SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO
CPF
Reu
VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RENATA LOUREIRO NILSSON
OAB/SP 368018·CPF·Representa: Autor
PAULA COSTA VILELA
OAB/DF 41074·CPF·Representa: Autor
VICTOR BARROS LOBO
OAB/BA 41034·CPF·Representa: Autor
VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS
OAB/SP 239584·CPF·Representa: Autor
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 15083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
12/12/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Publicação
13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedido o efeito suspensivo no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0745558-45.2024.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 212419582.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, suspendam-se os atos constritivos em relação à Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME e Pedro Capelli Cartaxo. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 16:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedido o efeito suspensivo no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0745558-45.2024.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 212419582.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, suspendam-se os atos constritivos em relação à Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME e Pedro Capelli Cartaxo. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 16:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2024, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 11:38
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:10
Documento (Ofício)
29/10/2024, 14:43
Publicação
26/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/executada/interessada intimada, através de seu advogado, da penhora realizada sobre os imóveis "Sala n.º 612, situada no 6° Pavimento, Entrada n.º 87, do BLOCO "F", da Quadra 02 (dois), do Setor Hoteleiro Norte - SH/NORTE, Brasília/DF, inscrito na matrícula n. 103.428 junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e sala n° 614, situada no 6° Pavimento, Entrada n° 87, do BLOCO "F", da Quadra 02 (dois), do Setor Hoteleiro Norte - SH/NORTE, Brasília/DF, inscrito na matrícula n. 103.430 junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando a parte interessada ciente da sua nomeação como depositário do respectivo imóvel, bem como quanto ao prazo para o oferecimento de impugnação - 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a promover o registro da penhora junto ao Cartório imobiliário competente, mediante a apresentação dos termos de penhora de IDs. 214449520 e 214453772, comprovando-se o registro em 30 (trinta) dias. Brasília/DF, 23/10/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Telefone: (61) 3103-7425 Horário de atendimento: 12h às 19h Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes (Pedro e Muranno) intimadas para que, em 5 dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis. Brasília/DF, 21/10/2024. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 19:51
Documento (Certidão)
11/10/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:46
Publicação
03/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicação
02/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 30/09/2024. LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
02/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que a exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado Henrique Pizzolante Cartazo e o abuso de personalidade em face da confusão patrimonial e desvio de finalidade, haja vista a transferência de bens imóveis do patrimônio do devedor para seu filho Pedro Capelli Cartaxo, o qual, posteriormente, utilizou os referidos bens para aumentar o capital social da empresa Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA; bem como a utilização de imóvel (Fazenda Muranno) para a obtenção de lucros pelo executado e uso de imóvel residencial do executado como sede da empresa Muranno. A Muranno e Pedro Capelli apresentaram resposta ao incidente (ID 200836459), alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, apesar de a ação de prestação de contas ter sido distribuída em 15 de agosto de 2008, a presente execução teve início em 08 de outubro de 2018, de modo que muitas das operações imobiliárias trazidas pela exequente como fraudulentas, ocorreram em momento anterior ao seu recebimento, e que Henrique não é sócio da empresa. Aduziram, ainda, que: i) a mera insuficiência de bens não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; ii) a empresa foi criada com o intuito de viabilizar a organização patrimonial de Pedro Capelli Cartaxo, Gabriela Capelli Cartaxo e Carolina Capelli Cartaxo, todos filhos do executado Henrique Cartaxo e, para tanto, houve a emancipação de Pedro Capelli Cartaxo em 20/07/2010 (ID 194073492) e a criação da empresa Muranno Empreendimentos em 29/07/2010 (ID 194073482), cujo objeto social consistia na 'gestão e administração da propriedade imobiliária'; iii) os benefícios tributários de uma empresa de gestão imobiliária se sobrepõem aos encargos incidentes sobre uma pessoa física; iv) não é desarrazoado que um pai tenha como objetivo buscar a melhor gestão patrimonial do que vier a ser objeto de herança dos seus filhos, tanto que, atualmente, diversas famílias têm se organizado neste formato de negócios; v) em 13 de junho de 2011, a empresa Muranno efetuou consulta à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para solicitar a isenção de ITBI na subscrição de capital social da empresa, pois o interesse era inserir na empresa o imóvel que foi doado por Henrique Cartaxo e Sônia Cartaxo aos seus filhos, Gabriela Cartaxo e Pedro Cartaxo; vi) em paralelo à consulta feita ao GDF, no dia 24 de agosto de 2011 foi protocolada na Junta Comercial a 1ª Alteração Contratual para fazer constar a integralização do capital social com três imóveis: Setor Hoteleiro Norte, Bloco F, Sala 612 (matrícula 103.428), Setor Hoteleiro Norte, Bloco F, Sala 614 (matrícula 103.430) e Setor Hoteleiro Norte, Bloco F, Sala 1806 (matrícula 103.734); vii) em razão do indeferimento do pedido de isenção tributária, se fez necessária a re-ratificação da alteração contratual realizada pela empresa Muranno Empreendimentos no dia 09 de agosto de 2012, nesta oportunidade, houve a integralização do capital social da empresa Muranno Empreendimentos por meio do seguinte imóvel: Fazenda São Tomé, com área de 84,4 hectares, localizada no Município de Piracaia – SP, que, após, passou a se chamar Fazenda São Pedro; viii) esta área pertencia aos Srs. Rui Luiz Vaz e Valéria Cartaxo, cuja metade da propriedade foi – posteriormente – objeto de doação de 50% da área para a empresa Muranno Empreendimentos, representada por Pedro Capelli Cartaxo (seu afilhado) e 50% para seus próprios filhos, em uma transação totalmente familiar; ix) não houve ilegalidade, fraude ou desvio de finalidade, pois o objeto social da empresa Murano Empreendimentos é a gestão e administração da propriedade imobiliária; e x) as salas 612 e 614 foram adquiridas por Pedro Capelli Cartaxo da referida Massa Falida da Encol em 01 de agosto de 2008, ao passo que a sala 1806 foi objeto de doação em 20 de janeiro de 2008, respeitada a anuência de sua irmã, Carolina Capelli Cartaxo, o que afasta qualquer tipo de ilegalidade na operação. A exequente apresentou réplica (ID 204856751). Muranno e Pedro Capelli se manifestaram quanto à réplica, tendo em vista que foram juntados documentos novos (ID 208196508) É o breve relatório. Decido. Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, § 2º do CPC combinado com art. 50 do CC). Preliminarmente, a empresa Muranno aduz sua ilegitimidade. Contudo, essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte exequente, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas, porquanto essas questões são afetas ao mérito do incidente. A presente execução foi distribuída em 15 de setembro de 2008 (ID 13786636), recebida em 13 de outubro de 2008 (ID 13786660), tendo havido a citação do executado em 3 de dezembro de 2008 (ID 13786673). Após julgamento de conflito de competência, foi determinado, em 4 de outubro de 2012 (ID 13786824), que se aguardasse o julgamento da ação de prestação de contas n.º 2008.01.1.082959-0, pois nesta execução estava sendo cobrado o valor descrito naquele feito, conforme constou na sentença daquela ação, julgada em 25 de fevereiro de 2015 (ID 13786847). Em 8 de outubro de 2018, foi determinado que o exequente indicasse bens à penhora (ID 23542601) e deferida a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo em 11 de outubro de 2018 (ID 23796560). Portanto, o executado tem ciência da presente ação desde sua citação em 3 de dezembro de 2008 (ID 13786673). O executado realizou a doação de sua quota parte do imóvel de matrícula originária n.º 10579, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor do seu filho Pedro, em 22 de janeiro de 2008 (ID 194073596). A quota parte, mais tarde, seria registrada sob as matrículas n.º 103.428 (sala 612 - ID 194073601), n.º 103.430 (sala 614 - ID 194073600) e n.º 103.734 (sala 1.806 - ID 194073597), perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome de Pedro. A empresa Muranno foi criada em 29 de setembro de 2010 (ID 194073482), constando como sócios os filhos de Henrique, Pedro e Gabriela Capelli, com capital social de R$ 20.000. Houve integralização do capital social da empresa Muranno (R$ 400.000), com a inclusão dos imóveis de matrículas n.º 103.428 (sala 612), n.º 103.430 (sala 614) e n.º 103.734 (sala 1.806), perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 24 de agosto de 2011, conforme Primeira Alteração Contratual da empresa (ID 194073483). Em 21 de agosto de 2012 (ID 194073484), houve re-ratificação da Primeira Alteração Contratual, excluindo-se os imóveis de matrículas n.º 103.428 (sala 612), n.º 103.430 (sala 614) e n.º 103.734 (sala 1.806), e incluindo o imóvel rural de 84,48has, de matrícula n.º 3828 perante o Registro de Imóveis de Piracicaba/SP. Na 6ª Alteração Contratual (ID 194073491), o capital da empresa foi novamente integralizado (R$ 1.854.457) com os imóveis de matrículas n.º 103.428 (sala 612), n.º 103.430 (sala 614) e n.º 103.734 (sala 1.806). Pedro era menor de idade e declarava a profissão de estudante. Na petição de ID 200836459, foi informado que a empresa Muranno "foi criada com o intuito de viabilizar a organização patrimonial de Pedro Capelli Cartaxo, Gabriela Capelli Cartaxo e Carolina Capelli Cartaxo, todos filhos do Executado Henrique Cartaxo" e que "Não é desarrazoado que um pai tenha como objetivo buscar uma melhor gestão patrimonial do que vier a ser objeto de herança dos seus filhos, tanto que, atualmente, diversas famílias têm se organizado neste formato de negócios." No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa Muranno (anexo), consta o endereço de citação de Henrique como sede da empresa (SQS 308, bloco C, Ap. 104, Asa Sul, Brasília/DF). Além disso, foi distribuída, em 5 de agosto de 2008, a ação de insolvência n.º 2008.01.1.098639-5, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em desfavor de Henrique, o qual foi declarado insolvente em 6 de setembro de 2012, conforme sentença anexa. Tendo em vista a transferência de imóveis, por meio de doação, mesmo diante da existência de dívidas, efetuada por Henrique em favor de seu filho menor, sem renda, na qualidade de seu representante, o qual posteriormente integralizou o capital social da empresa Muranno com os referidos bens, resta demonstrada a blindagem patrimonial realizada pelo executado com o intuito de frustrar o direito dos seus credores. A empresa Muranno, espécie de holding familiar, foi criada com o propósito de se transferir o patrimônio do executado para outra pessoa jurídica, a fim de que não fosse alcançado pela execução, revelando o abuso de direito. Por fim, a transferência de imóveis com a finalidade de obter benefícios fiscais, não exime o executado de saldar suas dívidas. Mesmo que o reconhecimento do crédito tenha se dado em data posterior à doação, a razão que germinou os créditos eram precedentes. Não bastasse, há outras evidências de que o executado Henrique é, de fato, quem gere a empresa Muranno, tal como a procuração juntada no processo 1003412-40/2021, onde ele figura como representante legal da empresa, além da sede da empresa funcionar no próprio endereço de Henrique. Com efeito, há elementos robustos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que se alcance o patrimônio do executado que foi blindado mediante a criação de empresa com o propósito de frustrar o pagamento das dívidas da pessoa física.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, para que a presente execução se estenda à referida empresa e ao seu sócio Pedro Capelli Cartaxo. Proceda-se à penhora, por meio do Sisbajud, de ativos financeiros da empresa e seu sócio. Defiro a penhora dos imóveis Sala 614, situada na Entrada nº 87, do Bloco F da Quadra 02, do Setor Hoteleiro Norte, matrícula n.º 103.430 e Sala 612, situada na Entrada nº 87, do Bloco F da Quadra 02, do Setor Hoteleiro Norte, matrícula 103.428, ambas perante do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio Muranno para figurar como depositária dos bens. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel. Sem prejuízo, intime-se a Muranno da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação e de intimação dos atuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2024, 18:59
Recebimento
28/09/2024, 09:50
Outras Decisões
28/09/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:59
Recebimento
06/09/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:02
Publicação
13/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram juntados novos documentos com a petição de ID 204856751, intimem-se Muranno e Pedro Capelli para manifestação, se o caso, nos termos do art. 10 do CPC, no prazo de cinco dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 12:54
Outras Decisões
09/08/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:15
Publicação
01/07/2024, 03:15
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi regularizada a representação processual dos terceiros interessados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora a se manifestar, sobre a resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, ficam os terceiros interessados, intimados para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas não especificadas na resposta ao incidente. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 14:09
Outras Decisões
27/06/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a advogada Dra. Paula Vilela Kladi, em relação aos terceiros interessados para fins de publicação. Intimem-se os terceiros interessados para que regularizem sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 200836460 está apócrifa. Prazo: 15 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 15:10
Outras Decisões
21/06/2024, 15:10
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:02
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 03:05
Petição (Contestação)
18/06/2024, 20:45
Publicação
07/06/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 196577320) opostos pela exequente contra a decisão de ID 195264360, ao argumento de que houve erro material, pois constou no referido decisum que o processo teria sido ajuizado em 2018, quando na verdade foi apresentado em 15 de setembro de 2008. Os executados pugnaram pela rejeição dos embargos (ID's 197856058 e 197837898). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Na decisão de ID 195264360, restou consignado que a presente execução foi recebida em 8 de outubro de 2018 (ID 23542601) e deferida a busca de bens nos sistemas disponíveis ao juízo em 11 de outubro de 2018 (ID 23796560), enquanto a empresa Muranno foi criada em 29 de setembro de 2010 (ID 194073482) e a doação o imóvel de matrícula n.º 10579, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, realizada pelo executado em favor do seu filho Pedro, foi efetuada em 22 de janeiro de 2008 (ID 194073596). O embargante referiu-se à data de propositura da ação de conhecimento (15 de setembro de 2008 - ID 13786636), enquanto na decisão embargada foi apontada a data de recebimento da execução. Portanto, na via estreita dos embargos de declaração, não há erro material. Se a parte executada não concorda com a posição jurídica do juízo, deverá manejar o recurso adequado para obter a modificação do ato impugnado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Aguarde-se o prazo para manifestação quanto ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 16:28
Outras Decisões
05/06/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:03
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 17:36
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 16:12
Publicação
16/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intimem-se as partes rés/embargadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC. Brasília/DF, 13/05/2024. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intimem-se as partes rés/embargadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC. Brasília/DF, 13/05/2024. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 18:20
Publicação
08/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que a exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado Henrique Pizzolante Cartazo e o abuso de personalidade em face da confusão patrimonial e desvio de finalidade, haja vista a transferência de bens imóveis do patrimônio do devedor para seu filho sr. Pedro Capelli Cartaxo, o qual posteriormente utilizou os referidos bens para aumentar o capital social da empresa Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA.; bem como a utilização de imóvel (Fazenda Muranno) para a obtenção de lucros pelo executado e uso de imóvel residencial do executado como sede da empresa Muranno. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja deferida a indisponibilidade dos imóveis de matrículas n.º 103.430 e 103.428, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No caso em apreço, em que se requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não restou comprovado, ao menos nesse juízo de cognição primária, que o devedor transferiu bens de seu patrimônio para a titularidade de seu filho ou da empresa Muranno, com o intuito de simular sua insolvência, haja vista que a presente execução foi recebida em 8 de outubro de 2018 (ID 23542601) e deferida a busca de bens nos sistemas disponíveis ao juízo em 11 de outubro de 2018 (ID 23796560), enquanto a empresa Muranno foi criada em 29 de setembro de 2010 (ID 194073482) e a doação o imóvel de matríucla n.º 10579, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, realizada pelo executado em favor do seu filho Pedro, foi efetuada em 22 de janeiro de 2008 (ID 194073596). Além disso, a integralização do capital social da empresa Muranno com a inclusão dos imóveis que o autor requer a indisponibilidade, se deu em 24 de agosto de 2011, conforme Primeira Alteração Contratual da empresa (ID 194073483), data anterior à presente execução. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito reivindicado pela exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e suspendo o curso do processo. Cadastre-se a empresa Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA. e seu sócio sr. Pedro Capelli Cartaxo, no sistema como interessados no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020. Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Citem-se Muranno Empreendimentos Imobiliários LTDA. e seu sócio sr. Pedro Capelli Cartaxo, nos termos do art. 135 do CPC. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 13:25
Antecipação de tutela
06/05/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:58
Desarquivamento
22/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, cadastrada como terceira interessada para fins de publicação (assim como o patrono apontado na petição de ID 182780040, Dr. Gustavo Penna), requereu a sucessão processual em relação ao polo ativo titularizado por Itaú Unibanco S.A., em razão da cessão do crédito que deu origem à presente ação. A representação processual da empresa está regularizada. Consta no termo de cessão (ID 182934265) o crédito relativo à presente ação (Cédula de Crédito Bancário n.º 75579104-3 - ID 13786646), motivo pelo qual o pedido deverá ser deferido. O exequente opôs embargos de declaração (ID 180435259) contra a decisão de ID 178910476, ao argumento de que houve omissão, pois não foram considerados os princípios da eficiência (previsto no art. 37 da Constituição Federal), da efetividade e da cooperação. Não houve manifestação das partes embargadas/executados (intimação de ID 182039903). Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Na decisão de ID 178910476, restou disposto que as medidas atípicas de coerção não podem ser adotadas com a finalidade pedagógica e nem repressiva, sob pena de se desvirtuar a sua finalidade para verdadeira punição ao devedor insolvente. Além disso, foi elucidado que a apreensão da CNH do devedor não surtiria nenhum efeito no processo, tendo em vista que não há notícias de que ele seja proprietário de veículos, mesmo que cadastrado no Detran em nome de terceiros, e que a retenção do passaporte, é medida extremamente gravosa, pois restringe a liberdade de ir e vir e somente poderia ser adotada quando ficasse evidenciado que o executado ostenta alto padrão de vida, com viagens frequentes ao exterior, situação não retratada neste processo. Portanto, foram observados os princípios da eficiência, efetividade e cooperação, não havendo omissão. O que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame dos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Dessa forma, analisada a decisão atacada, nela não se identifica nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro a sucessão processual, mas rejeito os embargos de declaração. Retifique-se o polo ativo para excluir Itaú Unibano S.A. e incluir Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, cadastrando-se seus patronos. Após, retorne-se o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177370628. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/04/2024, 00:00
Provisório
17/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:13
Recebimento
17/04/2024, 13:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/04/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há no feito comprovação de que os signatários da procuração de ID 191396706 representam a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, no prazo concedido na decisão de ID 190737233, a Santa Fé deverá regularizar sua representação processual. Regularizada a representação processual, faça-se o feito concluso para análise do pedido de sucessão processual. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:58
Outras Decisões
03/04/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 06:56
Publicação
25/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As determinações constantes na decisão de ID 187535733 não foram completamente atendidas, pois não foi apresentada procuração, mas tão somente o substabelecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, concedo à Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual, apresentando procuração. Regularizada a representação processual, faça-se o feito concluso para análise do pedido de sucessão processual. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:53
Outras Decisões
21/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:58
Publicação
29/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de ID 187523820. Concedo à Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados o prazo de dez dias, para que regularize sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos e procuração. Regularizada a representação processual, faça-se o feito concluso para análise do pedido de sucessão processual. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:26
Outras Decisões
26/02/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:17
Publicação
29/01/2024, 02:31
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados, cadastrada como terceira interessada para fins de publicação (assim como o patrono apontado na petição de ID 182780040, Dr. Gustavo Penna), requereu a sucessão processual em relação ao polo ativo para ingressar no lugar do Itaú Unibanco S.A., em razão da cessão do crédito que deu origem à presente ação. Consta no termo de cessão (ID 182934265) o crédito relativo à presente ação (Cédula de Crédito Bancário n.º 75579104-3 - ID 13786646). Contudo, a empresa deverá regularizar sua representação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, intime-se a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos e procuração. Regularizada a representação processual, faça-se o feito concluso para análise do pedido de sucessão processual. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:49
Outras Decisões
15/01/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:15
Publicação
19/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam as partes executadas/embargadas intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 14/12/2023. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:12
Documento (Certidão)
14/12/2023, 19:11
Recebimento
14/12/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:56
Desarquivamento
04/12/2023, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 17:27
Provisório
29/11/2023, 13:43
Desarquivamento
25/11/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Inobstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora e não há indícios de ocultação patrimonial. As medidas atípicas de coerção não podem ser adotadas com a finalidade pedagógica e nem repressiva, sob pena de se desvirtuar a sua finalidade para verdadeira punição ao devedor insolvente. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) trata-se sempre de medida executiva excepcional, que exige a presença de indicativos de que o devedor dispõe de patrimônio para responder à execução, mas resiste injustificadamente ao cumprimento da sua obrigação. No caso em apreço, não foi apresentado nenhum elemento que induza a concluir que o executado dispõe de patrimônio para responder pela execução. A apreensão da CNH do devedor, por seu turno, não surtiria nenhum efeito no processo, tendo em vista que não há notícias de que ele seja proprietário de veículos, mesmo que cadastrado no Detran em nome de terceiros. A retenção do passaporte, por seu turno, é medida extremamente gravosa, pois restringe a liberdade de ir e vir. Com efeito, somente poderia ser adotada quando ficasse evidenciado que o executado ostenta alto padrão de vida, com viagens frequentes ao exterior, situação não retratada neste processo.
Ante o exposto, não reconheço que o executado Henrique esteja resistindo injustificadamente ao cumprimento da sua obrigação, razão pela qual indefiro o pedido de apreensão/suspensão do seu passaporte e da sua CNH. Retorne-se o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177370628. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Provisório
23/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 14:26
Recebimento
23/11/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:13
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/11/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:07
Desarquivamento
17/11/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:07
Provisório
09/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051031-12.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há requerimentos e que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, registre-se o movimento de arquivamento provisório, exigido pelo sistema PJe, nos termos da decisão de ID 111248327. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/11/2023, 14:24
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:06
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:59
Documento (Certidão)
17/07/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:51
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:10
Recebimento
07/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:04
Outras Decisões
07/07/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:09
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:37
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 13:21
Publicação
12/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:42
Recebimento
07/06/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:29
Outras Decisões
07/06/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 09:06
Desarquivamento
25/05/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:49
Provisório
16/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:05
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 19:21
Recebimento
14/12/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:32
Outras Decisões
14/12/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:26
Recebimento
30/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:19
Outras Decisões
30/11/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 22:01
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:46
Documento (Certidão)
09/11/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:25
Documento (Certidão)
01/11/2021, 19:24
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:49
Decurso de Prazo
29/09/2021, 15:11
Outras Decisões
23/09/2021, 21:30
Publicação
21/09/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 20:30
Documento (Certidão)
16/09/2021, 20:29
Recebimento
16/09/2021, 17:15
Outras Decisões
16/09/2021, 17:15
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:21
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:29
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:55
Documento (Certidão)
02/08/2021, 22:46
Outras Decisões
02/08/2021, 03:11
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 22:03
Documento (Certidão)
20/07/2021, 22:02
Documento (Certidão)
14/06/2021, 22:47
Recebimento
09/06/2021, 17:40
Outras Decisões
09/06/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:06
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 19:53
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 19:52
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:35
Recebimento
06/05/2021, 19:13
Outras Decisões
06/05/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:06
Decurso de Prazo
07/08/2020, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 17:02
Recebimento
30/07/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:48
Outras Decisões
30/07/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 16:47
Documento (Certidão)
09/07/2020, 17:01
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2020, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2020, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2020, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 05:24
Outras Decisões
21/05/2020, 05:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2020, 18:39
Outras Decisões
05/04/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 17:54
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:53
Documento (Certidão)
30/03/2020, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:06
Outras Decisões
27/03/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 13:41
Desarquivamento
20/02/2020, 04:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:34
Provisório
10/02/2020, 15:24
Recebimento
07/02/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:32
Indeferimento
07/02/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 13:35
Desarquivamento
04/02/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:38
Provisório
03/02/2020, 12:02
Documento (Certidão)
03/02/2020, 12:01
Documento (Certidão)
30/01/2020, 09:23
Recebimento
29/01/2020, 15:46
deferimento
29/01/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:46
Desarquivamento
24/01/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 10:13
Provisório
21/01/2020, 14:21
Desarquivamento
18/01/2020, 05:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 16:58
Provisório
07/02/2019, 13:09
Desarquivamento
07/02/2019, 04:06
Publicação
06/02/2019, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 06:08
Provisório
05/02/2019, 12:48
Documento (Certidão)
05/02/2019, 12:47
Recebimento
04/02/2019, 14:55
deferimento
04/02/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 14:11
Publicação
30/01/2019, 03:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2019, 07:21
Documento (Certidão)
26/01/2019, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2019, 18:12
Documento (Certidão)
22/01/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:38
Publicação
22/01/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 10:00
Recebimento
19/12/2018, 14:05
deferimento
19/12/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 11:25
Publicação
12/12/2018, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 05:15
Documento (Certidão)
10/12/2018, 13:38
deferimento
06/12/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 09:01
Desarquivamento
06/12/2018, 04:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:38
Provisório
03/12/2018, 16:00
Desarquivamento
29/11/2018, 04:10
Publicação
28/11/2018, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2018, 06:15
Provisório
27/11/2018, 15:41
Recebimento
26/11/2018, 14:55
Outras Decisões
26/11/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 13:08
Decurso de Prazo
20/11/2018, 09:52
Decurso de Prazo
27/10/2018, 05:28
Decurso de Prazo
27/10/2018, 05:27
Publicação
24/10/2018, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2018, 06:24
Recebimento
20/10/2018, 06:58
deferimento
20/10/2018, 06:58
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 16:10
Publicação
19/10/2018, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 03:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:07
Documento (Certidão)
17/10/2018, 11:17
Publicação
16/10/2018, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2018, 05:57
Recebimento
11/10/2018, 07:30
deferimento
11/10/2018, 07:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:38
Publicação
10/10/2018, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 05:40
Evolução da Classe Processual
08/10/2018, 16:51
Recebimento
08/10/2018, 15:29
Outras Decisões
08/10/2018, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:54
Retificação de Classe Processual
27/02/2018, 14:06
Distribuição (sorteio)
22/02/2018, 18:35
Retificação de Classe Processual
22/02/2018, 18:23
Apensamento
18/08/2017, 11:07
Recebimento
16/08/2017, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2015, 18:37
Apensamento
27/04/2015, 18:36
Recebimento
23/04/2015, 13:22
Entrega em carga/vista
16/04/2015, 16:23
Apensamento
26/03/2015, 13:57
Recebimento
13/03/2015, 17:40
Entrega em carga/vista
02/03/2015, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2015, 16:37
Apensamento
22/09/2014, 17:19
Recebimento
17/09/2014, 14:55
Entrega em carga/vista
08/09/2014, 17:03
Apensamento
08/09/2014, 15:03
Apensamento
08/09/2014, 15:03
Apensamento
15/08/2014, 15:17
Recebimento
13/08/2014, 16:13
Recebimento
08/08/2014, 16:52
Recebimento
06/08/2014, 17:20
Entrega em carga/vista
24/07/2014, 15:37
Decurso de Prazo
23/07/2014, 13:13
Recebimento
09/07/2014, 15:51
Entrega em carga/vista
02/06/2014, 16:33
Recebimento
28/05/2014, 12:57
Recebimento
21/05/2014, 16:46
Entrega em carga/vista
14/05/2014, 16:34
Recebimento
09/05/2014, 15:39
Entrega em carga/vista
28/04/2014, 14:36
Decurso de Prazo
25/04/2014, 17:47
Recebimento
22/04/2014, 17:27
Entrega em carga/vista
06/03/2014, 16:30
Decurso de Prazo
28/02/2014, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2014, 12:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/01/2014, 18:51
Recebimento
23/01/2014, 15:55
Entrega em carga/vista
16/01/2014, 13:23
Decurso de Prazo
15/01/2014, 14:42
Recebimento
20/11/2013, 14:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/10/2013, 15:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente