Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:16
Recebimento
28/08/2024, 09:30
deferimento
28/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:20
Recebimento
05/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:20
Mero expediente
05/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:01
Recebimento
31/07/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEITADA. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RETROAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO N. 1.821.479. MANTIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública e que, por incidência do art. 487, II, do CPC, c/c, art. 193 do Código Civil, pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1.1. No julgamento do recurso de apelação, incidem os efeitos substituitivo, devolutivo e translativo, nos termos dos arts. 1.008 e 1.013, caput. 1.2. No Acórdão n. 1.821.479, a questão relativa a prescrição intercorrente
trata-se de argumento de reforço; não sendo, assim, necessária a intimação das litigantes para o desenvolvimento do raciocínio jurídico correlato. Preliminar de nulidade do acórdão embargado rejeitada. 2. A omissão é a ausência de abordagem de tema necessário à formação do convencimento do juiz e somente se verifica quando há verdadeira ausência na apreciação de questão relevante à resolução do mérito. 3. Não há omissão no Acórdão n. 1.821.479, pois este Colegiado apenas aferiu a inexistência do advento do termo final do prazo prescricional de 3 (três) anos da execução de nota promissória e da retroação ao momento da propositura da ação, nos termos dos arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII, ambos do Código Civil, c/c, 784, I, do CPC, c/c, art. 70 do Anexo I da Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709226-12.2020.8.07.0003.
EMBARGANTE: THAIS PATRICIA SOUSA SANTOS RODRIGUES
EMBARGADO: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 57184232), opostos pela Apelada, THAIS PATRICIA SOUSA SANTOS RODRIGUES, em face do Acórdão n. 1.821.479 (ID 56458552), no qual esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pela Exequente, ÊXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA. Como consequência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, intime-se a Embargada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos opostos, nos temos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos, a fim deste relator continuar o juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2024 16:47:52. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (três) ANOS. termo inicial. vencimento. prescrição intercorrente. termo inicial. ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. erron in judicando. reconhecimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que se refere à pretensão executiva de nota promissória, o prazo prescricional é 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data do vencimento deste título executivo extrajudicial, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil, c/c, 784, I, do CPC, c/c, art. 70 do Anexo I da Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206 – A do Código Civil. 3. “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, em razão do reconhecimento de error in judicando.