Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743353-74.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILSON BELLO SILVA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições cumulada com pedido de restituição de valores proposta por Gilson Bello Silva em desfavor da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, partes já qualificadas nos autos. O autor relata que é aposentado da Caixa Econômica Federal e que recebe complementação de aposentadoria por meio da entidade requerida. Afirma que, em decorrência da desconsideração de determinada verba salarial na concessão do benefício de previdência complementar, ingressou com a reclamação n. 0001040-67.2011.5.10.0021 na Justiça do Trabalho, a fim de obter a revisão das contribuições por ele vertidas, bem como o custeio, pela patrocinadora, das diferenças não recolhidas. Sustenta que a reclamação foi julgada procedente, tendo logrado êxito na revisão do benefício e no aporte do valor de R$ 1.407.049,29, efetuado pela Caixa Econômica Federal, destinado à recomposição de sua reserva matemática. Informa que, atualmente, sua aposentadoria vem sofrendo descontos a título de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial. Contudo, defende que, em razão da recomposição de sua reserva matemática, tais descontos deveriam cessar, uma vez que o aporte realizado teria extinto o déficit relativo ao seu benefício. Argumenta, ainda, que a manutenção da cobrança de contribuições extraordinárias ensejaria enriquecimento ilícito da requerida, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dessas contribuições, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Diante disso, requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para declarar indevida a parcela de contribuição extraordinária desde a concessão do benefício, considerando o aporte realizado para recomposição da reserva matemática, que teria coberto, em parcela única, o déficit atuarial, bem como para condenar a requerida à devolução dos valores de contribuição extraordinária descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem prejuízo das parcelas pagas no curso da demanda, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que o plano de previdência complementar do autor é da modalidade de benefício definido, cujo pagamento é garantido por reserva matemática do plano, e não por reserva individual formada pelas contribuições vertidas por cada participante. Aduziu que a integralização da reserva matemática não pode ser compreendida como crédito exclusivo do participante, em razão do mutualismo que rege o plano e da natureza da obrigação do patrocinador. Sustentou, assim, que não é razoável a alegação de que o aporte decorrente da reclamação trabalhista n. 0001040-67.2011.5.10.0021 teria sido suficiente para zerar o déficit atuarial, esclarecendo que referido aporte corresponde a apenas 0,005% de um déficit superior a R$ 18 bilhões. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em réplica (Id 182844700), o autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela ré e rebateu os argumentos apresentados na contestação. A decisão saneadora de Id 187817565 concluiu ser prescindível a dilação probatória. A sentença de id 188758909 julgou improcedentes os pedidos. Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento nos termos do voto do i. Relator: CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar e cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que retome a tramitação a partir da abertura da fase de instrução probatória, com o deferimento da produção de prova pericial atuarial. Decido. Há preliminar pendente de apreciação, a qual passo a examinar. O autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade de previdência requerida. Como é cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a requerida alegue encontrar-se em situação deficitária, o autor demonstrou que a entidade obteve, recentemente, rentabilidade consolidada superior a R$ 5 bilhões, além de possuir investimentos da ordem de R$ 98 bilhões. Cumpre registrar, ainda, que, em outros processos nos quais a requerida postulou a gratuidade de justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios posicionou-se pelo indeferimento do benefício, por ausência de prova de hipossuficiência financeira, conforme se verifica, exemplificativamente, nos Acórdãos n. 1.691.653, 1.395.322 e 1.398.142. Assim, não restou demonstrada a situação de penúria alegada pela requerida que justifique a concessão da gratuidade de justiça. Diante disso, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No julgamento da apelação, foi determinada a produção de prova pericial atuarial. Essa prova foi requerida pelo autor ao id 186605024. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do processo – id 187302930. Diante disso, nomeio o Perito Atuarial GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, com dados na Secretaria. Ficam as partes intimadas a formular quesitos e a indicar assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o Perito para que formule sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo autor. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 16:11:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito