora no id 209034417. Sem manifestação do réu (id 209123285). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça. Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, a parte autora instruiu seu requerimento com documentos comprobatórios, razão pela qual seu requerimento foi acolhido. O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, porém a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faria jus à concessão do benefício. A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, e diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da parte autora, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”. Ora, nos termos do art. 292 do CPC,o valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. Diante disso, rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 90.759,00 (id 58444846 - Pág. 7) e que, na data de 07/07/2014, procedeu ao saque do valor existente em sua conta em razão de aposentadoria, R$ 936,75 (id 58443044 - Pág. 4). Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta concluiu pela correção do valor levantado, fazendo constar as incongruências identificadas nos cálculos da parte autora (id 191836100 - Pág. 2-3): “Quanto aos valores descontados: a. Constatou-se dedução parcial dos lançamentos de valores a débito PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, nos cálculos apresentados; Quanto aos índices: b. Efetuou-se o lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988 (bis in idem), tendo em vista que o saldo de 08/1988 (SATU) já contém a atualização daquele período; Quanto aos de juros de mora legais: c. Foram cobrados no patamar de 12% a.a. (simples) em todo o período, contudo não há determinação Judicial nesse sentido. IV – CONCLUSÃO 10. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 9 desta Manifestação.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”. Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data. Após a impugnação de id 193035322, foi realizada perícia, em que também se concluiu pela correção do valor levantado. No item 3.14 do laudo pericial (id 204258837 - Pág. 12-13), o perito elencou as incorreções verificadas nos cálculos apresentados pela parte
Diante do exposto, as conclusões periciais devem ser acolhidas, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora pela 2ª instância. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:06:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito