Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711253-54.2019.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 229358295, o autor concordou com as conclusões ali apresentadas (petições de ID 230369446, ID 238036112 e ID 244417234). Por seu turno, a parte requerida impugnou o laudo pericial (ID 232439596) e requereu: “que o laudo pericial seja considerado com as devidas reservas, especialmente quanto às conclusões que extrapolam a análise técnica para conjecturas não sustentadas por evidência médica objetiva.”. Intimada a se manifestar, a perita apresentou os laudos complementares de ID 235497302 e ID 241850197, por meio dos quais esclareceu as dúvidas suscitadas em sede de impugnação. Apesar disso, a requerida manteve a impugnação ao laudo pericial, com os seguintes argumentos: “requer-se que o presente laudo pericial complementar seja desconsiderado nos pontos em que se afasta das evidências objetivas dos autos e se baseia em hipóteses não comprovadas, sem nexo técnico- científico. A ausência de nexo causal direto e comprovado entre as condutas médicas e o desfecho clínico impede qualquer responsabilização civil do Instituto.”. Da análise do laudo pericial e laudos complementares impugnados, verifica-se que cumprem os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC. Ademais, são elucidativos quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, observa-se que a irresignação da impugnante reside no fato da conclusão do laudo não lhe ser favorável. Entretanto, tal insatisfação não pode ser levada em consideração para a avaliação da idoneidade e validade dos laudos periciais apresentados, sobretudo porque cumprem o seu objetivo e suprem as exigências legais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e homologo o laudo pericial de ID 229358295, bem como os laudos complementares de ID 235497302 e ID 241850197. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 dias, os seguintes dados, para fins de preenchimento da requisição de pagamento: Nome completo; endereço; telefone; E-mail; CPF; data de nascimento; Banco; Agência; Conta para depósito (informar se é corrente ou poupança); informar se possui inscrição no INSS; número do PIS/PASEP; informar a natureza da perícia. Após, requisite-se, junto ao TJDFT, a liberação do pagamento do valor atribuído à perícia na decisão de ID 181814277 (R$ 1.850,00), em favor da perita nomeada, NAIRA BICUDO DOS SANTOS VEIGA, CPF nº 022.788.311-00. Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente