Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO No bojo do Conflito de Competência, este Juízo foi declarado como sendo o competente para o processamento da ação de usucapião.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Houve desistência do pedido de tutela de urgência. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré e confinantes para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião especial rural que busca a declaração do domínio de imóvel localizado na Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, CEP: 71.689-899, Área Rural do Jardim Botânico, Brasília/DF. A competência material e, consequentemente, absoluta para julgar ação de usucapião é, em regra, do lugar da situação do imóvel, segundo o art. 47, caput, do CPC. Esta é a posição consolidada da jurisprudência deste Tribunal e do E. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO. NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo em vista que a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, o feito deve ser processado e julgado no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do CPC. 2. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1690581, 07265201820228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) (grifei) In casu, analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que o referido imóvel se localiza na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília. Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente)