Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738485-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: ISRAEL SOARES PEREIRA
REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ISRAEL SOARES PEREIRA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum (inicia substitutiva de ID 178356112, páginas 4 a 37), em desfavor da JUCIS-DF - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL. Consta da petição inicial que o Autor, no segundo semestre de 2019, ao formular requerimento administrativo de concessão do benefício “seguro-desemprego” junto à Administração Pública Federal, tomou conhecimento de que figurava no quadro societário da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48). Diz, o Autor, que, no entanto, nunca esteve em Brasília e desconhece os demais sócios daquela empresa, não tendo autorizado sua inclusão no quadro social dela. Alega que levou a ocorrência ao conhecimento da autoridade policial do Estado de Minas Gerais, onde reside, que, além disso, passou a sofrer vários prejuízos, materiais e morais, posto que teve que ajuizar ação judicial para obter o “seguro-desemprego”. Afirma que ocorreram bloqueios de valores em suas contas bancárias, que experimenta, desde então, a angústia de ser privado de realizar transações bancárias, com prejuízos financeiros e tormentos decorrentes da incapacidade de acessar seus próprios recursos, além de ter sido dispensado por não poder fornecer uma conta bancária para receber salário. Narra que foi compelido a abdicar da perspectiva de buscar uma colocação formal no mercado de trabalho, além de que “foi alvo de um ato fraudulento que indevidamente o inseriu no corpo social da empresa DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda.”, ao que empreendeu “esforços no sentido administrativo junto à Junta Comercial do Distrito Federal”, a qual “resistiu à anulação do ato fraudulento”. Expõe que, assim, foi mantido como sócio da aludida empresa, determinando-se a perpetuação dos danos morais e patrimoniais experimentados. Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à Junta Comercial do Distrito Federal a exclusão imediata de seu nome do quadro de sócios da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda.”, com a consequente declaração de nulidade do ato que o incluiu. Em definitivo, requer (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, de R$ 3.388,63, equivalentes aos valores penhorados em suas contas bancárias, mais R$ 95.370,75 pelos lucros cessantes, e morais (R$ 15.000,00). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 113.759,38. A ação foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa (ID 172043881). Distribuídos os autos perante o Poder Judiciário do Distrito Federal, foi a vez do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarar absolutamente incompetente para apreciar o mérito do caso, na forma do artigo 26 da Lei nº 11.697/2008 (ID 172046871). Encaminhados os autos para este Juízo Fazendário, foram cumpridas diligências atinentes à emenda da petição inicial, ao que, em ID 178679217, a tutela provisória de urgência reclamada pelo Autor foi concedida, “determinando que o Distrito Federal e a JUCIS-DF providenciem, no prazo de 10 dias úteis, a exclusão do nome de Israel Soares Pereira no quadro societário da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48)”. O benefício da justiça gratuita também foi concedido. Os Réus, com a petição de ID 181667824 e documentos que a acompanharam, informaram o cumprimento da tutela provisória antes concedida. No ID 184195881, apresentaram contestação conjunta, com preliminar de ilegitimidade passiva da JUCIS-DF e do Distrito Federal, sob o fundamento de que: o Autor busca a nulidade da 1ª alteração contratual que o incluiu como sócio da empresa citada, alegando ilegalidade na admissão; no entanto, a JUCIS-DF foi indevidamente incluída no processo, pois sua função é meramente administrativa, limitando-se a verificar a legalidade extrínseca dos documentos apresentados, sem investigar o conteúdo substancial dos atos registrados; a JUCIS-DF não descumpriu nenhuma legislação e ainda ofereceu ao Autor a oportunidade de apresentar provas durante um processo administrativo; a atuação da Junta Comercial é regida pela Lei nº 8.934/1994, que define suas responsabilidades e limites; portanto, não cabe à JUCIS-DF ser responsabilizada por atos ilícitos de terceiros, como a inclusão indevida de documentos, sendo a pessoa que promoveu o ato a responsável civil e criminalmente; o Autor deve direcionar o pedido apenas contra os indivíduos que supostamente cometeram atos ilícitos, e não contra a JUCIS-DF, que deve ser excluída do polo passivo da ação; mesmo que houvesse responsabilidade, ela caberia à União, já que o ato impugnado ocorreu antes da transferência da Junta para o Distrito Federal, em 2019; - a nova JUCIS-DF não herda responsabilidades da antiga e, além disso, os notários não são servidores públicos no sentido estrito, e sim delegados do Poder Público, o que implica que a responsabilidade por atos notariais não recai sobre o Distrito Federal; assim, também é imperativo reconhecer a ilegitimidade do Distrito Federal para responder no polo passivo, cabendo ao tabelião responsável pelos atos aqui figurar. No mérito, em apertada síntese, defenderam que: o Autor não apresentou provas que confirmem suas alegações, como exames grafotécnicos ou relatórios policiais; também não cumpriu com o dever de provar a fraude, conforme exigido pelo Código de Processo Civil; para responsabilizar civilmente alguém por um crime, primeiro deve haver reconhecimento dele perante o Juízo criminal; a alteração contratual questionada ocorreu em março de 2016, e a JUCIS-DF apenas exerceu sua competência legal ao registrar a alteração, respeitando as formalidades e as regras vigentes; a Junta Comercial não é responsável por investigar a veracidade dos dados contidos nos documentos apresentados, cabendo-lhe assegurar que fossem observadas as formalidades legais; a responsabilidade pela veracidade das informações é dos sócios que assinaram os documentos e o arquivamento dos atos empresariais é uma atividade de publicidade, permitindo que a coletividade conheça a situação jurídica da empresa; como a JUCIS-DF cumpriu com suas obrigações legais, não pode ser responsabilizada pelos supostos danos alegados pelo Autor; não se verificou a existência de um nexo causal entre a atuação da Junta e os prejuízos alegados; quanto ao pedido de indenização por dano moral, ele também deve ser indeferido, pois não foram configurados os pressupostos necessários para a reparação pleiteada, uma vez que os eventos narrados não causaram abalo psicológico relevante ao Autor, mas apenas meros aborrecimentos normais. Ao final, os Réus pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva deles. Assim, indica para figurar no polo passivo: Eliton Assunção Alves, Gilmar Paulino Silva, Valdinir Gomes de Lima, Altarmir da Silva Castro e a GE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 187325021, ratificando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e de organização do processo sob ID 187620678, as preliminares arguidas pelos Réus foram apreciadas e rejeitadas. O ponto controvertido foi fixado com base na apuração de ocorrência de fraude na constituição da pessoa jurídica, de forma a desvelar se a assinatura do Autor foi objeto de falsificação. Assim, foi deferida a produção de prova pericial, cujos honorários periciais restaram homologados em decisão de ID 194656578. Laudo pericial apresentado no ID 199085964, a respeito do qual se manifestaram o Autor (ID 200115990) e a JUCIS-DF (ID 200611124). Laudo pericial homologado (ID 205720449). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. Encerrada a instrução processual, e inexistindo preliminares pendentes de julgamento, posto que todas foram apreciadas em decisão de saneamento e de organização do processo sob ID 187620678, passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de desvelar se o Autor foi vítima de fraude na constituição da pessoa jurídica DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48), com base na assinatura que lhe foi imputada por ocasião de sua inclusão no quadro societário. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Autor figura como sócio (não administrador) da pessoa jurídica DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48), como demonstram os documentos de ID 172043875, páginas 5 e 6/7. Supostamente, ele teria ingressado na sociedade, juntamente com Altamir da Silva Castro, em 22 de março de 2016. Aliás, a 1ª alteração contratual está assinada sobre seu nome, com firma reconhecida pelo 7º Ofício de Notas do Distrito Federal (de Samambaia), bem como sua cédula de identidade foi apresentada com a correspondente autenticação cartorária (página 10). Para corroborar a versão de que os documentos do Autor teriam sido furtados, o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial, nos termos da ocorrência de ID 172043875, páginas 2/3. O Autor, agora, pretende que a parte Requerida proceda com sua exclusão imediata do quadro de sócios da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda., mediante a declaração de nulidade do ato, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive por lucros cessantes, e morais. Diante da controvérsia estabelecida, foi realizado exame grafotécnico para avaliar a autoria do Autor, mediante sua firma, no ato que o incluiu no quadro societário vergastado. Quer-se dizer que foi realizada perícia para averiguar se a assinatura partiu do próprio punho da parte Demandante ou não. Segundo a conclusão do i. Perito nomeado, conforme laudo de ID 199085964, conclui-se que a assinatura questionada em nome de ISRAEL SOARES PEREIRA é inautêntica. Confira-se: 10.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que as mesmas não podem ser utilizadas como prova de inclusão no quadro societário da DGE COMERCIAL DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA. (destaques originais) Em reforço à perícia, os documentos acostados pelo Autor, notadamente a ocorrência relativa ao furto de sua carteira de documentos, demonstram a ocorrência de falsidade. Assim, a prova produzida conduz ao reconhecimento de que, efetivamente, a assinatura constante na primeira alteração do contrato social da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48), acostada ao ID 172043875, páginas 6/7, não foi lançada pelo Autor, conforme alegado na inicial. Destarte, conclui-se que a alteração contratual supracitada, pela qual o Autor teria sido admitido na sociedade, não existe, pois a fraude perpetrada excluiu um de seus pressupostos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade, que por ele não foi emitida. Cediço que o negócio jurídico tem três planos: i) plano da existência: consubstanciado por elementos essenciais - pressupostos de existência -; ii) plano de validade: com elementos qualificados juridicamente, e; iii) plano da eficácia: entendido como os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e a terceiros. Para que um negócio jurídico exista deverá conter quatro elementos constitutivos essenciais: agente, vontade, objeto e forma. Na hipótese, não há a vontade do Autor manifestada para sua admissão na sociedade, razão pela qual o negócio inexiste no mundo jurídico, sendo desnecessário adentrar na discussão sobre sua validade (nulidade por vício social ou anulabilidade por vício de consentimento). Logo, a procedência do pedido, para a exclusão do Autor, é medida de rigor. No que se relaciona aos danos, muito embora o Autor os tenha deixado assentes, tanto é que precisou ajuizar ação para obter o benefício previdenciário acusado na peça vestibular, eles não foram causados pelos Réus, mas, sim, por terceiro fraudador. Veja-se que Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, se encontra disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Aliás, como foi explicado no decisum sob ID 187620678, a JUCIS-DF, de um lado, “assumiu toda a documentação relativa ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal, sem prever qualquer ressalva ou exceção quanto aos atos anteriores à respectiva transferência”, ao passo que, de outro, nos termos do julgamento do Tema nº 777 do c. Supremo Tribunal Federal, o Estado responde de forma objetiva pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Visto isso, nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral –; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a teoria que deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado. Nesta última, há o entendimento de que, para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) (g.n.) Explica, a jurista citada, ainda, que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse. Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora não concorde que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 342) De acordo com os juristas acima citados, portanto, são pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado nas condutas omissivas, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do STF, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 841526, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016), em cuja ementa fora consignado que: “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.” Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda a alegação de má prestação de serviço no âmbito da JUCIS-DF, bem como em razão da autenticação do tabelião/cartorário que reconheceu a firma do Autor por ocasião de sua assinatura na já mencionada 1ª alteração contratual da sociedade DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. Sendo assim,
trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Com efeito, como se alinhavou, ficou demonstrado que a assinatura constante na primeira alteração do contrato social da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48), acostada ao ID 172043875, páginas 6/7, não foi lançada pelo Autor. Nada obstante, a prova dos autos deixa claro que o fato - que, uma vez praticado, libera o Autor do quadro societário da sociedade DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. -, foi praticado por terceiro fraudador (ou terceiros fraudadores). O Autor, como não emitiu sua vontade, não se vincula àquela sociedade. Porém, em que pese a declaração de nulidade do ato, não há nexo de causalidade que vincule os Réus aos danos materiais e morais por ele experimentados, os quais devem ser buscados daquele que deu causa ao evento. Não se ignora o sofrimento do Autor; apesar disto, os elementos probatórios não permitem que se impute ao Distrito Federal e à JUCIS-DF a causação do resultado. O fato imputável a terceiro, como se sabe, rompe o nexo de causalidade e, assim, apesar de a responsabilidade do Estado ser aferida de forma objetiva, sem o referido elemento inexiste a obrigação de indenizar o dano. Colha-se do seguinte aresto da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. ABORDAGEM. AGENTES DO DETRAN/DF. CONDUTOR EMBRIAGADO E VIOLENTO. AFRONTA FÍSICA E VERBAL AOS AGENTES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO MODERADA DA FORÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, dispensando-se a análise de dolo ou culpa dos agentes estatais, e possui como requisitos a conduta dos agentes (omissiva ou comissiva), o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito), além dos requisitos negativos da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. 2. No caso, o autor foi abordado por agentes do Detran/DF e se recusou a realizar o teste do etilômetro, demonstrou estar embriagado e agiu com falta de respeito e violência, afrontando os agentes públicos com palavras e também fisicamente, tendo-lhe sido dada voz de prisão, ocasião em que, dificultando a colocação de algemas, foi derrubado no chão. Os fatos foram gravados em áudio e vídeo e não se verificou violação à razoabilidade ou à proporcionalidade na conduta dos agentes estatais, sendo que as lesões sofridas pelo autor somente ocorreram em razão de sua culpa exclusiva, tendo os agentes agido no estrito cumprimento do dever legal. 3. Presente o requisito negativo da culpa exclusiva da vítima, e não se comprovando excesso da força empregada pelos agentes estatais, não há dever de indenizar por parte do Estado. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1731497, 07165625120228070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n. Seria cabível a indenização, por prática de ato ilícito, se a JUCIS-DF tivesse, em conjunto com o terceiro fraudador, incorrido em erro no que se refere à prestação de seus serviços, isto é, caso tivesse agido irregularmente e permitido a alteração do contrato social, para a inclusão do Autor no quadro societário da sociedade empresarial, sem a conferência dos documentos que a lei exige. Não há prova nos autos no sentido de que a JUCIS-DF tenha baseado sua atuação em documentação incompleta; assim como o Autor, foi ela levada ao erro, dada a apresentação de cópia autenticada de documento dele (que tinha sido furtado), assim como do contrato social com sua assinatura (cuja falsidade somente depois foi possível apurar). Da mesma forma, no que diz respeito ao reconhecimento da assinatura do Autor perante o 5º Ofício de Notas do Distrito Federal, não resta evidenciado que o tabelião ou serventuário autorizado tenha agido em contribuição com o falsário; veja-se, da análise do documento sob ID 172043875, página 10, que esse agiu munido do documento daquele, fazendo-se passar por ele (fato justificado em razão do furto de carteira noticiado na ocorrência de ID 172043876. Nesse sentido, colha-se do seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE COMPROMETEM O JULGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SERVIÇO NOTORIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Afirmou-se no acórdão a existência de responsabilidade civil contraditoriamente ao que foi decidido em caso similar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deve ser superada, porque, de regra, o que a doutrina e a jurisprudência determinam é que onde a mesma razão, aí a mesma decisão. A omissão se encontra presente, porquanto do acórdão não constou, como deveria, o reconhecimento expresso da inexistência de qualquer responsabilidade do embargante, que não agiu movido por dolo ou culpa, ao apontar e exigir o reconhecimento da firma do senhor Notário de outra Comarca, em cuja Serventia se consumou a lavratura do instrumento de procuração. Quando se examina um ato ilícito, este pressupõe, em tese, a culpa do agente no sentido amplo, ou seja, a intenção do mesmo agente de atuar em prejuízo de outrem, violando um direito e causando prejuízo em consequência da negligência, imprudência ou imperícia, no exercício de misteres funcionais. O que a prova demonstra, e as alegações estão a exigir, é mesmo a revisão do aresto, cuja conclusão, atributiva de responsabilidade civil resultou, em face da ocorrência da contradição e da omissão, lamentável erro de apreciação. A indenização decorrente da lavratura de procuração falsa nas notas da serventia extrajudicial só é cabível se, além de comprovada a falsidade, restar evidenciado que o tabelião ou serventuário da escrivania tenham contribuído com culpa ou dolo na confecção do instrumento procuratório. (Acórdão 446028, 20050111476779APC, Relator(a): LÉCIO RESENDE,, Revisor(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2010, publicado no DJE: 14/9/2010. Pág.: 60) – g.n. Com isso, a pretensão Autora comporta acolhimento parcial, dado que os danos materiais e moral que o Autor diz ter experimentado foram causados por fato de terceiro, rompendo-se o nexo de causalidade. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela provisória de urgência concedida ao ID 178679217, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência da PRIMEIRA alteração contratual da empresa DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.153.112/0001-48), em relação à parte Autora (ISRAEL SOARES PEREIRA). Com isso, a JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF deverá retirar o nome dele do quadro societário de citada sociedade empresarial, desconstituindo o registro pertinente. Julgos improcedentes os pedidos relacionados às indenizações. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 1/3 pelo Autor, 1/3 pelo Distrito Federal e 1/3 pela JUCIS-DF, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos de que trata o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com base em seu § 4º, inciso III. Custas devidas pelo Autor na mesma proporção, cabendo aos demais Réus reembolsá-lo pelo restante, se tiverem sido adiantadas. Ao Autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem. Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária, dado que não se infere proveito econômico direto. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)