Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:16
Ausência de pressupostos processuais
04/07/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Superada a questão alusiva à conexão, em prosseguimento, fica a parte autora intimada para cumprir a determinação contida no despacho de ID 221565507, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:16
Ausência de pressupostos processuais
04/07/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Superada a questão alusiva à conexão, em prosseguimento, fica a parte autora intimada para cumprir a determinação contida no despacho de ID 221565507, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 17:07
Mero expediente
10/06/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 19:01
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:00
Desarquivamento
04/06/2025, 18:59
Provisório
04/06/2025, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO Não obstante a inércia da parte autora, verifico que está pendente de análise a petição de ID 223789871 da interessada CLÁUDIA MARIA ALVES PINHO PAIVA, que alega a existência de prevenção do presente feito com o processo nº. 0712140-16.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília. A análise dos feitos revela que se tratam de duas ações de usucapião envolvendo o mesmo imóvel - Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, CEP 71.689-899, Área Rural do Jardim Botânico - DF. Nesta linha, verifica-se, em princípio, a existência de conexão entre os feitos, máxime pela possibilidade de prolação de decisões judiciais conflitantes (art. 55, §3º, CPC), inclusive, com prevenção deste Juízo em razão da anterior distribuição. Contudo, tenho que a questão deve ser levada ao conhecimento do d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília para que, aderindo ao entendimento supra, determine a remessa dos autos a este Juízo. Como medida de celeridade, considerando a determinação de suspensão naqueles autos, deverá a interessada CLÁUDIA MARIA ALVES PINHO PAIVA comunicar a presente decisão ao d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília. No aguardo de eventual pronunciamento, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO Não obstante a inércia da parte autora, verifico que está pendente de análise a petição de ID 223789871 da interessada CLÁUDIA MARIA ALVES PINHO PAIVA, que alega a existência de prevenção do presente feito com o processo nº. 0712140-16.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Brasília. A análise dos feitos revela que se tratam de duas ações de usucapião envolvendo o mesmo imóvel - Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, CEP 71.689-899, Área Rural do Jardim Botânico - DF. Nesta linha, verifica-se, em princípio, a existência de conexão entre os feitos, máxime pela possibilidade de prolação de decisões judiciais conflitantes (art. 55, §3º, CPC), inclusive, com prevenção deste Juízo em razão da anterior distribuição. Contudo, tenho que a questão deve ser levada ao conhecimento do d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília para que, aderindo ao entendimento supra, determine a remessa dos autos a este Juízo. Como medida de celeridade, considerando a determinação de suspensão naqueles autos, deverá a interessada CLÁUDIA MARIA ALVES PINHO PAIVA comunicar a presente decisão ao d. Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília. No aguardo de eventual pronunciamento, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 18:09
Por decisão judicial
01/04/2025, 18:09
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:04
Publicação
18/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:44
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimara a cumprir o despacho de ID 221565507. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 23:58
Publicação
11/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO Noticiada a renúncia de mandato (ID 223326908), proceda a Secretaria a exclusão da habilitação da advogada renunciante, bem como do advogado IGOR NAVARRO SASSARA DIAS, que não possui mandato nos autos, além da intimação via postal dos autores para a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Recebimento
06/03/2025, 17:39
Outras Decisões
06/03/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:55
Publicação
06/02/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Concedo à advogada renunciante o prazo de 5 dias para a comprovação da efetiva notificação aos mandantes, na forma do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 12:58
Mero expediente
04/02/2025, 12:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:20
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2025, 17:29
Publicação
22/01/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Para análise do requerimento de pesquisas de endereços, traga a autora, no prazo de 5 dias, o número do CPF de FRANCISCO DAS CHAGAS D'ALVA E SOUZA, sob pena de pronto indeferimento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
23/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 19:18
Mero expediente
19/12/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:41
Publicação
21/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior. De ordem da MM. Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 15 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 23:39
Publicação
29/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO A petição de ID 215542359 não atende à determinação precedente. Deverá a parte autora informar os dados completos dos réus, inclusive, comprovando a condição dos respectivos inventariantes, administradores provisórios ou mesmo sucessores. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 18:20
Mero expediente
24/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:48
Publicação
09/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Em face da manifestação de ID 212703486 e considerando a certidão de ID 169957152, deverá a parte autora trazer aos autos a completa qualificação dos proprietários registrais e demais dados necessários para a citação dos mesmos. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:40
Mero expediente
04/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 23:33
Publicação
20/09/2024, 02:27
Publicação
20/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre as petições de ID's 188466664 e 201884715, além do documento de ID 201889021, que informa que o imóvel estaria registrado em nome de terceiro não integrado aos autos, bem como sobre eventual matrícula imobiliária própria. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 19:58
Mero expediente
17/09/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 13:15
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:36
Publicação
18/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA Finalidade: Intimação de eventuais interessados O Doutor Marcos Vinícius Borges de Souza, Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos os que do presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio, INTIMA OS EVENTUAIS INTERESSADOS para que possam intervir como litisconsortes na presente ação, que tem por objeto pedido de Usucapião do imóvel situado à Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, área rural do Jardim Botânico. Em conformidade com o art. 259, inciso I do CPC. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7282 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - USUCAPIÃO Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 03:34
Publicação
16/07/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO Em face das manifestações de ID 202918078 e 203142440, exclua-se a participação dos respectivos entes. Expeça-se edital, nos moldes da decisão de ID 198974914. Decorridos os prazos, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 17:14
Outras Decisões
11/07/2024, 17:14
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO Na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação de eventuais interessados e terceiros desconhecidos, fixando-se o prazo de 20 dias. Ainda, proceda-se o cadastramento e posterior intimação da União (AGU) e do Distrito Federal para manifestação sobre eventual interesse na causa, no prazo de 15 dias, nos termos do §3º do artigo 216-A de Lei 6.015/73, aplicado por analogia. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:10
Outras Decisões
05/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:24
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 04:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
15/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 03:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 03:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:55
Publicação
19/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o e-carta de ID 184255358, expedido em 22/01/2024, não teve retorno até a presente data. Considerando que este juízo não tem controle sobre o atraso na devolução das cartas que ficam a cargo da empresa Correios e, atento aos princípios da celeridade e eficiência, encaminho os autos para expedição de novo mandado a fim de viabilizar a citação da parte RÉ HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A. Certifico, ainda, que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado de ID 189903980. Certifico, por fim, que deixei de consultar no sistema BANDI e de encaminhar os autos para pesquisa de endereços pertencentes à Sra. ROSICLER ROCHA AIZA por não constar o seu número de CPF. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 189903980. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 21:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 23:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 01:52
Publicação
23/01/2024, 04:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO No bojo do Conflito de Competência, este Juízo foi declarado como sendo o competente para o processamento da ação de usucapião.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Houve desistência do pedido de tutela de urgência. Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré e confinantes para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 12:39
Recebimento
08/01/2024, 17:18
Outras Decisões
08/01/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 15:49
Recebimento
26/12/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 14:34
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
26/12/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:23
Publicação
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DESPACHO Em petição retro, a parte autora informa a desistência do pedido de antecipação de tutela. Assim, aguarde-se o julgamento do referido conflito de competência. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
28/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 15:37
Mero expediente
27/11/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente, pois não apresentou documentos demonstrando os requisitos dispostos no art. 561 do CPC para a concessão liminar da manutenção da posse. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 176541611, demonstrando a probabilidade de seu direito através da juntada de documentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Intime-se MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
15/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 11:51
Emenda à Inicial
14/11/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:58
Petição (Petição inicial)
09/11/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, SEBASTIAO ANTONIO SAULO GOMES PAIVA, ROSICLER ROCHA AIZA ALVAREZ, ANAMIM LOPES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Recebo a emenda de ID 174319153. Ao especificar a tutela de urgência requerida, constata-se que a parte autora demanda a manutenção da posse, devendo ser observados, portanto, os requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar: (i) a sua posse; (ii) a turbação praticada pela parte ré; (iii) a data da turbação; (iv) a continuação da posse. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 16:09
Emenda à Inicial
27/10/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:50
Petição (Petição inicial)
25/10/2023, 23:15
Publicação
03/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA, AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Tendo em vista a designação do Juízo suscitado para a resolução de medidas urgentes e a existência de pedido de liminar, passo a examinar a tutela provisória requerida. Determino que a parte autora emende a petição inicial para cumprir integralmente a decisão de ID 167160850, especificamente os itens "c" e "d". Prazo: 15 (quinze) dias. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. À secretaria, que sejam tomadas as seguintes providências: i) cadastre-se como patrona de AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA a advogada MARIA EDUARDA DA SILVA TELLES MATHNE, conforme procuração de ID 167182620; ii) altere-se o polo passivo para excluir GERALDO COSTA ARAGAO e incluir os confrontantes indicados na petição de ID 169957146.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 17:50
Emenda à Inicial
28/09/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:39
Documento (Certidão)
26/09/2023, 19:15
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
26/09/2023, 18:43
Recebimento
26/09/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta SIMARA AVELINA DA SILVA e AUGUSTO FABIANO BATALHA DA SILVA em face de HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A, partes qualificadas. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria – DF que, pela decisão de ID 166704562, entendeu que o imóvel estaria localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, abarcada pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Os autos foram aleatoriamente distribuídos a este Juízo. Entendo, todavia, pela incompetência deste Juízo, visto que os documentos constantes dos autos informam que o imóvel está situado na “Fazenda Santa Prisca”, localizada na Região Administrativa de Santa Maria. Impende aduzir que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em julgamento de conflito de competência sobre a mesma região, assentou a competência da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF. Veja-se: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. JUÍZO DA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL. SITUAÇÃO DA COISA. 1. Nos termos do artigo 47, § 2°, do Código de Processo Civil, o juízo da situação da coisa é absolutamente competente para processar e julgar as ações possessórias. 2. Verificando que o imóvel, objeto da ação de reintegração de posse está localizado na Fazenda Santa Prisca, em Santa Maria/DF, é competente a Circunscrição de Santa Maria para julgar a ação de reintegração de posse de imóvel situado naquela localidade. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível, Família e Sucessões de Santa Maria/DF. (Acórdão 1384795, 07242938920218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, suscito o presente conflito, para, ao final, ver declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para o processamento e julgamento da presente ação. Providencie a Secretaria a distribuição do conflito via PJE. Permaneçam os autos sobrestados até o julgamento final do conflito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 12:15
Suscitação de Conflito de Competência
13/09/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:50
Publicação
06/09/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 19:32
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
05/09/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO Ao ID 166704562, este Juízo declarou-se incompetente para apreciação do feito. Em decisão retro, o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília também declarou-se incompetente e remeteu os autos de volta a esta unidade judicial. Ocorre que, de acordo com o art. 66, parágrafo único do CPC, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito. Assim, remetam-se os autos novamente para a 20ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
05/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 12:00
Outras Decisões
04/09/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/08/2023, 19:50
Recebimento
30/08/2023, 18:49
Incompetência
30/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:57
Petição (Petição inicial)
25/08/2023, 22:32
Petição (Petição inicial)
25/08/2023, 22:18
Publicação
07/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:38
Recebimento
02/08/2023, 13:04
Emenda à Inicial
02/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707191-53.2023.8.07.0010.
AUTOR: SIMARA AVELINA DA SILVA
REU: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A, GERALDO COSTA ARAGAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião especial rural que busca a declaração do domínio de imóvel localizado na Fazenda Santa Prisca, Chácara 12, Tororó, CEP: 71.689-899, Área Rural do Jardim Botânico, Brasília/DF. A competência material e, consequentemente, absoluta para julgar ação de usucapião é, em regra, do lugar da situação do imóvel, segundo o art. 47, caput, do CPC. Esta é a posição consolidada da jurisprudência deste Tribunal e do E. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO. NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo em vista que a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, o feito deve ser processado e julgado no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do CPC. 2. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1690581, 07265201820228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) (grifei) In casu, analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que o referido imóvel se localiza na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília. Assim, constatada a incompetência absoluta deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente)